Mudanças entre as edições de "Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS)"

De Saude Legal
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* oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
 
* oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
  
  Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
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  Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
  
A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GT de que trata este artigo.
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A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GT de que trata este artigo.
  
A GT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico.
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A GT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico, é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
  
4º A GT é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
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O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
 
 
O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
 
  
  

Edição das 20h31min de 13 de novembro de 2020

A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde foi criada pela Lei no 5.237/2013 que está em vigor e é composta pelos cargos:

Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS;
Agente Comunitário de Saúde – ACS;

As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013 que dispõe:

Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13)

Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.

Somente pode valer-se dos termos do artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.

Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.

Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas.
Gratificação de Titulação – GT criada pela Lei nº 5.237/13, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir: (art. 15 da Lei 5.237/2013).
  • quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
  • dez por cento por conclusão de curso graduação;
  • oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GT de que trata este artigo.

A GT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico, é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.

O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.


Referências

Lei 5237/2013

Ver também

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