Mudanças entre as edições de "Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS)"

De Saude Legal
 
(34 revisões intermediárias por 2 usuários não estão sendo mostradas)
Linha 1: Linha 1:
 +
<div align="justify">
 +
A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde foi criada pela Lei no 5.237/2013<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75947/Lei_5237_16_12_2013.html Lei 5237/2013]</ref> que está em vigor e é composta pelos cargos:
  
A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde foi criada pela Lei no 5.237/2013 que está em vigor e é composta pelos cargos:
+
{| class="wikitable"
 +
|-
 +
| <center>[[Carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)|Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS]]
 +
||[[Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS)|Agente Comunitário de Saúde]] </center>
 +
|} 
  
- Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS;
 
- Agente Comunitário de Saúde – ACS;
 
  
As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão
+
As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013 que dispõe:  
dispostos na Lei no 5.237/2013 que dispõe:  
 
  
**Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13)
+
Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13)
  
§ 1º Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.
+
Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.
  
§ 2º Somente pode valer-se dos termos do artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.
+
Somente pode valer-se dos termos do artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.
  
§ 3º Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.
+
Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.
  
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas.
+
*Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas.
  
-Gratificação de Titulação – GT criada pela Lei nº 5.237/13, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir: (art. 15 da Lei 5.237/2013).
+
{| class="wikitable"
 +
|-
 +
| A [[Gratificação de titulação (GTIT)]] criada pela Lei nº 5.237/2013 <ref name=a></ref>, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir: (art. 15 da Lei 5.237/2013).
 +
|}
  
*I – quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
+
* quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
  
*II – dez por cento por conclusão de curso graduação;
+
* dez por cento por conclusão de curso graduação;
  
*III – oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
+
* oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
  
§ 1º Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
+
Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II (quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; dez por cento por conclusão de curso graduação) são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
  
  § 2º A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GT de que trata este artigo.
+
  A Gratificação não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico, é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
  
§ 3º A GT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico.
+
**O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da gratificação não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
  
§ 4º A GT é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
 
  
§ 5º O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
+
{{#evt:
 
+
service=youtube
 
+
|id=https://www.youtube.com/watch?v=TJhXHB3120A
= Referências =
+
|alignment=center
 
+
}}
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75947/Lei_5237_16_12_2013.html Lei 5237/2013]
 
  
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  
Linha 53: Linha 57:
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
  
Acompanhe a [https://trello.com/b/uOiAF40j/wiki-legal Trilha de Desenvolvimento] da Wiki Legal e vote nos conteúdos que quer ver por aqui!
+
= Referências =
 
+
<references/>
 
 
  
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]
 +
</div>

Edição atual tal como às 14h23min de 16 de julho de 2021

A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde foi criada pela Lei no 5.237/2013[1] que está em vigor e é composta pelos cargos:

Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS
Agente Comunitário de Saúde


As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013 que dispõe:

Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13)

Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.

Somente pode valer-se dos termos do artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.

Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.

  • Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas.
A Gratificação de titulação (GTIT) criada pela Lei nº 5.237/2013 [1], concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir: (art. 15 da Lei 5.237/2013).
  • quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
  • dez por cento por conclusão de curso graduação;
  • oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II (quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas; dez por cento por conclusão de curso graduação) são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

A Gratificação não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico, é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
    • O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da gratificação não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.


Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências