Mudanças entre as edições de "Carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)"
Linha 9: | Linha 9: | ||
||[[Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS)|Agente Comunitário de Saúde]] </center> | ||[[Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS)|Agente Comunitário de Saúde]] </center> | ||
|} | |} | ||
− | |||
As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013<ref name=a></ref>. | As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013<ref name=a></ref>. | ||
Linha 44: | Linha 43: | ||
*O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GTIT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. | *O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GTIT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem. | ||
+ | |||
+ | {{#evt: | ||
+ | service=youtube | ||
+ | |id=https://www.youtube.com/watch?v=TJhXHB3120A | ||
+ | |alignment=center | ||
+ | }} | ||
== Indenização de Transporte == | == Indenização de Transporte == |
Edição das 18h34min de 28 de julho de 2022
Os agentes de Vigilância Ambiental e da Atenção Comunitária à Saúde são cargos públicos, regulamentados por lei. Atuam nas diversas frentes de combate a doenças, como ao mosquito da Dengue, por exemplo.
A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde foi criada pela Lei no 5.237/2013[1] que está em vigor e é composta pelos cargos:
Agente Comunitário de Saúde |
As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013[1].
Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal [2] podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13)
Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.
Somente pode valer-se dos termos do artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal. |
- Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.
- Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas.
Gratificação de Titulação (GTIT) foi criada pela Lei nº 5.237/13. É concedida aos integrantes da carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, e é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir: (art. 15 da Lei 5.237/2013). |
- quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
- dez por cento por conclusão de curso graduação;
- oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GTIT de que trata este artigo.
A GTIT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico. É concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
- O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GTIT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
Indenização de Transporte
o valor de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 149, de 28 de maio de 2021, referente as atividades externas realizadas a partir de 1º de julho/2022, passa a ser de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Consoante o art. 6º da Portaria nº 149/2021, o pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência, logo o pagamento da indenização relativo as atividades externas do mês de julho/2022, que for lançado na folha de agosto/2022 será creditado na conta dos servidores envolvidos no quinto dia útil de setembro/2022 e assim sucessivamente, conforme cronograma de pagamentos estabelecido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Somente fará jus à indenização pelo uso de veículo próprio no seu valor integral, o servidor que realizar no mês serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias.
Nos casos do servidor realizar menos do que 10 (dez) serviços externo no mês, será aplicada a percepção proporcional da indenização, na razão de 01/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.
Exemplo: R$ 2.300,00 / 10 (dias) = R$ 230,00 por dia x dias de serviço externo realizado.
Para fazer jus à indenização pelo uso de veículo próprio o servidor deverá preencher e assinar, mensalmente, o relatório de atividades externas com uso de veículo próprio, na forma do Anexo Único da sobredita Portaria, o qual será atestado pela chefia imediata, e encaminhado pelo chefe de cada unidade administrativa à área de Gestão de Pessoas do respectivo órgão de lotação do servidor, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. |
A chefia imediata que atestar o relatório de atividades externas para fins de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio em desacordo com as normas estabelecidas na Portaria responderá, solidariamente, com o servidor, pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.
Considerando os prazos de abertura e fechamento da folha de pagamento, conforme cronograma estabelecido mensalmente pela Secretaria de Estado de Economia, para garantir o pagamento nos prazos estabelecidos pela Portaria, o processo SEI com o relatório de atividades deverá ser encaminhado até no máximo o 5º dia útil do mês subsequente.
A indenização pelo uso de veículo próprio não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
O pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência e deverá ser promovido no módulo PAGMOV04 do SIGRH, versão 01 (normal), código 10281 e registrado no módulo CADHIS88, motivo 44.
Ver também
- Estágio probatório
- Progressão funcional
- Promoção funcional
- Avaliação de desempenho
- Gratificação de titulação (GTIT)
- Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS)
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.