Mudanças entre as edições de "Carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)"
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As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013<ref name=a></ref>. | As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013<ref name=a></ref>. | ||
− | Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à '''Tabela Especial de Emprego Comunitário | + | Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal '''<ref>[http://sindivacs.com.br/wp-content/uploads/2013/03/Tabela-Especial-de-Emprego-Comunit%C3%A1rio-do-DF-OUT.2011.pdf Tabela Especial de Emprego Comunitário -DF]</ref>''' podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13) |
Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término. | Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término. |
Edição das 14h26min de 16 de julho de 2021
A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde foi criada pela Lei no 5.237/2013[1] que está em vigor e é composta pelos cargos:
Agente Comunitário de Saúde |
As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013[1].
Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal [2] podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13)
Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.
Somente pode valer-se dos termos do artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal. |
- Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.
- Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas.
Gratificação de Titulação (GTIT) foi criada pela Lei nº 5.237/13. É concedida aos integrantes da carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, e é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir: (art. 15 da Lei 5.237/2013). |
- quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
- dez por cento por conclusão de curso graduação;
- oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.
Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GTIT de que trata este artigo.
A GTIT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico. É concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
- O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GTIT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
Ver também
- Estágio probatório
- Progressão funcional
- Promoção funcional
- Avaliação de desempenho
- Gratificação de titulação (GTIT)
- Carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS)
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