Mudanças entre as edições de "Carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)"

De Saude Legal
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*Nos casos do servidor realizar menos do que 10 (dez) serviços externo no mês, será aplicada a percepção proporcional da indenização, na razão de 01/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo. Exemplo: R$ 700,00 / 10 (dias) = R$ 70,00 por dia x dias de serviço externo realizado.
 
*Nos casos do servidor realizar menos do que 10 (dez) serviços externo no mês, será aplicada a percepção proporcional da indenização, na razão de 01/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo. Exemplo: R$ 700,00 / 10 (dias) = R$ 70,00 por dia x dias de serviço externo realizado.
  
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Edição das 20h02min de 25 de janeiro de 2022

Os agentes de Vigilância Ambiental e da Atenção Comunitária à Saúde são cargos públicos, regulamentados por lei. Atuam nas diversas frentes de combate a doenças, como ao mosquito da Dengue, por exemplo.

A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde foi criada pela Lei no 5.237/2013[1] que está em vigor e é composta pelos cargos:

Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS
Agente Comunitário de Saúde


As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013[1].

Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal [2] podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13)

Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.

Somente pode valer-se dos termos do artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.
  • Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.
  • Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas.
Gratificação de Titulação (GTIT) foi criada pela Lei nº 5.237/13. É concedida aos integrantes da carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, e é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir: (art. 15 da Lei 5.237/2013).
  • quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
  • dez por cento por conclusão de curso graduação;
  • oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GTIT de que trata este artigo.

A GTIT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico. É concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
  • O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GTIT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

Indenização de Transporte

A Circular n.º 2/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG [3] fixa os seguintes valores para a Indenização de Transporte, a que se refere o Decreto nº 26.077 de 03 de agosto de 2005 [4]:

  • R$ 700,00 (setecentos reais) a contar de 1º de janeiro de 2022;
  • R$ 1.000,00 (hum mil reais) a contar de 1º de julho de 2022.

Lembrando que o valor de pagamento da indenização passa a ser de R$ 700,00 (setecentos reais) é feito aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal que fazem uso de veículo próprio para as atividades externas realizadas no período de janeiro/2022 até junho/2022, nos termos da Portaria nº 149, de 28 de maio de 2021.

Somente fará jus à indenização pelo uso de veículo próprio no seu valor integral, o servidor que realizar no mês serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias.
  • Nos casos do servidor realizar menos do que 10 (dez) serviços externo no mês, será aplicada a percepção proporcional da indenização, na razão de 01/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo. Exemplo: R$ 700,00 / 10 (dias) = R$ 70,00 por dia x dias de serviço externo realizado.
LEGENDA

Ver também

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Referências