Carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)

De Saude Legal

Os agentes de Vigilância Ambiental e da Atenção Comunitária à Saúde são cargos públicos, regulamentados por lei. Atuam nas diversas frentes de combate a doenças, como ao mosquito da Dengue, por exemplo.

A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde foi criada pela Lei no 5.237/2013[1] que está em vigor e é composta pelos cargos:

Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS
Agente Comunitário de Saúde

As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013[1].

Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal [2] podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13)

Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.

Somente pode valer-se dos termos do artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.
  • Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.
  • Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas.

Gratificação de Titulação (GTIT)

A Gratificação de Titulação (GTIT) foi criada pela Lei nº 5.237/13. É concedida aos integrantes da carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, e é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais e condições a seguir: (art. 15 da Lei 5.237/2013).

  • quinze por cento, no caso de o servidor possuir curso de especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas;
  • dez por cento por conclusão de curso graduação;
  • oito por cento no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas.

Os diplomas ou certificados previstos nos incisos I e II só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

A Secretaria de Estado de Saúde deve estabelecer os critérios a serem utilizados para concessão da GTIT de que trata este artigo.

  • A GTIT não pode ultrapassar o percentual de trinta por cento do vencimento básico. É concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
  • O diploma ou o certificado apresentado para fins de percepção da GTIT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.

Indenização de Transporte

O valor de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos da Portaria nº 149/2021[3], referente as atividades externas realizadas a partir de 1º de julho/2022, passa a ser de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Consoante o art. 6º da Portaria nº 149/2021, o pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência, logo o pagamento da indenização relativo as atividades externas do mês de julho/2022, que for lançado na folha de agosto/2022 será creditado na conta dos servidores envolvidos no quinto dia útil de setembro/2022 e assim sucessivamente, conforme cronograma de pagamentos estabelecido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Somente fará jus à indenização pelo uso de veículo próprio no seu valor integral, o servidor que realizar no mês serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias. Nos casos do servidor realizar menos do que 10 (dez) serviços externo no mês, será aplicada a percepção proporcional da indenização, na razão de 01/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.[4]
Exemplo: R$ 2.300,00 / 10 (dias) = R$ 230,00 por dia x dias de serviço externo realizado.

TABELAINDENIZAÇÃO.png

Para fazer jus à indenização pelo uso de veículo próprio o servidor deverá preencher e assinar, mensalmente, o relatório de atividades externas com uso de veículo próprio, na forma do Anexo Único da sobredita Portaria, o qual será atestado pela chefia imediata, e encaminhado pelo chefe de cada unidade administrativa à área de Gestão de Pessoas do respectivo órgão de lotação do servidor, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

A chefia imediata que atestar o relatório de atividades externas para fins de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio em desacordo com as normas estabelecidas na Portaria responderá, solidariamente, com o servidor, pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.

Considerando os prazos de abertura e fechamento da folha de pagamento, conforme cronograma estabelecido mensalmente pela Secretaria de Estado de Economia, para garantir o pagamento nos prazos estabelecidos pela Portaria, o processo SEI com o relatório de atividades deverá ser encaminhado até no máximo o 5º dia útil do mês subsequente.
  • A indenização pelo uso de veículo próprio não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

O questionamento feito pelo SINDIVACS - Sindicato dos Agentes Vigilância Sanitária Ofício 38/2021 [5] apresentou uma Nota Técnica concluindo que "o servidor fará jus ao beneficio, independentemente do meio de transporte utilizado para o desenvolvimento de suas atividades, até porque se a finalidade do benefício em tela é indenizar o servidor pela locomoção para a execução de serviços externos, e existente essa hipótese, não há como negar-lhe o direito ao recebimento da parcela, exceto, quando se tratar da hipótese prevista no art. 107, da LC nº 840/2011, que trata do auxílio-transporte".

A indenização pelo uso de veículo próprio prevista no art. 22, da Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, será paga aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo, de acordo com os critérios e formas definidos na citada Portaria.

No parágrafo único considera-se veículo próprio, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou esteja à sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 243 de 09/09/2021). Desta forma, o parágrafo enfatiza ser veículo próprio aquele particular do servidor.

Ressalte-se que a indenização pela despesa com veículo próprio se difere da percepção de auxílio transporte, pois são vantagens dessemelhadas em sua natureza/fundamento.

O pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência e deverá ser promovido no módulo PAGMOV04 do SIGRH, versão 01 (normal), código 10281 e registrado no módulo CADHIS88, motivo 44.

Ver também

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Referências