Carreira de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS)

De Saude Legal

Os agentes de Vigilância Ambiental e da Atenção Comunitária à Saúde são cargos públicos, regulamentados por lei. Atuam nas diversas frentes de combate a doenças, como ao mosquito da Dengue, por exemplo.

A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde foi criada pela Lei no 5.237/2013[1] que está em vigor e é composta pelos cargos:

Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS
Agente Comunitário de Saúde - ACS

As atribuições, requisitos, Tabela de Vencimento Básico, Tabela de Escalonamento Vertical (classe a padrão) e o quantitativo previsto para os cargos estão dispostos na Lei no 5.237/2013[1].

Os atuais agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde pertencentes à Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal[2] podem, mediante manifestação expressa, de caráter irretratável e irrevogável, em até noventa dias após a publicação desta Lei, fazer opção para integrar a carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, na forma do Anexo II. (art. 20, lei 5.237/13[1])

Nos casos de afastamentos e licenças legais, a opção pode ser feita até o primeiro dia subsequente ao seu término.

Somente pode valer-se dos termos do artigo o agente de vigilância ambiental em saúde e o agente comunitário de saúde que tenha convalidado sua participação em processo seletivo ou concurso público na forma do art. 198, § 4º, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, bem como os que cumpriram os requisitos previstos no art. 37, II, da Constituição Federal.
  • Os agentes de vigilância ambiental em saúde e os agentes comunitários de saúde que não façam opção permanecem na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e no quadro em extinção.
  • Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde ficam estabelecidos na forma do Anexo I da Lei 5.237/2013, observadas as datas de vigência nele especificadas.

Indenização de Transporte

O valor de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes dos cargos da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, referente às atividades externas realizadas, passa a partir de 1º de julho/2022 a ser de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos da Portaria nº 149/2021[3] e conforme fixado no Decreto nº 43138/2022[4].

O pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência. Logo, o pagamento da indenização relativo as atividades externas do mês de julho/2022, que for lançado na folha de agosto/2022 será creditado na conta dos servidores envolvidos no quinto dia útil de setembro/2022 e assim sucessivamente, conforme cronograma de pagamentos estabelecido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.

  • A indenização pelo uso de veículo próprio não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Relatório

Para fazer jus à indenização pelo uso de veículo próprio o servidor deverá preencher e assinar, mensalmente, o relatório de atividades externas com uso de veículo próprio, na forma do Anexo Único da sobredita Portaria[3], o qual será atestado pela chefia imediata, e encaminhado pelo chefe de cada unidade administrativa à área de Gestão de Pessoas do respectivo órgão de lotação do servidor, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

A chefia imediata que atestar o relatório de atividades externas para fins de pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio em desacordo com as normas estabelecidas na Portaria responderá, solidariamente, com o servidor, pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.

Considerando os prazos de abertura e fechamento da folha de pagamento, conforme cronograma estabelecido mensalmente pela Secretaria de Estado de Economia, para garantir o pagamento nos prazos estabelecidos pela Portaria, deverá ser encaminhado processo SEI com o relatório de atividades até no máximo o 5º dia útil do mês subsequente.

Indenização proporcional

Somente fará jus à indenização pelo uso de veículo próprio no seu valor integral o servidor que realizar no mês serviço externo por pelo menos 10 (dez) dias. Nos casos em que o servidor realizar menos do que dez serviços externo no mês, será aplicada a percepção proporcional da indenização, na razão de 01/10 (um décimo) do seu valor integral por dia de realização de serviço externo.[5]
Exemplo: R$ 2.300,00 / 10 (dias) = R$ 230,00 por dia x dias de serviço externo realizado.

TABELAINDENIZAÇÃO.png

Procedimentos dos setoriais de gestão de pessoas

O pagamento da indenização pelo uso de veículo próprio será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência e deverá ser promovido no módulo PAGMOV04 do SIGRH, versão 01 (normal), código 10281 e registrado no módulo CADHIS88, motivo 44.

Veículo próprio

A Diretoria de Carreiras e Remuneração da Secretaria de Economia se manifestou sobre o conceito de "veículo próprio" a que se refere a indenização em Despacho - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/DICAR[6], nos seguintes termos:

3. Ademais, é oportuno registrar que essa Subsecretaria, ante o pedido do Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal, apresentou manifesto acerca da questão conceitual para o termo veículo próprio, consoante Despacho - SES/SUGEP (66279004), do qual se destaca:
(...)
De mais a mais, frisamos que a referida proposta é uma indenização e não uma gratificação, levando o sentido jurídico de "receber uma compensação ou reparação por um prejuízo ou dano sofrido" não podendo ser confundida com a realização das próprias atribuições do cargo já dispostas na Lei nº 5.237/13 em capítulo específico (CAPÍTULO V).
Pelo proposta na minuta, é válido apontar que a referência conceitual para o termo "Veículo Próprio", no Art. 1º, Parágrafo Único, é demasiadamente abrangente e genérica. pois. para o Código de Trânsito Brasileiro este rol é, inclusive exemplificativo, merecendo mais precisão na linguagem, se fazendo referência clara a VEÍCULO AUTOMOTOR.
Consideramos a redação do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Portaria nº 111/2012, que dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes do cargo de auditor fiscal da Receita do Distrito Federal mais apropriado para tal definição:
(...)
§ 1º Considera-se veículo próprio, para os fins desta Portaria, todo aquele que não pertença ao Distrito Federal ou esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido.

Ver também

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Referências