Mudanças entre as edições de "Carreira de Cirurgião-Dentista"

De Saude Legal
 
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A Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75131/Lei_5185_2013.html Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013]</ref> reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
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A Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75131/Lei_5185_2013.html Lei nº 5.185/2013]</ref> reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
  
 
A tabela de escalonamento vertical da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 25 de setembro de 2000, '''fica reestruturada''', a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II da Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
 
A tabela de escalonamento vertical da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 25 de setembro de 2000, '''fica reestruturada''', a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II da Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
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A partir de 1º de setembro de 2013, a Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pela Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, foi extinta.  Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
 
A partir de 1º de setembro de 2013, a Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pela Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, foi extinta.  Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
  
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
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Aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos, aplica-se o disposto na lei 5.185, de 25 de setembro de 2013, no que couber.
 
 
A tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal está estabelecida no Anexo II e a contar das datas nele especificadas. Os servidores alcançados pelo disposto ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, independentemente do período. Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores integrantes da carreira citada no caput devem obedecer ao disposto nas normas que regem essas matérias para a carreira de que trata esta Lei.
 
  
A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos. Parágrafo único. Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.
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A tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal está estabelecida no anexo da referida [http://www.economia.df.gov.br/tabela-cirurgiao-dentista/ Lei]  e a contar das datas nele especificadas.  
  
Aplica-se o disposto nos arts. 6º e 7º aos servidores aposentados integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, bem como aos beneficiários de pensão cujo instituidor se enquadrava naquela condição, desde que, em ambos os casos, estejam abrangidos pelo instituto da paridade com os servidores ativos.
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Os servidores alcançados pelo disposto ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, independentemente do período.
  
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
 
  
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| A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de '''20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada,''' na forma da legislação afeita à matéria, '''para 40 (quarenta) horas semanais''', observada a respectiva tabela de vencimentos básicos.
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*A Lei 5277/2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei 5277/2013]</ref> traz a tabela de escalonamento vertical da Carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 2 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo II desta Lei.
 
  
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Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
  
*Tabela de escalonamento vertical
 
  
[http://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/12/Remunecacao-Assistencia-Publica-a-Saude.pdf Tabela Especialista]
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*A Lei 5277/2013<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei 5277/2013]</ref> traz a tabela de escalonamento vertical da Carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 2 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013.  
  
= Referências =
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*Tabela de escalonamento vertical [http://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/12/Remunecacao-Assistencia-Publica-a-Saude.pdf Tabela Especialista]
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[[Categoria:Cargos e carreiras]]
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]

Edição atual tal como às 16h59min de 24 de agosto de 2021

A Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013[1] reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

A tabela de escalonamento vertical da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 25 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II da Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

A partir de 1º de setembro de 2013, a Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pela Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, foi extinta. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos, aplica-se o disposto na lei 5.185, de 25 de setembro de 2013, no que couber.

A tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal está estabelecida no anexo da referida Lei e a contar das datas nele especificadas.

Os servidores alcançados pelo disposto ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, independentemente do período.


A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos.


Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.


  • A Lei 5277/2013[2] traz a tabela de escalonamento vertical da Carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 2 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013.

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Referências