Carreira de Cirurgião-Dentista

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A Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013[1] reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 25 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II da Lei, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 2013, a Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pela Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004.

Art. 4º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 6º Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a contar das datas nele especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º Os servidores alcançados pelo disposto no caput ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, independentemente do período.

§ 2º Os servidores abrangidos pelo caput não fazem jus, em nenhuma hipótese, a qualquer gratificação específica da carreira que integram.

§ 3º Os critérios para concessão de titulação e promoção dos servidores integrantes da carreira citada no caput devem obedecer ao disposto nas normas que regem essas matérias para a carreira de que trata esta Lei.

Art. 7º A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos. Parágrafo único. Os servidores que já desempenham jornada ampliada permanecem nessa condição.

Art. 8º Aplica-se o disposto nos arts. 6º e 7º aos servidores aposentados integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, bem como aos beneficiários de pensão cujo instituidor se enquadrava naquela condição, desde que, em ambos os casos, estejam abrangidos pelo instituto da paridade com os servidores ativos.

Art. 9º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.


    • A Lei 5277/2013[2] traz a tabela de escalonamento vertical da Carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 2 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo II desta Lei.


    • Tabela de escalonamento vertical

Tabela Especialista

Referências

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