Mudanças entre as edições de "Carreira de Enfermeiro"

De Saude Legal
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Art. 1º A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei.
 
Art. 1º A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei.
  
§ 1º A carreira é composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I desta Lei.
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§ 1º A carreira é composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I.
  
§ As atribuições do cargo de enfermeiro serão definidas em Ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde no prazo de noventa dias, contado a partir da vigência desta Lei.
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Art. O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
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Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
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I - progressão funcional entre padrões de vencimentos;
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II - promoção entre classes previstas na carreira.
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§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
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§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.
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§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
  
  
 
As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está  estabelecido na  
 
As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está  estabelecido na  
  Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 e alteração posterior na
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  Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 e alteração posterior  
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**Portaria  Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro  Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade:
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Art. 1º Acrescentar ao Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de julho de 2006, as especialidades de Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, no cargo de Enfermeiro e a especialidade de  Medicina Paliava, no cargo de Médico.
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Art. 2º Alterar as disposições constantes no Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de julho de 2006, referente às especialidades de Medicina de Família e Comunidade do cargo de Médico e de Técnico de Enfermagem do cargo de Técnico em Saúde.
  
**Portaria  Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro  Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade;
 
  
 
  A [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75966/Lei_5248_19_12_2013.html Lei nº 5.248/2013] reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo  II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo  Enfermeiro;  
 
  A [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75966/Lei_5248_19_12_2013.html Lei nº 5.248/2013] reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo  II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo  Enfermeiro;  

Edição das 15h29min de 25 de setembro de 2020

A carreira de Enfermeiro foi criada pela Lei nº 2.638/2000 e reestruturada pela Lei nº 3.322/2004 em vigor.

A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.

DA CARREIRA

Art. 1º A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei.

§ 1º A carreira é composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I.

Art. 2º O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio: I - progressão funcional entre padrões de vencimentos; II - promoção entre classes previstas na carreira.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.

§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.


As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está estabelecido na

Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 e alteração posterior 

    • Portaria Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade:


Art. 1º Acrescentar ao Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de julho de 2006, as especialidades de Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, no cargo de Enfermeiro e a especialidade de Medicina Paliava, no cargo de Médico.

Art. 2º Alterar as disposições constantes no Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de julho de 2006, referente às especialidades de Medicina de Família e Comunidade do cargo de Médico e de Técnico de Enfermagem do cargo de Técnico em Saúde.


A Lei nº 5.248/2013 reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo  II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo  Enfermeiro; 

O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está estabelecido na Lei nº 5.277/2013, artigo 6º, Anexo III.

SUGESTÃO: Inserir no “VER TAMBÉM”, Estágio Probatório, Progressão Funcional, Promoção Funcional, Avaliação de Desempenho, Gratificação de Titulação.


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