Mudanças entre as edições de "Carreira de Enfermeiro"

De Saude Legal
 
(31 revisões intermediárias pelo mesmo usuário não estão sendo mostradas)
Linha 1: Linha 1:
  
A carreira de Enfermeiro foi criada pela [https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_2638_00.htm Lei nº 2.638/2000] e reestruturada pela [https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_3322_04.htm Lei nº 3.322/2004] em  vigor.  
+
A carreira de Enfermeiro foi criada pela Lei nº 2.638/2000 <ref>[https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_2638_00.htm Lei nº 2.638/2000]</ref> e reestruturada pela Lei nº 3.322/2004 <ref>[https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_3322_04.htm Lei nº 3.322/2004]</ref> em  vigor.  
  
 
A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.
 
A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.
  
DA CARREIRA
+
{| class="wikitable"
 +
|-
 +
| <center>A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela [https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_2638_00.htm Lei nº 2.638], de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei. É composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I da Lei 2.638.</center>
 +
|}
  
Art. 1º A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei.
+
{| class="wikitable"
 
+
|-
§ 1º A carreira é composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I.
+
| O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
 
+
|}
Art. 2º O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
+
 
+
As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro estão estabelecidos na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/sga_ses_poc_08_2006.html Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006]</ref> e alteração posterior na Portaria Conjunta nº 74/2017<ref>[http://www.tc.df.gov.br/sinj/Norma/af608b9724c444868fca04dc90f4b5ab/seplag_ses_poc_74_2017.html Portaria Conjunta nº 74/2017]</ref>, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade;
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
 
I - progressão funcional entre padrões de vencimentos;
 
II - promoção entre classes previstas na carreira.
 
 
 
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
 
 
 
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.
 
  
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
+
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
  
LEI N° 2.638, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000
+
* progressão funcional entre padrões de vencimentos;
 +
* promoção entre classes previstas na carreira.
  
Art. 1º - Fica criada a carreira de enfermeiro no quadro de pessoal do Distrito Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Saúde, nos termos desta Lei.
+
Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.
  
 +
Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata a lei, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
  
Art. 2º - A carreira de enfermeiro compor-se-á de cargos de enfermeiro, agrupados em classes e padrões, na forma do anexo I desta Lei, ocupados por servidores portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de enfermeiro.
+
== Lei n° 2.638, de 7 de dezembro de 2000 ==
Parágrafo único. As atribuições do cargo serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.
 
  
Art. 3º - O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
+
A Lei n° 2.638 criou a carreira de enfermeiro no quadro de pessoal do Distrito Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Saúde. A carreira de enfermeiro compõe-se de cargos de enfermeiro, agrupados em classes e padrões, ocupados por servidores portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de enfermeiro. As atribuições do cargo serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.
  
§ 1º - O concurso referido no caput deverá ser realizado por áreas de especialização.
+
O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. O concurso deverá ser realizado por áreas de especialização. O candidato aprovado no concurso público será investido no cargo de enfermeiro.
  
§ 2º - O candidato aprovado no concurso público de que trata este artigo será investido no cargo de enfermeiro.
+
O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.
  
Art. 4º - O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.
+
Progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
  
 +
O servidor em estágio probatório, se confirmado no cargo após avaliação específica, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior ao da classe inicial, vedando-se durante esse período a progressão funcional.
  
**§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
+
*É de vinte e quatro horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
  
**§ 2º - O servidor em estágio probatório, se confirmado no cargo após avaliação específica, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior ao da classe inicial, vedando-se-lhe durante esse período a progressão funcional.
+
Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
  
Art. 5º - É de vinte e quatro horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
+
**A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com interesse da administração e do servidor, mediante manifestação formal específica. A opção pelo regime de '''quarenta horas semanais''' de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados para este fim os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei.
  
**§ 1º - Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira de que trata esse artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
 
  
 +
As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está  estabelecido na '''[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/Portaria_Conjunta_8_18_07_2006.html Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006]'''.
  
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com interesse da administração e do servidor, mediante manifestação formal específica.
+
A citada Portaria criou a carreira de '''Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, no cargo de Enfermeiro e a especialidade de Medicina Paliava, no cargo de Médico'''.
 
 
**§ 3º - A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados para este fim os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei.
 
 
 
As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está  estabelecido na
 
Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 e alteração posterior
 
 
   
 
   
 +
*Portaria  Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro  Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade:
  
**Portaria  Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro  Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade:
+
  A <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75966/Lei_5248_19_12_2013.html Lei nº 5.248/2013] </ref> reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo  II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo  Enfermeiro;
 
 
 
 
Art. 1º Acrescentar ao Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de julho de 2006, as especialidades de Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, no cargo de Enfermeiro e a especialidade de  Medicina Paliava, no cargo de Médico.
 
 
 
Art. 2º Alterar as disposições constantes no Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de julho de 2006, referente às especialidades de Medicina de Família e Comunidade do cargo de Médico e de Técnico de Enfermagem do cargo de Técnico em Saúde.
 
 
 
 
 
  A [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75966/Lei_5248_19_12_2013.html Lei nº 5.248/2013] reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo  II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo  Enfermeiro;  
 
 
 
O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está  estabelecido na [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei nº 5.277/2013], artigo 6º, Anexo III.
 
 
 
 
 
= Referências =
 
  
[https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_3322_04.htm Lei 3322]
+
**O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está  estabelecido na [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei nº 5.277/2013], artigo 6º, Anexo III.
  
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei 5277]
 
 
[https://www.tc.df.gov.br/ice4/legislacao/lei_ord_2638_00.htm Lei 2638]
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/75966/Lei_5248_19_12_2013.html Lei 5248]
 
  
 
= Ver também =  
 
= Ver também =  
Linha 85: Linha 61:
 
* [[Promoção funcional]]
 
* [[Promoção funcional]]
 
* [[Avaliação de desempenho]]
 
* [[Avaliação de desempenho]]
* [[Gratificação de titulação]]
+
* [[Gratificação de titulação (GTIT)]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
  
Acompanhe a [https://trello.com/b/uOiAF40j/wiki-legal Trilha de Desenvolvimento] da Wiki Legal e vote nos conteúdos que quer ver por aqui!
+
= Referências =
 +
<references/>
  
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]

Edição atual tal como às 17h08min de 24 de agosto de 2021

A carreira de Enfermeiro foi criada pela Lei nº 2.638/2000 [1] e reestruturada pela Lei nº 3.322/2004 [2] em vigor.

A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.

A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei. É composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I da Lei 2.638.
O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro estão estabelecidos na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 [3] e alteração posterior na Portaria Conjunta nº 74/2017[4], que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade;

O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:

  • progressão funcional entre padrões de vencimentos;
  • promoção entre classes previstas na carreira.

Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.

Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata a lei, garantindo, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.

Lei n° 2.638, de 7 de dezembro de 2000

A Lei n° 2.638 criou a carreira de enfermeiro no quadro de pessoal do Distrito Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Saúde. A carreira de enfermeiro compõe-se de cargos de enfermeiro, agrupados em classes e padrões, ocupados por servidores portadores de diploma de graduação superior nas especialidades exclusivas de enfermeiro. As atribuições do cargo serão definidas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário de Estado de Saúde.

O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. O concurso deverá ser realizado por áreas de especialização. O candidato aprovado no concurso público será investido no cargo de enfermeiro.

O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.

Progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

O servidor em estágio probatório, se confirmado no cargo após avaliação específica, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior ao da classe inicial, vedando-se durante esse período a progressão funcional.

  • É de vinte e quatro horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

    • A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com interesse da administração e do servidor, mediante manifestação formal específica. A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados para este fim os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei.


As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está estabelecido na Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006.

A citada Portaria criou a carreira de Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, no cargo de Enfermeiro e a especialidade de Medicina Paliava, no cargo de Médico.

  • Portaria Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade:
A [5] reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo  II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo  Enfermeiro;
    • O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está estabelecido na Lei nº 5.277/2013, artigo 6º, Anexo III.


Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências