Mudanças entre as edições de "Compatibilidade de horários"

De Saude Legal
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  
  XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
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  No Art. 46 é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.
  
 
  XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, '''exceto''', quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 
  XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, '''exceto''', quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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*a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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*b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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*c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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*d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
  
- Inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988
 
  
 
*O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
 
*O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

Edição das 14h25min de 27 de novembro de 2020

No inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 determina os princípios da administração pública e veda a acumulação de cargos públicos, salvo em alguns casos citados abaixo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

No Art. 46 é  proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. 
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)


  • O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados.

  • Em 2014, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL decidiu (Decisão 462/2014) que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor;


Referências

Artigo 37 CF

Decisão 462/2014

Ver também

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