Mudanças entre as edições de "Compatibilidade de horários"

De Saude Legal
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A Decisão nº 462/2014 do TCDF<ref name=a> definiu sobre a compatibilidade dos cargos da Polícia Civil do DF para que, com ciência no item II.1.“a” e “b” da Decisão nº 2.975/08, excetuado o trecho que limita a carga em 60 horas semanais (“... o limite de 60 (sessenta) horas semanais (Decisão nº 1734/00, II...”), permanece aplicável aos policiais civis do DF que acumulam cargos da área federal, por continuarem regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 8.112/90.
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A Decisão nº 462/2014 do TCDF<ref name=a></ref> definiu sobre a compatibilidade dos cargos da Polícia Civil do DF para que, com ciência no item II.1.“a” e “b” da Decisão nº 2.975/08, excetuado o trecho que limita a carga em 60 horas semanais (“... o limite de 60 (sessenta) horas semanais (Decisão nº 1734/00, II...”), permanece aplicável aos policiais civis do DF que acumulam cargos da área federal, por continuarem regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 8.112/90.
  
 
== Legislações auxiliares ==
 
== Legislações auxiliares ==

Edição das 13h37min de 16 de novembro de 2021

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:[1]

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados.

  • Em 2014, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.[2]


A Decisão nº 462/2014 do TCDF[2] definiu sobre a compatibilidade dos cargos da Polícia Civil do DF para que, com ciência no item II.1.“a” e “b” da Decisão nº 2.975/08, excetuado o trecho que limita a carga em 60 horas semanais (“... o limite de 60 (sessenta) horas semanais (Decisão nº 1734/00, II...”), permanece aplicável aos policiais civis do DF que acumulam cargos da área federal, por continuarem regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 8.112/90.

Legislações auxiliares

  • Portaria 199/2014 [3];
  • Parecer AJL - descanso semanal [4];
  • Lei 6137/2018 [5];
  • Parecer 704/2018 [6];
  • Decisão 6069/2017 [7]

Dúvidas frequentes

1. Possuo dois vínculos na SESDF, no mesmo cargo e lotado no mesmo setor. Posso fazer banco de horas positivo (nos dias de descanso semanal) na matrícula que está em exercício ativo, sendo que esses dias, na outra matrícula, estão no trakcare, com escala de férias?
Não há problema, contanto que sejam observadas as demais regras de compatibilidade de horários e que não seja lançada escala sobreposta. Importante observar também que o crachá utilizado deve ser o da matrícula em exercício ativo, senão as horas positivas não serão contabilizadas.

Ver também

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Referências