Compatibilidade de horários

De Saude Legal

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:[1]

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

Além disso, dispõem a Lei 840/2011:

§ 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários.

  • Em 2014, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.[2]

No âmbito da SES/DF, a Portaria 199/2014[3] é a principal legislação sobre a matéria. Ela dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária dos servidores efetivos, dos servidores requisitados de outros órgãos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados nos termos das Leis nº 4.266/2008 e nº 5.240/2013, dos empregados públicos e dá outras providências. De acordo com tal Portaria:

"Art. 4º A carga horária contratual máxima e mínima semanal que o servidor poderá cumprir quando escalado em regime de compensação será:

I - para os que cumprem carga horária de 40h (quarenta horas) será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais a máxima e a mínima de 32h (trinta e duas horas);

[...]

IV - para os que cumprem carga horária de 20h (vinte horas) será de 36h (trinta e seis horas) a máxima e a mínima 12h (doze horas)."

Legislações auxiliares

  • Portaria 199/2014 [3];
  • Parecer AJL - descanso semanal [4];
  • Lei 6137/2018 [5];
  • Parecer 704/2018 [6];
  • Decisão 6069/2017 [7]

Dúvidas frequentes

1. Possuo dois vínculos na SESDF, no mesmo cargo e lotado no mesmo setor. Posso fazer banco de horas positivo (nos dias de descanso semanal) na matrícula que está em exercício ativo, sendo que esses dias, na outra matrícula, estão no trakcare, com escala de férias?

Não há problema, contanto que sejam observadas as demais regras de compatibilidade de horários e que não seja lançada escala sobreposta. Importante observar também que o crachá utilizado deve ser o da matrícula em exercício ativo, senão as horas positivas não serão contabilizadas.

2. Existe limitação de carga horária?

Não, a limitação de carga horária semanal não pode ser empecilho para acúmulo de cargos públicos.

A princípio a limitação era de 60 (sessenta) horas semanais, com advento da Decisão n° 462/2014 - TCDF, tal exigência deixou de ter validade aos servidores do GDF.

Posteriormente a Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, que integra a estrutura da Advocacia-Geral da União, em sessão realizada em março de 2019, aprovou parecer que superou o entendimento anterior, que limitava a 60 horas semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos. Com base na nova decisão, foi aprovada a Orientação Normativa CNU/CGU/AGU 5/2017, segundo a qual a acumulação é admissível, e a compatibilidade de horários prevista na Constituição deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública.

A celeuma chegou ao Supremo Tribunal Federal, que pacificou a matéria, entendendo que a Constituição Federal possibilita a acumulação de cargos na área de saúde quando há compatibilidade de horários e que o inciso XVI do artigo 37 não faz qualquer restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação.

Logo, o entendimento atual é que não há limitação de carga horária, desde de que a carga horária seja compatível.

3. A quem compete a verificação da compatibilidade de horários?

A verificação de jornadas é competência da chefia imediata e seus superiores hierárquicos, conforme dispõe o artigo 11 e seus parágrafos da Portaria SES 199/2014:

"Art. 11. Para a elaboração das escalas de serviço, a chefia imediata deverá observar a carga ho­rária semanal dos servidores, visando à adequação da respectiva jornada de trabalho de acordo com a necessidade do serviço.

§ 1º Cabe à chefia imediata a elaboração das escalas de serviço mensais, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria, devendo encaminhar a escala do mês subsequente, impreterivel­mente, até o dia 10 (dez) de cada mês ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica, para fins de conferência e arquivamento.

§ 2º A elaboração das escalas de serviço dos servidores é de responsabilidade solidária dos chefes imediatos e de seus superiores hierárquicos."

Ainda neste sentido ressaltamos que de acordo com o §10º do artigo 11 da Portaria SES 199, compete ao Núcleo de Controle de Escalas, ou unidade equivalente, conferir as escalas de serviço de acordo com a citada portaria:

"§ 10. Cabe ao Núcleo de Controle de Escalas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica controlar as entregas e conferir as informações das escalas de serviço de acordo com os critérios desta Portaria. "

Bem como também dispõe o § 4º do artigo 14 da Portaria SES 199, que é responsabilidade da chefia imediata e da Gerência de Pessoas o controle da situação funcional do servidor:

"§ 4º O controle da situação funcional será de responsabilidade da chefia imediata, Gerência de Pessoas ou Unidade equivalente da Unidade Orgânica."

Ver também

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Referências