Mudanças entre as edições de "Contrato Temporário"

De Saude Legal
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<small>Observação: as orientações de nºs 1 a 17 foram retiradas do documento Manifestação Perguntas e Respostas Contratos Temporários<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/17pevtr-w642ygzUSNWaTgmOtv50TikNl/view?usp=sharing Manifestação Perguntas e Respostas Contratos Temporários - SUGEP]</ref>, elaborado pela GP da Região Norte e validado pela SUGEP, após a realização da Integração dos Contratos Temporários da Secretaria de Saúde, conforme processo SEI nº 00060-00371129/2020-38.
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<small>Observação: as orientações de nºs 1 a 3 e de 6 a 17 foram retiradas do documento Manifestação Perguntas e Respostas Contratos Temporários<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/17pevtr-w642ygzUSNWaTgmOtv50TikNl/view?usp=sharing Manifestação Perguntas e Respostas Contratos Temporários - SUGEP]</ref>, elaborado pela GP da Região Norte e validado pela SUGEP, após a realização da Integração dos Contratos Temporários da Secretaria de Saúde, conforme processo SEI nº 00060-00371129/2020-38.
 
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Edição das 19h13min de 15 de dezembro de 2021

Na jurisprudência brasileira os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.

A Lei nº 4.266, de 11/12/2008[1] dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;

II – combate a surtos epidêmicos;

III – manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas;

IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;

V – admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor visitante em instituição pública de ensino superior;

VI – atividades:

a) de saúde pública, nas áreas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público;

b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

c) didático-pedagógicas em escolas de governo;

O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público.

  • A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
  • A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
  • Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os órgãos que apresentarem necessidade de contratação temporária nos termos desta Lei farão publicar, no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal, relação com o número de servidores efetivos, aposentados no último exercício, cedidos, em gozo de licença-capacitação e de licença obrigatória prevista em lei e, especificamente para a Secretaria de Estado de Educação, o número de professores em exercício nos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica.
  • As contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IX;

II – 1 (um) ano, no caso do inciso IV;

III – 2 (dois) anos, no caso do inciso VI, c, e dos incisos VII e VIII;

IV – 2 (dois) anos, nos casos do inciso V e das demais alíneas do inciso VI.

É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período.

Dúvidas frequentes

1. Os contratados possuem direito a adicional de insalubridade e/ou periculosidade ou Grat. RX/Radiação Ionizante? Se sim, qual porcentagem?
Havendo LTCAT, é devido ao servidor temporário tanto adicional noturno quanto adicional de insalubridade.[2][3]

Os contratados fazem jus ao conjunto de normas dispostos no Art. 11 da Lei 4266/2008, devidamente equiparados a Lei Complementar 840/2011, conforme Parecer 016/2013-PROPES/PGDF, Parecer 032/2013-PROPES/PGDF e Parecer nº 303/2013-PROPES/PGDF.
A Lei 4266/2008 aplica aos contratados os Art. 67 a 80 da Lei 8112/1990, correspondente aos Art. 79 a 83 da LC 840/2011, no que se refere ao pagamento da insalubridade.
O Parecer 016/2013-PROPES/PGDF e Parecer nº 303/2013-PROPES/PGDF entendem ser juridicamente possível a concessão de adicional de insalubridade/periculosidade aos contratados temporariamente desde que observadas todas as normas técnicas pertinentes (artigos 50 e seguintes do Decreto nº 34.023/2012, os quais disciplinam a verificação de insalubridade, periculosidade e atividades penosas no âmbito da Administração distrital).
Contudo, o Parecer 032/2013-PROPES/PGDF entende não ser devido o pagamento da Gratificação de RX, concluindo que:

”(... ) não se estende aos contratados regidos pela Lei 4.266/2008 a Gratificação de Raio X prevista no artigo 83, é 2“, da Lei Complementar nº 840/2011, pois aquele primeiro diploma normativo, ao disciplinar as regras de regência dos contratados por tempo determinado, fez menção expressa a dispositivos da Lei nº 8.112/1990 referentes ao adicional de insalubridade, dentre os quais, todavia, não constava a referida gratificação.”


2. Os contratados possuem direito a adicionais noturnos? Se sim, como se calcula?
Sim, pois tal previsão está disposta no Art. 11 da Lei 4266/2008, que aplica aos contratados temporários. Art. 67 a 80 da Lei 8112/1990, correspondente aos Art. 85 da LC 840/2011, no que se refere ao adicional noturno. Vejamos:

Art. 85. O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre O valor da remuneração ou subsidio da hora trabalhada.


3. Os contratados possuem direito a auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio creche e Gratificação de Movimentação? Se sim, como funciona o recebimento do benefício e os descontos?
Os contratos temporários estão vinculados à Lei no 4.266, de 11/12/2008, e possuem remuneração fixada em contrato.

Isto posto, e seguindo ainda o entendimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio dos pareceres mencionados a seguir, os contratos temporários não fazem jus à a nenhum desses auxílios ou gratificações.


4. Os contratados têm direito a décimo terceiro proporcional?
O décimo terceiro salário será computado à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores, não havendo que se falar em pagamento parcial para os casos de contratação temporária.[4]

5. Os contratados têm direito a férias e adicional de férias proporcionais?
O Adicional de férias está previsto no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 76 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 91 da LC 840/2011).

Entretanto, conforme Parecer 157/2014-PROPES/PDF, apenas há o direito a férias caso o contrato temporário seja exercido período superior a 1 ano.[4]


6. Os contratados possuem direito a licença gala? Se sim, quantos dias?
Sim, pois a licença para casamento (licença gala) está prevista no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 97 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 62 da LC 840/2011). Fazem jus a 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento.

7. Os contratados possuem direito a licença nojo? Se sim, quantos dias?
Sim, pois a licença nojo (falecimento) está prevista no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 97 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 62 da LC 840/2011). Estão assegurados 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,

enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.


8. Durante o contrato, se o contratado apresentar alguma restrição laboral, ele poderá ser desviado de função?
Não, pois claramente estará ferindo o objeto do contrato.

Lei 4266/2008:
Art. 99 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
(...)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.


9. Como é o procedimento quando um contratado necessita apresentar atestado de comparecimento?
Atestado de comparecimento é regulamentado pelo Decreto 34023/2012, sendo aplicado aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Dessa forma, não há previsão legal aos contratos temporários, visto que são contratados sob o regime jurídico-administrativo.


10. Como é o procedimento quando um contratado necessita homologar algum tipo de licença?
Os contratos temporários estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme Art. 89 da Lei nº 4.266, de 11/12/2008 e Cláusula terceira do Contrato de trabalho.

Art. 89 Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica—se o regime geral de previdência.

Dessa forma, o contratado faz jus a 15 (quinze) dias de licença médica a cada período de 60 (sessenta) dias, os quais deverão ser homologados pela Subsaúde/SEEC. A partir do 16º dia, o contratado é encaminhado pela própria Subsaúde ao INSS e passará a receber o auxílio saúde enquanto durar o afastamento. Após a alta pelo INSS, deverá apresentar comprovante ao setorial de recursos humanos para finalização do afastamento e retorno do pagamento. Nos casos de recebimento em duplicidade (auxílio saúde pelo INSS e pagamento pela SES/DF, os valores recebidos pela SES deverão ser ressarcidos).


11. O contratado pode solicitar a rescisão do contrato? Há alguma exceção para não cumprir o aviso prévio?
Sim, porém é necessário o cumprimento do aviso prévio de 30 dias, conforme cláusula contratual e Art. 12, 519 da Lei nº 4266/2008:

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo término do prazo contratual, sem direito a indenizações, ou por iniciativa de uma das partes contratantes.
§ lº A extinção do contrato por iniciativa das partes será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

Pelo Parecer 459/2018-PRCON/PGDF, a PGDF firmou entendimento no sentido de que ”não há qualquer exceção a necessidade de comunicação da intenção do contratado em extinguir o vínculo, com antecedência de trinta dias". Extrai-se ainda, do artigo 12 da Lei nº 4266/2008 que a exigência de comunicação prévia (”aviso prévio"), pelo contratado, do intuito de extinguir o contrato por sua iniciativa, se descumprida, gera o dever de indenizar. Em complementação, conforme sua quota de provação, é explicitado que, caso exista a extinção do referido contrato sem seu comprimento a Administração deverá proceder a devida restituição ao erário devido a risco de prejuízo.

Dessa forma, a Circular nº 10/2021 - SES/SUGEP/COAP[5] orientou todos os setoriais de pessoas no sentido do fiel cumprimento normativo e iniciativa quanto aos processos de restituição na hipótese aventada.


12. O tempo trabalhado como contrato temporário no GDF poderá ser contado para fins de adicional de tempo de serviço e aposentadoria, caso assuma cargo efetivo no GDF no futuro?
Não. Conforme Parecer 723/2017-PRCON/PGDF, o tempo de serviço a partir de 15/12/1998 (após a Emenda Constitucional 20/1998), que não seja em cargo efetivo, é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

13. O contrato temporário possui alguma estabilidade em caso de acidente de trabalho?
Não, pois a Lei 4266/2008 não prevê o beneficio da estabilidade acidentária para os contratados temporariamente, na forma do inciso IX do art. 37 da CF/88.

Tal situação já foi objeto de análise pela PGDF, que emitiu o Parecer 370/2016-PRCON/PGDF[6], que reitera que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não poderia entender diferentemente, ainda mais em casos de ampliação de direitos e benefícios de ordem trabalhista, com repercussões financeiras expressivas. Consoante bem apontado pela AJL os servidores com contratados temporário são considerados como servidores lato sensu, não sendo regidos pela Lei Complementar nº 840/11 ou pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Os contratados exercem suas funções sem possuírem vínculos a cargo ou emprego, sendo regidos por regime jurídico administrativo especial a ser disciplinado por cada ente federativo, conforme Art. 37, inciso IX da CF/1988.


14. Os contratados possuem direito a licença paternidade? Se sim, quantos dias?
Sim. Apesar da licença paternidade não estar prevista no rol taxativo contido no Art. 11 da Lei 4.266/2008, os contratos temporários fazem jus a licença paternidade com base no Art. 79, inciso XIX da CF/1988:

CF/1988
Art. 79 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX — licença—paternidade, nos termos fixados em lei;

ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 79, I, da Constituição:
§ lº Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença—paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.


15. A contratada temporariamente que engravidar na vigência do contrato tem direito a licença-maternidade?
A pessoa, sob regime de contratação temporária, tem direito à licença-maternidade, nos

termos do art. 79, XVIII da Constituição Federal:

Art. 79 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

A Procuradoria Geral do Distrito Federal conclui pela possibilidade de extensão da licença gestante para 180 dias, independentemente do fato da duração da licença extrapolar o prazo de vigência do contrato de trabalho temporário, devendo o período de 120 dias ser pago diretamente pelo empregador e posteriormente compensado com o valor devido ao Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, visto que o pagamento dos primeiros 120 dias é encargo da Previdência Social, e o período adicional de 60 dias ser custeado pelo Tesouro Distrital, conforme Parecer 3155/2011-PROPES/PGDF.

Parecer nº 3155/2011-PROPES/PGDF
EMENTA. ADMINISTRATIVO. PESSOAL. SERVIDORA TITULAR DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. AMPLIAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE PARA 180(CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DOS ARTS. 25 E 26 — A DA LEI COMPLEMENTAR N.º 769/08. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUENCIA DO TJDFT E NO PARECER N.º O704/PROPES/PGDF. IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A DURAÇÃO DA LICENÇA A VIGENCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO QUE SE AJUSTA A PROTEÇÃO DADA A MATERNIDADE PELA CARTA MAGNA. O PERÍODO ADICIONAL DA LICENÇA—MATERNIDADE DEVE SER CUSTEADO PELO TESOURO DISTRITAL. INTELIGENCIA DO ART. ART. 26— A, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 769/08.


16. A contratada temporariamente que engravidar na vigência do contrato, tem direito à prorrogação do contrato?
A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer 945/2015, entende ser viável a prorrogação do contrato de trabalho por motivo de gravidez durante o período contratual.

Parecer 945/2015-PRCON/PGDF EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. SERVIDORA TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR SEIS MESES. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO. NOVA VIGÊNCIA DE 16/01/2013 ATÉ 15/07/2014, PRORROGÃVEL ATÉ 15/01/2015. GRAVIDEZ. LICENÇA MATERNIDADE DE 28/11/2014 A 27/0512015. NOVA GRAVIDEZ. PEDIDO DE NOVA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. QUANDO DA CONSTATAÇÃO DA SEGUNDA GRAVIDEZ, O CONTRATO DE TRABALHO DA SERVIDORA JÁ ESTAVA EXTINTO, POR DEÇURSO DO PRAZO DA ÚLTIMA PRORROGAÇÃO, QUE FOI GARANTIDA ATÉ O TÉRMINO DE SUA LICENÇA MATERNIDADE, OÇORRIDA EM 27/05/2015. A NOVA GRAVIDEZ OÇORREU APÓS 15/01/2015, QUANDO JÁ EXTINTO O CONTRATO TEMPORÁRIO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que ”as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito a licença—maternidade de cento e Vinte dias e a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 79, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA—MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 79, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, ”B”, do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença—maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 79, X VIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, ”b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 600.057— AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 23.10.2009).


Parecer nº 3155/2011-PROPES/PGDF - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. (...) A duração da licença a duração do contrato temporário não encontra amparo na jurisprudência do TJDFT. JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(..). 4.Dessa forma, se uma servidora temporária engravida durante a vigência do seu contrato de trabalho, tem direito ao gozo da licença maternidade e à estabilidade no serviço desde a confirmação de sua gravidez (Precedentes: 20090111571339E1C e 20100111809000ACJ). 5.Decisão proferida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099195. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 20110110254089ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 0610912011, DJ 1510912011 p. 187) (grifamos)


17. Afastamento médico prolongado (auxílio doença) dá direito à prorrogação do contrato?
O prazo do contrato temporário é aquele estabelecido em contrato e assinado entre as partes.

O afastamento prolongado por motivo de doença não gera estabilidade ou prorrogação do contrato temporário.

Parecer 1395/2008-PROPES/PGDF CONTRATO TEMPORÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. 1 - A Administração Pública rege—se pelo princípio da legalidade, sendo de se observar que inexiste qualquer dispositivo legal que confira estabilidade provisória à servidora contratada temporariamente com base no art. 37, IX, da Constituição. Ao contrário, com,o visto, as normas que regem o instituto do contrato temporário o caracterizam como improrrogável, não estabelecendo quaisquer exceções a esta proibição categórica.


18. Há diferença entre os contratos temporários de servidores aposentados/militares inativos e os demais?
Sim, pois as bases legais para contratação são diferentes.
  • Lei 4266[1] para os temporários - não permite auxílio alimentação e transporte.
  • Lei 6.752/2020[7] para temporários aposentados e militares inativos - prevê auxílio alimentação e transporte na própria lei.

19. Os contratados possuem direito a Licença para acompanhar pessoa doente da família?
Não, pois não há amparo legal para concessão desta licença aos servidores contratados por tempo determinado.


A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família não se encontra no rol de benefícios e serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme artigo 18 da Lei 8.213/91: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: b) serviço social; c) reabilitação profissional.

  • Ainda que a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família presente no artigo 83 da Lei Federal nº 8.112/1990 e no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011 não foi estendida aos servidores contratados por tempo determinado, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 4.266/2008, que assim preceitua:

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único; 117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


20. Os contratados temporariamente podem acumular cargos públicos?
Sim, desde que observadas as exceções constitucionais.

A Constituição da República afirma que a vedação à acumulação de cargos estende-se a empregos e funções. Portanto, os servidores contratados temporariamente, em razão de exercerem uma função pública, estão sujeitos às restrições impostas pela Carta Magna. Assim, pode-se dizer que o servidor ocupante de cargo efetivo somente poderá exercer uma outra função pública temporária nos casos previstos na Constituição (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas), desde que exista compatibilidade de horários e a profissão seja regulamentada por lei.


Observação: as orientações de nºs 1 a 3 e de 6 a 17 foram retiradas do documento Manifestação Perguntas e Respostas Contratos Temporários[8], elaborado pela GP da Região Norte e validado pela SUGEP, após a realização da Integração dos Contratos Temporários da Secretaria de Saúde, conforme processo SEI nº 00060-00371129/2020-38.

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Referências