Contrato Temporário

De Saude Legal

Na jurisprudência brasileira os contratados por prazo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.

A Lei nº 4266/2008[1] dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no DF.

Rotinas de gestão de pessoas

  • A Circular nº 24/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[2] trata da admissão e da renovação dos contratos temporários na SES/DF.
  • A Circular nº 14/2020 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[3] trata do desligamento dos contratos temporários na SES/DF.

Direitos dos contratados

Tem direito? Sim ou não Base legal
Férias DEPENDE Parecer nº 157/2014-PROPES/PGDF firma entendimento quanto ao pagamento proporcional das férias decorrerem tão somente nas hipóteses em que o contrato temporário ultrapassar o período de 01 (um) ano.[4]
13º proporcional DEPENDE É devido ao contratado temporariamente que teve o tempo contratual superior a 1 (um) ano, assim como aos contratados por 1 (um) ano com prorrogação por mais 1 (um) ano.[4]
Auxílio-transporte NÃO Parecer nº 222/2014 - PROPES/PGDF
Parecer nº 227/2013 - PROPES/PGDF
Parecer nº 650/2015 - PROPES/PGDF​
Auxílio-alimentação NÃO Parecer nº 227/2013 - PROPES/PGDF​
Parecer nº 650/2015 - PROPES/PGDF​
Auxílio-creche NÃO Lei nº 4266/2008, art.11 - não consta o artigo 101 da LC nº 840/2011.
GMOV NÃO Se trata de gratificação não prevista no regime jurídico instituído pela lei do contrato temporário, mas sim de gratificação criada pela Lei Distrital n° 318/1992, destinada aos servidores públicos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal (Parecer nº 303/2013 - PROPES/PGDF).
Gratificação de RX NÃO Parecer 032/2013 - PROPES/PGDF
Insalubridade SIM Parecer 016/2013 - PROPES/PGDF
Parecer 032/2013 - PROPES/PGDF
Parecer nº 303/2013 - PROPES/PGDF
Artigos 11 da Lei n.º 4266/2008 e o artigo 290 da LC n.º 840/2011
Despacho - SES/AJL[5] e Despacho - SES/SUGEP/ACL[6]
Adicional noturno SIM Previsão está disposta no Art. 11 da Lei 4266/2008, que aplica aos contratados os Art. 67 a 80 da Lei 8112/1990, correspondente aos Art. 85 da LC 840/2011, no que se refere ao adicional noturno.

Art. 85. O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsidio da hora trabalhada.

A viabilidade do pagamento de adicional noturno aos contratados temporários foi reiterada pela Nota Jurídica nº 1315/2021 - SES/AJL[7].

Licença gala SIM A licença para casamento (licença gala) está prevista no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 97 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 62 da LC 840/2011). Fazem jus a 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento.
Licença nojo SIM A licença nojo está prevista no rol contido no Art. 11 da Lei 4266/2008 (Art. 97 da Lei 8.112/90, equivalente ao Art. 62 da LC 840/2011). Estão assegurados 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Estabilidade em caso de acidente de trabalho NÃO A Lei 4266/2008 não prevê o beneficio da estabilidade acidentária para os contratados temporariamente, na forma do inciso IX do art. 37 da CF/88.

Tal situação já foi objeto de análise pela PGDF, que emitiu o Parecer 370/2016 - PRCON/PGDF[8], que reitera que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não poderia entender diferentemente, ainda mais em casos de ampliação de direitos e benefícios de ordem trabalhista, com repercussões financeiras expressivas. Consoante bem apontado pela AJL os servidores com contratados temporário são considerados como servidores lato sensu, não sendo regidos pela Lei Complementar nº 840/11 ou pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Os contratados exercem suas funções sem possuírem vínculos a cargo ou emprego, sendo regidos por regime jurídico administrativo especial a ser disciplinado por cada ente federativo, conforme Art. 37, inciso IX da CF/1988.

Licença-paternidade SIM Sim. Apesar da licença paternidade não estar prevista no rol taxativo contido no Art. 11 da Lei 4.266/2008, os contratos temporários fazem jus a licença paternidade com base no Art. 79, inciso XIX da CF/1988:

CF/1988
Art. 79 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX — licença—paternidade, nos termos fixados em lei;

ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 79, I, da Constituição:
§ lº Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença—paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Licença-maternidade NÃO É vedado às gestantes ou lactantes de crianças até 1(um) ano de idade PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL, visto serem pessoas consideradas vulneráveis frente ao novo Coronavirus (COVID-19). No entanto, a pessoa sob regime de contratação temporária, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 79, XVIII da Constituição Federal:

Art. 79 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

A Procuradoria Geral do Distrito Federal conclui pela possibilidade de extensão da licença gestante para 180 dias, independentemente do fato da duração da licença extrapolar o prazo de vigência do contrato de trabalho temporário, devendo o período de 120 dias ser pago diretamente pelo empregador e posteriormente compensado com o valor devido ao Instituto Nacional de Seguro Social — INSS, visto que o pagamento dos primeiros 120 dias é encargo da Previdência Social, e o período adicional de 60 dias ser custeado pelo Tesouro Distrital, conforme Parecer 3155/2011-PROPES/PGDF.

Parecer nº 3155/2011-PROPES/PGDF
EMENTA. ADMINISTRATIVO. PESSOAL. SERVIDORA TITULAR DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. AMPLIAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE PARA 180(CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DOS ARTS. 25 E 26 — A DA LEI COMPLEMENTAR N.º 769/08. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUENCIA DO TJDFT E NO PARECER N.º O704/PROPES/PGDF. IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A DURAÇÃO DA LICENÇA A VIGENCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO QUE SE AJUSTA A PROTEÇÃO DADA A MATERNIDADE PELA CARTA MAGNA. O PERÍODO ADICIONAL DA LICENÇA—MATERNIDADE DEVE SER CUSTEADO PELO TESOURO DISTRITAL. INTELIGENCIA DO ART. ART. 26— A, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 769/08.

Prorrogação do contrato durante gestação SIM A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio do Parecer 945/2015, entende ser viável a prorrogação do contrato de trabalho por motivo de gravidez durante o período contratual.

Parecer 945/2015-PRCON/PGDF EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. SERVIDORA TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR SEIS MESES. TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO. NOVA VIGÊNCIA DE 16/01/2013 ATÉ 15/07/2014, PRORROGÃVEL ATÉ 15/01/2015. GRAVIDEZ. LICENÇA MATERNIDADE DE 28/11/2014 A 27/0512015. NOVA GRAVIDEZ. PEDIDO DE NOVA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. QUANDO DA CONSTATAÇÃO DA SEGUNDA GRAVIDEZ, O CONTRATO DE TRABALHO DA SERVIDORA JÁ ESTAVA EXTINTO, POR DEÇURSO DO PRAZO DA ÚLTIMA PRORROGAÇÃO, QUE FOI GARANTIDA ATÉ O TÉRMINO DE SUA LICENÇA MATERNIDADE, OÇORRIDA EM 27/05/2015. A NOVA GRAVIDEZ OÇORREU APÓS 15/01/2015, QUANDO JÁ EXTINTO O CONTRATO TEMPORÁRIO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que ”as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito a licença—maternidade de cento e Vinte dias e a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 79, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA—MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 79, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, ”B”, do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença—maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 79, X VIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, ”b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 600.057— AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 23.10.2009).


Parecer nº 3155/2011-PROPES/PGDF - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. (...) A duração da licença a duração do contrato temporário não encontra amparo na jurisprudência do TJDFT. JUIZADO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(..). 4.Dessa forma, se uma servidora temporária engravida durante a vigência do seu contrato de trabalho, tem direito ao gozo da licença maternidade e à estabilidade no serviço desde a confirmação de sua gravidez (Precedentes: 20090111571339E1C e 20100111809000ACJ). 5.Decisão proferida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099195. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 20110110254089ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 0610912011, DJ 1510912011 p. 187) (grifamos)

Licença médica SIM Decreto n.º 34.023/2012:

Art. 5º Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor, a pedido ou de ofício, com base na conclusão da Perícia Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
(...) § 3º O servidor sem vínculo efetivo será submetido à inspeção médica singular, nas licenças de até 15 (quinze) dias, e submetido à Junta Médica Oficial, em caso de licenças superiores a 15 (quinze) dias.

Atestado de comparecimento NÃO Atestado de comparecimento é regulamentado pelo Decreto 34023/2012, sendo aplicado aos servidores públicos civis, ativos e inativos, bem como aos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. Dessa forma, não há previsão legal aos contratos temporários, visto que são contratados sob o regime jurídico-administrativo
Atestado de comparecimento para acompanhar familiar NÃO Decreto nº 34.023, de 10/10/2012:

Art. 4º O atestado de comparecimento será apresentado quando o servidor tiver necessidade de afastamento do trabalho para comparecer a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil.
§ 1º A apresentação de atestado de comparecimento para acompanhamento de familiar somente será aceita para servidores com vínculo efetivo.

Licença para acompanhar pessoa doente da família NÃO Decreto nº 34.023, de 10/10/2012:

Art. 31. A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família é o afastamento do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal, para prestar assistência direta à pessoa de sua família acometida de moléstia que exija permanente assistência, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.

Prorrogação de contrato por licença médica prolongada NÃO O prazo do contrato temporário é aquele estabelecido em contrato e assinado entre as partes. O afastamento prolongado por motivo de doença não gera estabilidade ou prorrogação do contrato temporário.

Parecer 1395/2008-PROPES/PGDF: CONTRATO TEMPORÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. 1 - A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, sendo de se observar que inexiste qualquer dispositivo legal que confira estabilidade provisória à servidora contratada temporariamente com base no art. 37, IX, da Constituição. Ao contrário, com,o visto, as normas que regem o instituto do contrato temporário o caracterizam como improrrogável, não estabelecendo quaisquer exceções a esta proibição categórica.

Parecer 459/2018-PRCON/PGDF: extinção do contrato temporário, iniciativa da contratada, aviso prévio, art.12 da lei 4.266/2008 e cláusula sétima do contrato. descumprimento, dever de indenizar.

Dúvidas frequentes

1. Como se dá o acesso SEI dos contratados temporariamente?
Com intuito de padronização dos métodos de trabalho, a Circular nº 33/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[9] informa da necessidade de observar a rotina de liberação e encerramento do acesso dos referidos servidores conforme orientações a seguir:

a) LIBERAÇÃO DE ACESSO CONTRATO TEMPORÁRIO: Abrir processo SEI e encaminhar a SES/SUAG/DIDOC/GEPROG memorando solicitando o ACESSO TEMPORÁRIO do servidor. O documento deverá conter nome completo, lotação, matrícula e as datas início e término do respectivo contrato.

b) ENCERRAMENTO DO ACESSO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO TEMPORÁRIO: No caso de contratos temporários reincididos antecipadamente, deverá o Núcleo/Gerência de Pessoas enviar solicitação de cancelamento de acesso a SES/SUAG/DIDOC/GEPROG.

Ressalta-se que nos casos de renovação de contrato temporário, deverá ser providenciado a revalidação do acesso nos moldes do item "a".


2. Durante o contrato, se o contratado apresentar alguma restrição laboral, ele poderá ser desviado de função?
Não, pois claramente estará ferindo o objeto do contrato.

Lei 4266/2008:
Art. 99 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
(...)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.


3. Como é o procedimento quando um contratado necessita homologar algum tipo de licença?
Os contratos temporários estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme Art. 89 da Lei nº 4.266, de 11/12/2008 e Cláusula terceira do Contrato de trabalho.

Art. 89 Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica—se o regime geral de previdência.

Dessa forma, o contratado faz jus a 15 (quinze) dias de licença médica a cada período de 60 (sessenta) dias, os quais deverão ser homologados pela Subsaúde/SEEC. A partir do 16º dia, o contratado é encaminhado pela própria Subsaúde ao INSS e passará a receber o auxílio saúde enquanto durar o afastamento. Após a alta pelo INSS, deverá apresentar comprovante ao setorial de recursos humanos para finalização do afastamento e retorno do pagamento. Nos casos de recebimento em duplicidade (auxílio saúde pelo INSS e pagamento pela SES/DF), os valores recebidos pela SES deverão ser ressarcidos.


4. O contratado pode solicitar a rescisão do contrato? Há alguma exceção para não cumprir o aviso prévio?
Sim, porém é necessário o cumprimento do aviso prévio de 30 dias, conforme cláusula contratual e Art. 12, 519 da Lei nº 4266/2008:

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo término do prazo contratual, sem direito a indenizações, ou por iniciativa de uma das partes contratantes.
§ lº A extinção do contrato por iniciativa das partes será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

Pelo Parecer 459/2018-PRCON/PGDF, a PGDF firmou entendimento no sentido de que ”não há qualquer exceção a necessidade de comunicação da intenção do contratado em extinguir o vínculo, com antecedência de trinta dias". Extrai-se ainda, do artigo 12 da Lei nº 4266/2008 que a exigência de comunicação prévia (”aviso prévio"), pelo contratado, do intuito de extinguir o contrato por sua iniciativa, se descumprida, gera o dever de indenizar. Em complementação, conforme sua quota de provação, é explicitado que, caso exista a extinção do referido contrato sem seu comprimento a Administração deverá proceder a devida restituição ao erário devido a risco de prejuízo.

Dessa forma, a Circular nº 10/2021 - SES/SUGEP/COAP[10] orientou todos os setoriais de pessoas no sentido do fiel cumprimento normativo e iniciativa quanto aos processos de restituição na hipótese aventada.


5. O tempo trabalhado como contrato temporário no GDF poderá ser contado para fins de adicional de tempo de serviço e aposentadoria, caso assuma cargo efetivo no GDF no futuro?
Conforme Parecer 723/2017-PRCON/PGDF, o tempo de serviço a partir de 15/12/1998 (após a Emenda Constitucional 20/1998), que não seja em cargo efetivo, é contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

6. Há diferença entre os contratos temporários de servidores aposentados/militares inativos e os demais?
Sim, pois as bases legais para contratação são diferentes.
  • Lei 4266/2008[1] para os temporários - não permite auxílio alimentação e transporte.
  • Lei 6752/2020[11] para temporários aposentados e militares inativos - prevê auxílio alimentação e transporte na própria lei.

7. Os contratados temporariamente podem acumular cargos públicos?
Sim, desde que observadas as exceções constitucionais.

A Constituição da República afirma que a vedação à acumulação de cargos estende-se a empregos e funções. Portanto, os servidores contratados temporariamente, em razão de exercerem uma função pública, estão sujeitos às restrições impostas pela Carta Magna. Assim, pode-se dizer que o servidor ocupante de cargo efetivo somente poderá exercer uma outra função pública temporária nos casos previstos na Constituição (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas), desde que exista compatibilidade de horários e a profissão seja regulamentada por lei.


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Referências