Mudanças entre as edições de "Declaração de Tempo de Serviço (DTS)"

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A DTS é um documento expedido para servidores que solicitam vacância para assumir novo cargo não acumulável, visando a assegurar direitos quando este ainda se encontra em estágio probatório no novo cargo. A DTS é disciplinada pela Instrução Normativa no 03, de 11/11/2014.
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A Declaração de Tempo de Serviço (DTS) é um documento emitido '''exclusivamente entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF)''' para comprovação do tempo prestado. Sua emissão ocorre somente em situações em que o servidor não teve intervalo entre a saída de um cargo efetivo e a entrada em outro. Diferentemente da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a DTS segue as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa IPREV-DF n° 03/2014<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78519/Instru_o_Normativa_Conjunta_3_11_11_2014.html Instrução Normativa Conjunta nº 3/2014]</ref>.
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A emissão da Declaração de Tempo de Serviço é de responsabilidade dos setores de pessoal dos órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF). Um aspecto importante é que não há necessidade de homologação pelo Instituto de Previdência do Distrito Federal (IPREV-DF), simplificando o processo de averbação de tempo.
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A DTS é essencial para garantir a contagem correta do tempo de serviço do servidor público GDF cuja transição entre os cargos efetivos ocorreu sem interstício. Tendo em vista o efeito de continuidade dos direitos garantidos, faz-se necessário que contenham informações detalhadas como afastamentos, licenças médicas para acompanhar pessoa da família, licenças-prêmio, acertos de férias etc., acilitando assim a gestão administrativa e previdenciária dentro do âmbito do GDF.
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<!-- A DTS é um documento expedido para servidores que solicitam vacância para assumir novo cargo não acumulável, visando a assegurar direitos quando este ainda se encontra em estágio probatório no novo cargo. A DTS é disciplinada pela Instrução Normativa no 03, de 11/11/2014.
  
 
No Art. 270. do DECRETO Nº 39.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, compete aos Núcleos de Gestão de Pessoas - NGPESP, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Gerências de Pessoas, a confecção e emissão dessa declaração.
 
No Art. 270. do DECRETO Nº 39.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, compete aos Núcleos de Gestão de Pessoas - NGPESP, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas às Gerências de Pessoas, a confecção e emissão dessa declaração.
  
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- Abrir Sei: Pessoal: Emissão de Certidões e Declarações
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- Preencher Requerimento Específico
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- Cópia RG e CPF ou CNH
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- CADRCA 07 (ficha cadastral)
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- Termo de posse  (cópia)
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- Acerto Exoneratório (cópia)
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- Boletim de Frequência
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- Cópia Certidão de Averbação
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- DODF Averbação
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- CADAVB31 -CONSULTA AVERBACOES/INCORPORACOES
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- Cópia de registro funcional (amarela)
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- Cópia de registro financeiro (azul)
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- Cópia de frequência apurada no processo de exoneração
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- DODF Nomeação
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- DODF Exoneração ou Vacância
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- CADLPA61
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- CADAPO61
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- Planilha das Remunerações e Contribuições (RC)
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- Relação das Remunerações de Contribuições
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- DTS (2 vias uma na contra-capa)
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- cópia dos contra cheques jul a dez 1994 (Netterm)
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- Despacho
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**Não precisa passar pelo IPREV-DF
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* [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto 39.546/2018]
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* [https://drive.google.com/file/d/184iORorR2uwgTCza1EfZ3Y0tnyGK1DpG/view?usp=sharing Curso DTS/DTC/CTC]
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* [https://drive.google.com/file/d/1jb-vHENaBDZgK_Bpnyh7NsDcWJHoQC8W/view?usp=sharing Manual DTS] -->
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
  
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[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]
 
[[Categoria:Aposentadoria e Pensão]]

Edição atual tal como às 17h57min de 12 de março de 2024

A Declaração de Tempo de Serviço (DTS) é um documento emitido exclusivamente entre os órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF) para comprovação do tempo prestado. Sua emissão ocorre somente em situações em que o servidor não teve intervalo entre a saída de um cargo efetivo e a entrada em outro. Diferentemente da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a DTS segue as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa IPREV-DF n° 03/2014[1].

A emissão da Declaração de Tempo de Serviço é de responsabilidade dos setores de pessoal dos órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF). Um aspecto importante é que não há necessidade de homologação pelo Instituto de Previdência do Distrito Federal (IPREV-DF), simplificando o processo de averbação de tempo.

A DTS é essencial para garantir a contagem correta do tempo de serviço do servidor público GDF cuja transição entre os cargos efetivos ocorreu sem interstício. Tendo em vista o efeito de continuidade dos direitos garantidos, faz-se necessário que contenham informações detalhadas como afastamentos, licenças médicas para acompanhar pessoa da família, licenças-prêmio, acertos de férias etc., acilitando assim a gestão administrativa e previdenciária dentro do âmbito do GDF.


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Referências