Despesas de Exercícios Anteriores

De Saude Legal
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Despesas de exercícios anteriores são dívidas que a Administração possui perante aos seus servidores, são valores já reconhecidos pela Administração por meio de processos administrativos.

O setor responsável para a apuração do processo administrativo de reconhecimento de dívida anterior é o Gestão de Pessoas.

O Decreto Distrital n° 39.014/2018, alterou a redação do Decreto Distrital n° 35.073/2014, passando então este a dispor em seu art. 88, o seguinte: "Art. 88. As despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação do Órgão Central de Gestão de Pessoas e do Órgão Central de Orçamento."

O Decreto Distrital n° 35.073/2014 regulamenta a forma de pagamento dos valores tidos como de despesas de exercícios anteriores. Em seu artigo 86, determina que:

Fica a autoridade ordenadora de despesa incumbida de publicar o ato de reconhecimento de dívida, do qual deverá constar a identificação do credor, os valores devidos e a disponibilidade orçamentária suficiente para quitação da despesa.

§ 2º A autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá constar do processo regular de pagamento.
§  3º  Nos  pagamentos  de  dívidas  reconhecidas  será  observada  a  ordem  decrescente  por  exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida.

No artigo 87, a execução de despesas de exercícios anteriores, originária de realização de despesa sem cobertura contratual ou decorrente de contrato posteriormente declarado inválido, deverá ser objeto de processo específico, do qual conste, obrigatoriamente:

I - o nome do credor, a importância a pagar e a comprovação de entrega do material ou de execução do serviço; II - o motivo pelo qual não foi conhecido o compromisso que se pretende reconhecer;III - a existência de disponibilidade orçamentária em valor suficiente para a quitação do montante da dívida.
As despesas de natureza indenizatória de que trata o caput terão seu reconhecimento condicionado  à  apuração  dos  direitos  do  credor  e  devem  ser  submetidas  à  apreciação  da  Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para manifestação sobre os aspectos jurídicos.§ 2º Declarada a nulidade do contrato, seus efeitos jurídicos se desconstituem retroativamente à data da assinatura.



  • Decreto nº 35.073, de 13/01/2014, publicado no DODF nº 09, de 14/01/2014 e no Artigo 88 do Decreto nº 39.014 de 26/04/2018, publicado no DODF nº 81, de 27/04/2018.