Despesas de Exercícios Anteriores

De Saude Legal
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Despesas de exercícios anteriores são dívidas que a Administração possui perante aos seus servidores e instituições. São valores já reconhecidos pela Administração por meio de processos administrativos.

O setor responsável para a apuração do processo administrativo de reconhecimento de dívida anterior é o de Gestão de Pessoas.

O Decreto Distrital n° 39014/2018[1], que alterou a redação do Decreto Distrital n° 35.073/2014, passando então este a dispor em seu art. 88 o seguinte: "As despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais serão reconhecidas e executadas após prévia manifestação do Órgão Central de Gestão de Pessoas e do Órgão Central de Orçamento".

Vale destacar que o lançamento dos valores referentes à Declaração de Exercícios Findos (DEA) em pedidos de PAGPDT no SIGRH, são "reconhecimento de dívida", sendo eles apenas um registro dos valores no sistema de pagamentos pendentes. O reconhecimento da dívida é feito pelo Ordenador de despesas, após prévia manifestação do Órgão Central de Gestão de Pessoas e do Órgão Central de Orçamento quanto à disponibilidade orçamentária para pagamento dos valores.


O Decreto Distrital n° 35073/2014[2] regulamenta a forma de pagamento dos valores tidos como de despesas de exercícios anteriores. Em seu artigo 86, determina que:

  • Fica a autoridade ordenadora de despesa incumbida de publicar o ato de reconhecimento de dívida, do qual deverá constar a identificação do credor, os valores devidos e a disponibilidade orçamentária suficiente para quitação da despesa.
  • A autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá constar do processo regular de pagamento.
  • Nos pagamentos de dívidas reconhecidas será observada a ordem decrescente por exercício e a ordem cronológica de reconhecimento de dívida.

A execução de despesas de exercícios anteriores, originária de realização de despesa sem cobertura contratual ou decorrente de contrato posteriormente declarado inválido, deverá ser objeto de processo específico, do qual conste, obrigatoriamente:
I - o nome do credor, a importância a pagar e a comprovação de entrega do material ou de execução do serviço;
II - o motivo pelo qual não foi conhecido o compromisso que se pretende reconhecer;
III - a existência de disponibilidade orçamentária em valor suficiente para a quitação do montante da dívida.

As despesas de natureza indenizatória terão seu reconhecimento condicionado à apuração dos direitos do credor e devem ser submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para manifestação sobre os aspectos jurídicos. Declarada a nulidade do contrato, seus efeitos jurídicos se desconstituem retroativamente à data da assinatura.

As despesas de exercícios anteriores, oriundas de regular contratação, deverão ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 4320/1964Lei nº 4320/1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.

Referências

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