Mudanças entre as edições de "Disponibilidade"

De Saude Legal
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São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
 
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
  
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
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O servidor público estável só perderá o cargo:
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*I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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*II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
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*III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
  
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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  Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo '''ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
 
 
II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
 
 
 
III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
 
 
 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo '''ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
 
 
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     § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
 
     § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Edição das 20h55min de 10 de novembro de 2020

A Disponibilidade do servidor público precisa ser motivada. O princípio da motivação possui natureza garantidora quanto aos atos da Administração Pública, máxime quando atingem direitos individuais dos servidores. Por isso, é nulo o ato que determina a disponibilidade de servidor público sem a devida fundamentação. A disponibilidade e o aproveitamento tem como causas a extinção de cargo, ou a declaração de desnecessidade, em decorrência de extinção ou reorganização de órgão ou entidade.

Na Constituição Federal, em seu art. 41. prevê a disponibilidade em algumas situações:

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O servidor público estável só perderá o cargo:

  • I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  • II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

   § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Em ação recente do TRF-1:

    • O ato que extinguiu o cargo público com base na Lei nº 8.028 /90 e, conseqüentemente, colocou em disponibilidade o servidor público estável que o ocupa é discricionário, competindo à administração pública avaliar a necessidade da manutenção ou extinção do cargo público, independente da anuência do servidor público que o ocupa, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade, um dos princípios constitucionais reguladores da administração pública (arts. 41 , § 3º e 84 , inc. VI , CF ). 2. Apelação improvida.TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 66904 MG 1999.01.00.066904-1 (TRF-1)


Referências

Constituição Federal Art.41

Entendimento

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