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A Disponibilidade do servidor público   precisa ser motivada. O princípio da motivação possui natureza garantidora quanto aos atos da Administração Pública, máxime quando atingem direitos individuais dos servidores. Por isso, é nulo o ato que determina a disponibilidade de servidor público sem a devida fundamentação.  
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A Disponibilidade do servidor público precisa ser motivada. O princípio da motivação possui natureza garantidora quanto aos atos da Administração Pública, máxime quando atingem direitos individuais dos servidores. Por isso, é nulo o ato que determina a disponibilidade de servidor público sem a devida fundamentação.  A disponibilidade e o aproveitamento tem como causas a extinção de cargo, ou a declaração de desnecessidade, em decorrência de extinção ou reorganização de órgão ou entidade.
  
A disponibilidade e o aproveitamento tem como causas a extinção de cargo, ou a declaração de desnecessidade, em decorrência de extinção ou reorganização de órgão ou entidade.
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A Constituição Federal<ref>[https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_03.07.2019/art_41_.asp Constituição Federal]</ref>, em seu art. 41 prevê a disponibilidade em algumas situações:
 
 
Na Constituição Federal, em seu art. 41. prevê a disponibilidade em algumas situações:  
 
 
   
 
   
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
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São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
 
 
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
 
 
 
I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
 
 
 
II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
 
  
III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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O servidor público estável só perderá o cargo:
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*I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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*II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
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*III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
  
  § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo '''ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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  Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo '''ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
 
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    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
 
 
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
 
 
 
Em ação recente do TRF-1:
 
 
 
**O ato que extinguiu o cargo público com base na Lei nº 8.028 /90 e, conseqüentemente, colocou em disponibilidade o servidor público estável que o ocupa é discricionário, competindo à administração pública avaliar a necessidade da manutenção ou extinção do cargo público, independente da anuência do servidor público que o ocupa, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade, um dos princípios constitucionais reguladores da administração pública (arts. 41 , § 3º e 84 , inc. VI , CF ). 2. Apelação improvida.TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 66904 MG 1999.01.00.066904-1 (TRF-1)
 
  
 
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Em ação recente do TRF-1: O ato que extinguiu o cargo público com base na Lei nº 8.028 /90 e, consequentemente, colocou em disponibilidade o servidor público estável que o ocupa é discricionário, competindo à administração pública avaliar a necessidade da manutenção ou extinção do cargo público, independente da anuência do servidor público que o ocupa, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade, um dos princípios constitucionais reguladores da administração pública (arts. 41 , § 3º e 84 , inc. VI , CF ). 2. Apelação improvida.TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 66904 MG 1999.01.00.066904-1 (TRF-1)<ref>[https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=DISPONIBILIDADE+DE+SERVIDOR+P%C3%9ABLICO Entendimento TRF]</ref>
= Referências =
 
[https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_03.07.2019/art_41_.asp Constituição Federal Art.41]
 
 
 
[https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=DISPONIBILIDADE+DE+SERVIDOR+P%C3%9ABLICO Entendimento ]
 
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
 
 
* [[Recondução]]
 
* [[Recondução]]
 
* [[Movimentação]]
 
* [[Movimentação]]
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* [[Remoção]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
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[[Categoria:Movimentação]]
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[[Categoria:Admissão, Movimentação e Dimensionamento]]
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Edição atual tal como às 20h48min de 9 de setembro de 2022

A Disponibilidade do servidor público precisa ser motivada. O princípio da motivação possui natureza garantidora quanto aos atos da Administração Pública, máxime quando atingem direitos individuais dos servidores. Por isso, é nulo o ato que determina a disponibilidade de servidor público sem a devida fundamentação. A disponibilidade e o aproveitamento tem como causas a extinção de cargo, ou a declaração de desnecessidade, em decorrência de extinção ou reorganização de órgão ou entidade.

A Constituição Federal[1], em seu art. 41 prevê a disponibilidade em algumas situações:

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O servidor público estável só perderá o cargo:

  • I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
  • II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  • III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Em ação recente do TRF-1: O ato que extinguiu o cargo público com base na Lei nº 8.028 /90 e, consequentemente, colocou em disponibilidade o servidor público estável que o ocupa é discricionário, competindo à administração pública avaliar a necessidade da manutenção ou extinção do cargo público, independente da anuência do servidor público que o ocupa, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade, um dos princípios constitucionais reguladores da administração pública (arts. 41 , § 3º e 84 , inc. VI , CF ). 2. Apelação improvida.TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 66904 MG 1999.01.00.066904-1 (TRF-1)[2]

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Referências