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=== O que é estágio curricular obrigatório ? ===
  
A Portaria n.º 08, 11 de setembro de 2006, dispõe sobre Normas para a Concessão de Estágio Curricular Obrigatório do Curso de Graduação em Enfermagem das Instituições Superiores de Ensino conveniadas, a serem realizados nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
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Estágio curricular obrigatório é '''composto pelas Atividades Práticas Supervisionadas de estudantes''' de cursos de graduação e de ensino técnico de Instituições de Ensino Conveniadas a EAPSUS/FEPECS (Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde).
  
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/SES/DF nº 40, de 23 de julho de 2001 e Artigo 24 do Decreto nº 26.128/2005, resolve:
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Trata-se de '''ato educativo supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho'''. Voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporciona sua '''interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde''', mediante vivências com situações reais compatíveis com o grau de autonomia, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (BRASIL, 2008)
  
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Art. 1º - Estabelecer as Normas para Concessão de Estágio Curricular Obrigatório do '''Curso de Graduação em Enfermagem nas Unidades de Saúde da Secretaria''' de Estado de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de Regulamento constante em Anexo.
 
  
  
**Normas para concessão -  Normas para concessão de estágio curricular obrigatório do curso de graduação em Enfermagem das instituições superiores de ensino conveniadas, a serem realizados nas unidades de saúde da SES-DF
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É de suma importância o '''conhecimento das atribuições do estágio curricular obrigatório''' através das seguintes legislações vigentes:
  
  
I – DA FINALIDADE
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/50633/Lei_2676_12_01_2001.html#:~:text=1%C2%B0%20Fica%20criada%20a,20%20de%20dezembro%20de%201996. Lei] nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001''' (Dispõe sobre a criação de Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde);
  
Art. 1º O regulamento visa disciplinar a admissão, o exercício e a organização das atividades pertinentes ao estágio curricular obrigatório do curso de graduação em Enfermagem nas Unidades de Saúde no âmbito das Unidades de Saúde da SES-DF, para alunos provenientes de Instituições de Ensino Superior -IES conveniadas com o Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, com a interveniência da '''Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS)'''.
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- '''[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm Lei] n° 11.788  de 25/09/2008''' (Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências);
  
**Caberá a FEPECS, por intermédio da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP, a coordenação do estágio curricular obrigatório nos serviços de saúde da rede básica, hospitalar e unidades vinculadas a SES-DF.
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/77439/Lei_5373_12_08_2014.html#:~:text=Lei%205373%20de%2012%2F08%2F2014&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20diretrizes%20voltadas%20%C3%A0,Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20do%20Distrito%20Federal. Lei] nº 5.373, de 12 de agosto de 2014''' (Dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das práticas de integração ensino-serviço em saúde que resultam de mútua colaboração entre as instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da Administração Pública do Distrito Federal).
  
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto] nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018'''; (Dispõe sobre as atribuições internas da  Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal voltadas à prática do estágio)
  
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f95c1f26161544d1a667f0b98d8314c6/Portaria_Conjunta_2_26_01_2023.html Portaria] conjunta n° 02 de 26/01/2023''' (Regulamenta a execução das atividades práticas curriculares obrigatórias desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação de categorias profissionais da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas e mantidas pela FEPECS, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).
  
II – DO CONCEITO
 
  
  
Art. 2º Considera-se estágio curricular obrigatório, as atividades que favorecem o '''desenvolvimento das habilidades específicas do estudante pela participação em situações reais de trabalho, obedecendo a uma programação específica, de atividades de planejamento, execução e avaliação do cuidado ao indivíduo, à família e à coletividade, sob a supervisão direta do professor/instrutor'''.
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**Art. 3º O estágio curricular obrigatório acontecerá nos '''serviços de saúde da rede básica, hospitalar e unidades vinculadas à SES-DF''', que oferecem '''oportunidades''' ao aluno para desenvolver as competências necessárias ao seu exercício profissional.
 
 
 
 
 
Art. 4º O acesso ao estágio curricular obrigatório dos estudantes das IES conveniadas dar-seá mediante o número de vagas disponíveis nas Unidades de Saúde da SES/DF.
 
 
 
**Caberá as Gerências e Supervisores de enfermagem das Unidades Básicas de Saúde e das Unidades de Internação, informar o número de vagas disponíveis nos respectivos turnos, de acordo com as necessidades e as condições físicas e administrativas das suas Unidades, à CODEP/FEPECS.
 
 
 
 
 
III – DA ORGANIZAÇÃO
 
 
 
 
 
Art. 5º Caberá a CODEP/FEPECS realizar, semestralmente, o levantamento de vagas disponíveis nas Unidades da SES/DF, fazendo a divulgação das mesmas às Instituições de Ensino Superior – IES conveniadas, bem como:
 
 
 
*I - SOLICITAR comprovação de experiência profissional do Instrutor indicado pela IES para a Unidade pleiteada, para a liberação do estágio.
 
 
 
*II - REALIZAR a distribuição dos estagiários nas Unidades da SES, de acordo com a disponibilidade de vagas, emitindo Carta de Apresentação para as chefias das Unidades, chefias dos NETS e Diretor da Regional/Unidade de Saúde, bem como os crachás dos estagiários e dos instrutores das IES.
 
 
 
*III - REALIZAR visitas de supervisão em campo de estágio com a área técnica de Enfermagem da SES/DF, quando necessário.
 
 
 
*IV - Receber até 10 (dez) dias após o término do estágio, os crachás dos estagiários para liberação de novas turmas. §1º Somente a CODEP/FEPECS, poderá autorizar alterações no cronograma de estágio da IES. §2º Visita Técnica ou Estágio Curricular Obrigatório somente ocorrerá mediante carta de apresentação expedida pela CODEP/FEPECS.
 
 
 
 
 
Art. 6º A IES conveniada deverá encaminhar, obrigatoriamente, para a realização do estágio, o TERMO DE COMPROMISSO, devidamente preenchido, e a CARTA DE ENCAMINHAMENTO contendo a listagem dos estagiários de acordo com a disponibilidade de vagas oferecidas pela CODEP/FEPECS.
 
 
 
 
 
Art. 7º Caberá a IES a indicação de um professor/instrutor do seu quadro de pessoal, para acompanhar os grupos de estagiários em campo de estágio, o qual deverá apresentar ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio – NAE/CODEP/FEPECS/SES o registro no órgão de classe local – COREN/DF e a comprovação de experiência profissional por meio de registro em Carta de Trabalho ou declaração inerente à área específica onde ocorrerá o estágio.
 
 
 
 
 
Art. 8º A IES deverá fornecer material individual em quantitativo suficiente para o desenvolvimento do estágio em Unidades Abertas: '''Equipamento de Proteção Individual - EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos); e em Unidades Fechadas: roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas.'''
 
 
 
 
 
Art. 9º Constitui-se responsabilidade da IES:
 
 
 
*I - Providenciar a lavagem da roupa privativa, obrigatoriamente, após cada uso; II - Acompanhamento e a conclusão de projetos iniciados nas Unidades pelos estagiários; *III - Orientar e encaminhar os estudantes às Unidades Básicas de Saúde da SES, para a realização do esquema básico de vacinação, antes do início do estágio.
 
 
 
A programação específica das atividades do estágio, plano de ensino para cada área de atuação, estará sob a responsabilidade e coordenação da IES.
 
 
 
 
 
Art. 10 É atribuição do professor/instrutor:
 
 
 
*I AGENDAR visita à Unidade de Estágio antes do início das atividades práticas, para conhecimento das normas e rotinas específicas do setor;
 
 
 
*II - APRESENTAR o planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários para anuência do supervisor da Unidade;
 
 
 
*III - APRESENTAR relação nominal contendo seu nome e dos estagiários, para ser afixada em local visível na Unidade durante todo o período de estágio;
 
 
 
*IV - APRESENTAR ao supervisor da Unidade, a distribuição da Escala Diária das atividades dos estagiários, com antecedência mínima de um dia útil, devidamente, assinada e carimbada;
 
 
 
*V - COMPARECER à Unidade uniformizado com jaleco branco, com logotipo da IES a que pertence e, portando crachá de identificação atualizado emitido pela CODEP/FEPECS.
 
 
 
*VI - RECOLHER imediatamente após o término do estágio, os crachás que deverão ser devolvidos pela IES à CODEP/FEPECS, para a liberação de novos grupos de estágio;
 
 
 
*VII – PORTAR, obrigatoriamente, material individual em quantitativo suficiente para o desenvolvimento do estágio em Unidades Abertas: EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos); e em Unidades Fechadas: roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas;
 
 
 
 
 
IV - DA SUPERVISÃO
 
 
 
 
 
Art. 11 O enfermeiro supervisor SES/DF só poderá receber estagiários ou visitantes na Unidade com autorização prévia da CODEP/FEPECS, constituindo sua responsabilidade ainda:
 
 
 
*I - TOMAR CIÊNCIA da relação nominal do instrutor e estagiário, emitida pela CODEP/FEPECS, bem como divulgá-la para o restante da equipe.
 
 
 
*II - PERMITIR o acesso e o desenvolvimento de atividades de estágio a estagiários e instrutores que estejam devidamente identificados e autorizados pela CODEP/FEPECS.
 
 
 
*III - APRESENTAR o Setor, as normas, rotinas e fluxo, antes do início do estágio, bem como à equipe de estagiários, no primeiro dia de estágio na Unidade.
 
 
 
*IV - RECEBER do instrutor o planejamento das atividades de estágio e a distribuição da escala diária dos estagiários, com antecedência mínima de um dia útil, devidamente assinada e carimbada para conhecimento e tomada de providências que se fizerem necessárias.
 
 
 
*V - COMUNICAR quaisquer infrações das normas e/ou rotinas das Unidades da SES, por parte do instrutor e/ou estagiários, imediatamente à Gerência de Enfermagem da Unidade de estágio e a CODEP/FEPECS, para as providências pertinentes.
 
 
 
*VI - PERMITIR a permanência e o desenvolvimento de atividades técnicas de estagiários nas Unidades/Setores, somente na presença do Instrutor.
 
 
 
*VII - Realizar, obrigatoriamente, ao término do estágio, a avaliação padronizada das atividades desenvolvidas, encaminhando cópia à Gerencia de Enfermagem da Unidade e outra ao NETS/local, para posterior envio à CODEP/FEPECS.
 
 
 
*VIII - PERMITIR o desenvolvimento de estágios nas Unidades abertas e fechadas da SES, se o instrutor e os estagiários portarem material individual em quantitativo suficiente: para as Unidades Abertas - EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos); e para Unidades Fechadas - roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas; e material individual de bolso (termômetro, tesoura de ponta romba e garrote).
 
 
 
 
 
V - DOS DEVERES DO ESTAGIÁRIO
 
 
 
Art. 12 O estagiário deverá cumprir as seguintes obrigações:
 
 
 
*I – PORTAR, obrigatoriamente, material individual de bolso (termômetro, tesoura de ponta romba e garrote) e EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos).
 
 
 
*II – PORTAR, nas Unidades Fechadas, material individual: roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas, fornecidos pela IES, em quantidade suficiente para o desenvolvimento do estágio.
 
 
 
*III - COMPARECER à Unidade uniformizado com jaleco branco, com logotipo da IES a que pertence e, portando crachá de identificação atualizado, emitido pela CODEP/FEPECS.
 
 
 
*IV - ESTAR com o CArtigoão de Vacinação atualizado.
 
 
 
*V - APRESENTAR postura profissional e ética, no desenvolvimento das atividades de estágio, atuando de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Humanização em Saúde do Sistema Único de Saúde.
 
 
 
 
 
Art. 13 É vedado ao estagiário permanecer em campo de estágio sem autorização do instrutor e/ou supervisor da Unidade de Saúde.
 
 
 
 
 
Art. 14 O estagiário deverá apresentar as seguintes competências gerais:
 
 
 
I - ATUAR em equipe no desenvolvimento das atividades de planejamento da assistência de enfermagem;
 
 
 
II – ATUAR nos diferentes cenários da prática profissional, considerando os pressupostos dos modelos clínico e epidemiológico;
 
 
 
III - ATUAR conforme os preceitos éticos, legais e humanísticos da profissão;
 
 
 
IV - Atuar nos programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente, da mulher do adulto e do idoso;
 
 
 
V - Atuar em atividades dirigidas para reabilitação do paciente, prevenindo a sua incapacidade e melhorando a sua qualidade de vida;
 
 
 
VI - COMPREENDER a especificidade do cuidado de enfermagem ao indivíduo em tratamento nas unidades básicas de saúde e de internação, visando à recuperação da saúde e prevenção de complicações, utilizando os princípios da comunicação terapêutica e da ética, no trabalho em equipe;
 
 
 
VII - COMPREENDER os processos e modelos do sistema de saúde;
 
 
 
VIII – COMPREENDER o ser humano nas dimensões biológicas, psicológicas, sociais e culturais para realização da avaliação do seu estado de saúde;
 
 
 
IX - COMPREENDER A EDUCAÇÃO permanente como ferramenta para melhoria da qualidade da assistência de enfermagem;
 
 
 
X - Compreender o SUS em relação aos diversos níveis de atendimento;
 
 
 
XI – COMPREENDER OS PROCESSOS fisiopatológicos que ocorrem no organismo humano decorrentes dos principais agravos à saúde do indivíduo;
 
 
 
XII - COMPREENDER a unidade de saúde como parte integrante de uma organização com a função de proporcionar assistência integral à saúde da população;
 
 
 
XIII - COMPREENDER os direitos do paciente, possibilitando uma assistência humanizada;
 
 
 
XIV - COMPREENDER as unidades de saúde como cenários de ensino e pesquisa;
 
 
 
XV - Compreender e seguir as normas protocolares estabelecidas para realização de pesquisas envolvendo seres humanos;
 
 
 
XVI - COMPREENDER a importância do prontuário do paciente como documento legal e as evoluções/anotações de enfermagem como um instrumento de comunicação que deve ser realizado de forma organizada;
 
 
 
XVII – COMPREENDER e desenvolver habilidades gerenciais e funções administrativas na enfermagem;
 
 
 
XVIII - Conhecer os órgãos culturais, disciplinadores e reinvidicatórios da enfermagem;
 
 
 
XIX - CONHECER O PAPEL dos profissionais de saúde, as atribuições da equipe de enfermagem e as relações interpessoais no exercício profissional;
 
 
 
XX - CONHECER E DESENVOLVER ações específicas/técnicas nas diversas áreas de atuação; XXI - CONSTITUIR-SE em sujeito dos processos educativos.
 
 
 
XXII - Constituir-se sujeito da produção, divulgação, e multiplicação do conhecimento na área da enfermagem e da saúde;
 
 
 
XXIII - CUIDAR da própria saúde física e mental e buscar seu bem estar como cidadão e como enfermeiro;
 
 
 
XXIV - DESEMPENHAR ações de precauções básicas/técnicas de biosegurança adequadas à proteção de pacientes/profissionais, de acordo com as normas da Unidade/Instituição:
 
 
 
XXV – DESENVOLVER as atividades de estágio de enfermagem, integrando-as no plano de trabalho das Unidades.
 
 
 
 
 
Art. 15 -O estagiário deverá apresentar, ainda, as seguintes competências:
 
 
 
I – DESENVOLVER ações de vigilância epidemiológica por meio da notificação cmpulsória das doenças e dos agravos à saúde;
 
 
 
II - DESENVOLVER AÇÕES técnico-científica, que confira qualidade ao exercício profissional;
 
 
 
III - DESENVOLVER AÇÕES de educação e promoção à saúde do cliente/paciente;
 
 
 
IV - DESENVOLVER OS PROCEDIMENTOS de enfermagem relacionando-os às suas finalidades seus efeitos e riscos, observando os aspectos sócio-culturais, religiosos e étnicos;
 
 
 
V - IDENTIFICAR AS NECESSIDADES individuais e coletivas de saúde da população seus condicionantes e determinantes;
 
 
 
VI - ORGANIZAR o trabalho da equipe de enfermagem, considerando a natureza, as finalidades, os resultados e os riscos das ações;
 
 
 
VII - PLANEJAR, executar e avaliar ações privativas do enfermeiro na atenção básica de saúde e nas unidades de internação;
 
 
 
VIII - PLANEJAR, implementar e participar dos programas de educação e promoção à saúde, considerando a especificidade dos diferentes grupos sociais e dos distintos processos de vida, saúde, trabalho e adoecimento;
 
 
 
IX – REALIZAR avaliação do estado de saúde do paciente, utilizando o processo de enfermagem em suas diversas etapas para planejar e executar o cuidado de enfermagem;
 
 
 
X – REALIZAR cuidados de enfermagem a pacientes graves, inclusive àqueles submetidos a tratamento intermediado pelo uso de equipamentos de alta complexidade, observando os aspectos sócioculturais, religiosos e éticos;
 
 
 
XI - RECONHECER situações de urgência e emergência e realizar prontamente ações que busquem a preservação da vida;
 
 
 
XII - Reconhecer a saúde e condições dignas de vida como direito, e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência;
 
 
 
XIII - RECONHECER o papel social do enfermeiro para atuar em atividades de política e planejamento em saúde;
 
 
 
XIV - REFLETIR sobre as situações de morte iminente e as diversas formas de reação diante dela, para planejar o cuidado de enfermagem ao paciente terminal, ao morto e a seus familiares;
 
 
 
XV - SELECIONAR e utilizar técnicas específicas na assistência a clientes/pacientes, meio ambiente, materiais e equipamentos com objetivo de controlar e prevenir infecções;
 
 
 
XVI - TER CONHECIMENTO para desenvolver as habilidades no processo do cuidar;
 
 
 
XVII - USAR adequadamente novas tecnologias, tanto de informação e comunicação, quanto de ponta para o cuidar de enfermagem.
 
 
 
 
 
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
 
Art. 16- O desenvolvimento do estágio na área clínica, só poderá ser realizado com a presença de um instrutor para cada 07 (sete) estagiários.
 
 
 
 
 
Art. 17- O desligamento das atividades de estágio só poderá ocorrer, caso haja descumprimento das normas estabelecidas por ambas as partes do convênio.
 
 
 
 
 
Art. 18- As Instituições de Ensino Superior, os estagiários, os supervisores e servidores da SES/DF deverão observar o estrito cumprimento deste Regulamento, e demais normas e rotinas das Unidades de Saúde da SES.
 
 
 
 
 
Art. 19- A carga horária de estágio prevista é de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) horas diárias, totalizando de 20 a 30 horas semanais (de segunda-feira a sexta-feira), no período diurno, distribuídas nos horários de funcionamento das Unidades da SES/DF.
 
 
 
= FEPECS =
 
 
 
Caberá à SES-DF e à FEPECS, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS  executar todos os atos necessários à celebração dos convênios para a execução das atividades práticas curriculares desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação da área da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).
 
 
 
 
 
= Referências =
 
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/062d1ccc8527490e9176142420746124/ses_prt_399_2020.html Portaria 399/2020]
 
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/19dde325d00c4d12a094dddeb57442b6/Portaria_1031_05_10_2018.html Portaria 1031/2018]
 
 
 
[http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11788.htm Lei 11788/2008]
 
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53597/76c3306f.html Portaria 08/2006]
 
 
 
= Ver também =
 
 
 
*[[Estágio probatório]]
 
*[[Avaliação de desempenho]]
 
*[[Promoção funcional]]
 
*[[Progressão funcional]]
 
*[[Gratificação de titulação (GTIT)]]
 
 
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
 
 
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Edição atual tal como às 19h54min de 10 de julho de 2023

O que é estágio curricular obrigatório ?

Estágio curricular obrigatório é composto pelas Atividades Práticas Supervisionadas de estudantes de cursos de graduação e de ensino técnico de Instituições de Ensino Conveniadas a EAPSUS/FEPECS (Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde).

Trata-se de ato educativo supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho. Voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporciona sua interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais compatíveis com o grau de autonomia, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (BRASIL, 2008)

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É de suma importância o conhecimento das atribuições do estágio curricular obrigatório através das seguintes legislações vigentes:


- Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001 (Dispõe sobre a criação de Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde);

- Lei n° 11.788 de 25/09/2008 (Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências);

- Lei nº 5.373, de 12 de agosto de 2014 (Dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das práticas de integração ensino-serviço em saúde que resultam de mútua colaboração entre as instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da Administração Pública do Distrito Federal).

- Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018; (Dispõe sobre as atribuições internas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal voltadas à prática do estágio)

- Portaria conjunta n° 02 de 26/01/2023 (Regulamenta a execução das atividades práticas curriculares obrigatórias desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação de categorias profissionais da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas e mantidas pela FEPECS, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).


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