Mudanças entre as edições de "O que é estágio curricular obrigatório?"

De Saude Legal
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[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/19dde325d00c4d12a094dddeb57442b6/Portaria_1031_05_10_2018.html Portaria 1031/2018]
 
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[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53597/76c3306f.html Portaria 08/2006]
 
  
 
[http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11788.htm Lei 11788/2008]
 
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[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53597/76c3306f.html Portaria 08/2006]
  
 
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Edição das 17h47min de 1 de outubro de 2020

A Portaria n.º 08, 11 de setembro de 2006, dispõe sobre Normas para a Concessão de Estágio Curricular Obrigatório do Curso de Graduação em Enfermagem das Instituições Superiores de Ensino conveniadas, a serem realizados nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 204, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/SES/DF nº 40, de 23 de julho de 2001 e Artigo 24 do Decreto nº 26.128/2005, resolve:


Art. 1º - Estabelecer as Normas para Concessão de Estágio Curricular Obrigatório do Curso de Graduação em Enfermagem nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de Regulamento constante em Anexo.


    • Normas para concessão - Normas para concessão de estágio curricular obrigatório do curso de graduação em Enfermagem das instituições superiores de ensino conveniadas, a serem realizados nas unidades de saúde da SES-DF


I – DA FINALIDADE

Art. 1º O regulamento visa disciplinar a admissão, o exercício e a organização das atividades pertinentes ao estágio curricular obrigatório do curso de graduação em Enfermagem nas Unidades de Saúde no âmbito das Unidades de Saúde da SES-DF, para alunos provenientes de Instituições de Ensino Superior -IES conveniadas com o Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, com a interveniência da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).

    • Caberá a FEPECS, por intermédio da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP, a coordenação do estágio curricular obrigatório nos serviços de saúde da rede básica, hospitalar e unidades vinculadas a SES-DF.


II – DO CONCEITO


Art. 2º Considera-se estágio curricular obrigatório, as atividades que favorecem o desenvolvimento das habilidades específicas do estudante pela participação em situações reais de trabalho, obedecendo a uma programação específica, de atividades de planejamento, execução e avaliação do cuidado ao indivíduo, à família e à coletividade, sob a supervisão direta do professor/instrutor.


    • Art. 3º O estágio curricular obrigatório acontecerá nos serviços de saúde da rede básica, hospitalar e unidades vinculadas à SES-DF, que oferecem oportunidades ao aluno para desenvolver as competências necessárias ao seu exercício profissional.


Art. 4º O acesso ao estágio curricular obrigatório dos estudantes das IES conveniadas dar-seá mediante o número de vagas disponíveis nas Unidades de Saúde da SES/DF.

    • Caberá as Gerências e Supervisores de enfermagem das Unidades Básicas de Saúde e das Unidades de Internação, informar o número de vagas disponíveis nos respectivos turnos, de acordo com as necessidades e as condições físicas e administrativas das suas Unidades, à CODEP/FEPECS.


III – DA ORGANIZAÇÃO


Art. 5º Caberá a CODEP/FEPECS realizar, semestralmente, o levantamento de vagas disponíveis nas Unidades da SES/DF, fazendo a divulgação das mesmas às Instituições de Ensino Superior – IES conveniadas, bem como:

  • I - SOLICITAR comprovação de experiência profissional do Instrutor indicado pela IES para a Unidade pleiteada, para a liberação do estágio.
  • II - REALIZAR a distribuição dos estagiários nas Unidades da SES, de acordo com a disponibilidade de vagas, emitindo Carta de Apresentação para as chefias das Unidades, chefias dos NETS e Diretor da Regional/Unidade de Saúde, bem como os crachás dos estagiários e dos instrutores das IES.
  • III - REALIZAR visitas de supervisão em campo de estágio com a área técnica de Enfermagem da SES/DF, quando necessário.
  • IV - Receber até 10 (dez) dias após o término do estágio, os crachás dos estagiários para liberação de novas turmas. §1º Somente a CODEP/FEPECS, poderá autorizar alterações no cronograma de estágio da IES. §2º Visita Técnica ou Estágio Curricular Obrigatório somente ocorrerá mediante carta de apresentação expedida pela CODEP/FEPECS.


Art. 6º A IES conveniada deverá encaminhar, obrigatoriamente, para a realização do estágio, o TERMO DE COMPROMISSO, devidamente preenchido, e a CARTA DE ENCAMINHAMENTO contendo a listagem dos estagiários de acordo com a disponibilidade de vagas oferecidas pela CODEP/FEPECS.


Art. 7º Caberá a IES a indicação de um professor/instrutor do seu quadro de pessoal, para acompanhar os grupos de estagiários em campo de estágio, o qual deverá apresentar ao Núcleo de Acompanhamento de Estágio – NAE/CODEP/FEPECS/SES o registro no órgão de classe local – COREN/DF e a comprovação de experiência profissional por meio de registro em Carta de Trabalho ou declaração inerente à área específica onde ocorrerá o estágio.


Art. 8º A IES deverá fornecer material individual em quantitativo suficiente para o desenvolvimento do estágio em Unidades Abertas: Equipamento de Proteção Individual - EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos); e em Unidades Fechadas: roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas.


Art. 9º Constitui-se responsabilidade da IES:

  • I - Providenciar a lavagem da roupa privativa, obrigatoriamente, após cada uso; II - Acompanhamento e a conclusão de projetos iniciados nas Unidades pelos estagiários; *III - Orientar e encaminhar os estudantes às Unidades Básicas de Saúde da SES, para a realização do esquema básico de vacinação, antes do início do estágio.
A programação específica das atividades do estágio, plano de ensino para cada área de atuação, estará sob a responsabilidade e coordenação da IES.


Art. 10 É atribuição do professor/instrutor:

  • I AGENDAR visita à Unidade de Estágio antes do início das atividades práticas, para conhecimento das normas e rotinas específicas do setor;
  • II - APRESENTAR o planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelos estagiários para anuência do supervisor da Unidade;
  • III - APRESENTAR relação nominal contendo seu nome e dos estagiários, para ser afixada em local visível na Unidade durante todo o período de estágio;
  • IV - APRESENTAR ao supervisor da Unidade, a distribuição da Escala Diária das atividades dos estagiários, com antecedência mínima de um dia útil, devidamente, assinada e carimbada;
  • V - COMPARECER à Unidade uniformizado com jaleco branco, com logotipo da IES a que pertence e, portando crachá de identificação atualizado emitido pela CODEP/FEPECS.
  • VI - RECOLHER imediatamente após o término do estágio, os crachás que deverão ser devolvidos pela IES à CODEP/FEPECS, para a liberação de novos grupos de estágio;
  • VII – PORTAR, obrigatoriamente, material individual em quantitativo suficiente para o desenvolvimento do estágio em Unidades Abertas: EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos); e em Unidades Fechadas: roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas;


IV - DA SUPERVISÃO


Art. 11 O enfermeiro supervisor SES/DF só poderá receber estagiários ou visitantes na Unidade com autorização prévia da CODEP/FEPECS, constituindo sua responsabilidade ainda:

  • I - TOMAR CIÊNCIA da relação nominal do instrutor e estagiário, emitida pela CODEP/FEPECS, bem como divulgá-la para o restante da equipe.
  • II - PERMITIR o acesso e o desenvolvimento de atividades de estágio a estagiários e instrutores que estejam devidamente identificados e autorizados pela CODEP/FEPECS.
  • III - APRESENTAR o Setor, as normas, rotinas e fluxo, antes do início do estágio, bem como à equipe de estagiários, no primeiro dia de estágio na Unidade.
  • IV - RECEBER do instrutor o planejamento das atividades de estágio e a distribuição da escala diária dos estagiários, com antecedência mínima de um dia útil, devidamente assinada e carimbada para conhecimento e tomada de providências que se fizerem necessárias.
  • V - COMUNICAR quaisquer infrações das normas e/ou rotinas das Unidades da SES, por parte do instrutor e/ou estagiários, imediatamente à Gerência de Enfermagem da Unidade de estágio e a CODEP/FEPECS, para as providências pertinentes.
  • VI - PERMITIR a permanência e o desenvolvimento de atividades técnicas de estagiários nas Unidades/Setores, somente na presença do Instrutor.
  • VII - Realizar, obrigatoriamente, ao término do estágio, a avaliação padronizada das atividades desenvolvidas, encaminhando cópia à Gerencia de Enfermagem da Unidade e outra ao NETS/local, para posterior envio à CODEP/FEPECS.
  • VIII - PERMITIR o desenvolvimento de estágios nas Unidades abertas e fechadas da SES, se o instrutor e os estagiários portarem material individual em quantitativo suficiente: para as Unidades Abertas - EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos); e para Unidades Fechadas - roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas; e material individual de bolso (termômetro, tesoura de ponta romba e garrote).


V - DOS DEVERES DO ESTAGIÁRIO


Art. 12 O estagiário deverá cumprir as seguintes obrigações:

  • I – PORTAR, obrigatoriamente, material individual de bolso (termômetro, tesoura de ponta romba e garrote) e EPI (luva de procedimento, gorro, máscara e óculos).
  • II – PORTAR, nas Unidades Fechadas, material individual: roupa privativa (calça e camisa), EPI (luvas de procedimento, máscara cirúrgica, óculos, gorro e propés) e luvas cirúrgicas, fornecidos pela IES, em quantidade suficiente para o desenvolvimento do estágio.
  • III - COMPARECER à Unidade uniformizado com jaleco branco, com logotipo da IES a que pertence e, portando crachá de identificação atualizado, emitido pela CODEP/FEPECS.
  • IV - ESTAR com o CArtigoão de Vacinação atualizado.
  • V - APRESENTAR postura profissional e ética, no desenvolvimento das atividades de estágio, atuando de acordo com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Humanização em Saúde do Sistema Único de Saúde.


Art. 13 É vedado ao estagiário permanecer em campo de estágio sem autorização do instrutor e/ou supervisor da Unidade de Saúde.


Art. 14 O estagiário deverá apresentar as seguintes competências gerais:

I - ATUAR em equipe no desenvolvimento das atividades de planejamento da assistência de enfermagem;

II – ATUAR nos diferentes cenários da prática profissional, considerando os pressupostos dos modelos clínico e epidemiológico;

III - ATUAR conforme os preceitos éticos, legais e humanísticos da profissão;

IV - Atuar nos programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente, da mulher do adulto e do idoso;

V - Atuar em atividades dirigidas para reabilitação do paciente, prevenindo a sua incapacidade e melhorando a sua qualidade de vida;

VI - COMPREENDER a especificidade do cuidado de enfermagem ao indivíduo em tratamento nas unidades básicas de saúde e de internação, visando à recuperação da saúde e prevenção de complicações, utilizando os princípios da comunicação terapêutica e da ética, no trabalho em equipe;

VII - COMPREENDER os processos e modelos do sistema de saúde;

VIII – COMPREENDER o ser humano nas dimensões biológicas, psicológicas, sociais e culturais para realização da avaliação do seu estado de saúde;

IX - COMPREENDER A EDUCAÇÃO permanente como ferramenta para melhoria da qualidade da assistência de enfermagem;

X - Compreender o SUS em relação aos diversos níveis de atendimento;

XI – COMPREENDER OS PROCESSOS fisiopatológicos que ocorrem no organismo humano decorrentes dos principais agravos à saúde do indivíduo;

XII - COMPREENDER a unidade de saúde como parte integrante de uma organização com a função de proporcionar assistência integral à saúde da população;

XIII - COMPREENDER os direitos do paciente, possibilitando uma assistência humanizada;

XIV - COMPREENDER as unidades de saúde como cenários de ensino e pesquisa;

XV - Compreender e seguir as normas protocolares estabelecidas para realização de pesquisas envolvendo seres humanos;

XVI - COMPREENDER a importância do prontuário do paciente como documento legal e as evoluções/anotações de enfermagem como um instrumento de comunicação que deve ser realizado de forma organizada;

XVII – COMPREENDER e desenvolver habilidades gerenciais e funções administrativas na enfermagem;

XVIII - Conhecer os órgãos culturais, disciplinadores e reinvidicatórios da enfermagem;

XIX - CONHECER O PAPEL dos profissionais de saúde, as atribuições da equipe de enfermagem e as relações interpessoais no exercício profissional;

XX - CONHECER E DESENVOLVER ações específicas/técnicas nas diversas áreas de atuação; XXI - CONSTITUIR-SE em sujeito dos processos educativos.

XXII - Constituir-se sujeito da produção, divulgação, e multiplicação do conhecimento na área da enfermagem e da saúde;

XXIII - CUIDAR da própria saúde física e mental e buscar seu bem estar como cidadão e como enfermeiro;

XXIV - DESEMPENHAR ações de precauções básicas/técnicas de biosegurança adequadas à proteção de pacientes/profissionais, de acordo com as normas da Unidade/Instituição:

XXV – DESENVOLVER as atividades de estágio de enfermagem, integrando-as no plano de trabalho das Unidades.


Art. 15 -O estagiário deverá apresentar, ainda, as seguintes competências:

I – DESENVOLVER ações de vigilância epidemiológica por meio da notificação cmpulsória das doenças e dos agravos à saúde;

II - DESENVOLVER AÇÕES técnico-científica, que confira qualidade ao exercício profissional;

III - DESENVOLVER AÇÕES de educação e promoção à saúde do cliente/paciente;

IV - DESENVOLVER OS PROCEDIMENTOS de enfermagem relacionando-os às suas finalidades seus efeitos e riscos, observando os aspectos sócio-culturais, religiosos e étnicos;

V - IDENTIFICAR AS NECESSIDADES individuais e coletivas de saúde da população seus condicionantes e determinantes;

VI - ORGANIZAR o trabalho da equipe de enfermagem, considerando a natureza, as finalidades, os resultados e os riscos das ações;

VII - PLANEJAR, executar e avaliar ações privativas do enfermeiro na atenção básica de saúde e nas unidades de internação;

VIII - PLANEJAR, implementar e participar dos programas de educação e promoção à saúde, considerando a especificidade dos diferentes grupos sociais e dos distintos processos de vida, saúde, trabalho e adoecimento;

IX – REALIZAR avaliação do estado de saúde do paciente, utilizando o processo de enfermagem em suas diversas etapas para planejar e executar o cuidado de enfermagem;

X – REALIZAR cuidados de enfermagem a pacientes graves, inclusive àqueles submetidos a tratamento intermediado pelo uso de equipamentos de alta complexidade, observando os aspectos sócioculturais, religiosos e éticos;

XI - RECONHECER situações de urgência e emergência e realizar prontamente ações que busquem a preservação da vida;

XII - Reconhecer a saúde e condições dignas de vida como direito, e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência;

XIII - RECONHECER o papel social do enfermeiro para atuar em atividades de política e planejamento em saúde;

XIV - REFLETIR sobre as situações de morte iminente e as diversas formas de reação diante dela, para planejar o cuidado de enfermagem ao paciente terminal, ao morto e a seus familiares;

XV - SELECIONAR e utilizar técnicas específicas na assistência a clientes/pacientes, meio ambiente, materiais e equipamentos com objetivo de controlar e prevenir infecções;

XVI - TER CONHECIMENTO para desenvolver as habilidades no processo do cuidar;

XVII - USAR adequadamente novas tecnologias, tanto de informação e comunicação, quanto de ponta para o cuidar de enfermagem.


V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 16- O desenvolvimento do estágio na área clínica, só poderá ser realizado com a presença de um instrutor para cada 07 (sete) estagiários.


Art. 17- O desligamento das atividades de estágio só poderá ocorrer, caso haja descumprimento das normas estabelecidas por ambas as partes do convênio.


Art. 18- As Instituições de Ensino Superior, os estagiários, os supervisores e servidores da SES/DF deverão observar o estrito cumprimento deste Regulamento, e demais normas e rotinas das Unidades de Saúde da SES.


Art. 19- A carga horária de estágio prevista é de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) horas diárias, totalizando de 20 a 30 horas semanais (de segunda-feira a sexta-feira), no período diurno, distribuídas nos horários de funcionamento das Unidades da SES/DF.

Referências

Portaria 399/2020

Portaria 1031/2018


Lei 11788/2008

Portaria 08/2006

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