Mudanças entre as edições de "Exoneração"

De Saude Legal
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=== Servidor comissionado ===
 
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O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NGP deve então afastá-lo no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação; já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor.
  
O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NGP deve então afastá-lo no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação, já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor.
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O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal.
 
 
O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal. Caso o ex-servidor tenha valores a receber ou a restituir ao erário, somente serão pagos ou recebidos após a instrução do devido processo legal e desligamento do servidor no SIGRH.
 
  
  

Edição das 17h26min de 21 de janeiro de 2021

É a cessação do exercício de um cargo provido por nomeação ou designação. Pode ser voluntária ou por recomendação da autoridade. [1]


A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.[2]
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor.


Passo a passo

Todo ato administrativo (no caso, o desligamento do servidor) deve possuir uma justificativa racional, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação dos processos mediante os quais a administração fornece as razões para seus atos - aplicações de normas jurídicas. [3] O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:[4]
a) Requerimento de exoneração a pedido ou publicação da exoneração em Diário Oficial;
b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis);
c) Declaração de bens atualizada e condizente com a data da exoneração;
d) Termo e entrega de crachá.

O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.

Servidor comissionado

O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NGP deve então afastá-lo no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação; já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor.

O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal.


É indispensável a abertura de Processo SEI devidamente instruído e contendo:

1 - Cópia da exoneração em Diário Oficial;

2 - Declaração de Bens do servidor:

(...) “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. (...)” [5];

3 - Recibo de Quitação Patrimonial - Emitido pelo setor competente a fim de verificar se há carga patrimonial no CPF do servidor;

4 - Nada consta (Emitido pela USCOR conforme Lei Complementar n° 840/2011);

5 - Cálculos exoneratórios;

6 - Ficha cadastral (SIGRH) contendo o afastamento do ex-servidor.


A instrução do devido processo legal é de competência da GP/NGP do local de lotação do servidor, responsável pela vida funcional dos servidores conforme DECRETO Nº 39.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, publicado no DODF n° 241 de 20 de dezembro de 2018.

O passo a passo completo e atualizado no que se refere à exoneração de cargo em comissão para não efetivos e Declaração de Bens na data da saída do cargo comissionado pode ser conferido na Circular n.o 14/2020 - SES/SUGEP/COAP[6].

Dúvidas frequentes

1. Há alguma vedação para exoneração de servidor efetivo de cargo comissionado?


A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento. [7]


2. Posso desistir do meu pedido de exoneração?


Sim. Desde que o faça antes da publicação da exoneração.[8]


3. Depois de pedir exoneração, preciso continuar trabalhando até a publicação?


Não. Os efeitos do ato podem retroagir à data do pedido.


4. Para onde envio o processo SEI com meu pedido de exoneração?


Para a sua Gerência de Pessoas.


Sugestões ou correções?

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Referências