Mudanças entre as edições de "Exoneração"

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Todo ato administrativo (no caso, o desligamento do servidor) deve possuir uma justificativa racional, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação dos processos mediante os quais a administração fornece as razões para seus atos - aplicações de normas jurídicas. <ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1zpQG_tb5YIHA57gCb1gVg8aqWRotUjv_/view?usp=sharing Circular SEI-GDF n.º 3/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade
 
Todo ato administrativo (no caso, o desligamento do servidor) deve possuir uma justificativa racional, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação dos processos mediante os quais a administração fornece as razões para seus atos - aplicações de normas jurídicas. <ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1zpQG_tb5YIHA57gCb1gVg8aqWRotUjv_/view?usp=sharing Circular SEI-GDF n.º 3/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade

Edição das 16h28min de 29 de março de 2021

É a cessação do exercício de um cargo provido por nomeação ou designação. Pode ser voluntária ou por recomendação da autoridade. [1]

A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.[2]
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor.


Instrução processual

Todo ato administrativo (no caso, o desligamento do servidor) deve possuir uma justificativa racional, ou seja, a instrução do devido processo legal que configura uma regulação dos processos mediante os quais a administração fornece as razões para seus atos - aplicações de normas jurídicas. [3] O servidor que for exonerado, seja a pedido ou por fim de vínculo contratual, deverá procurar o núcleo de pessoal da unidade de lotação para, por meio de requerimento próprio, apresentar as seguintes documentações:[4]
a) Requerimento de exoneração a pedido ou publicação da exoneração em Diário Oficial;
b) Requerimento de verbas rescisórias (quando aplicáveis);
c) Declaração de bens atualizada e condizente com a data da exoneração;

(...) “Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo. (...)” [5];

d) Termo e entrega de crachá.

O acerto de contas é feito mediante apresentação da declaração de bens e apresentação dos demais documentos acima, no núcleo de pessoal de lotação do servidor. Os dias trabalhados no mês da exoneração serão pagos no acerto de contas.


Passo a Passo - servidor comissionado

O servidor sem vínculo efetivo com a SES, nomeado para cargo comissionado, ao ser exonerado em ato publicado em DODF tem o cargo retirado, ou seja, desvinculado da matrícula atribuída a este servidor. A GP/NGP deve então afastá-lo no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). O procedimento de retirada do cargo ocorre manualmente com o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial do DF pelo NUAM - Núcleo de Admissão e Movimentação; já o procedimento de afastamento e abertura do processo de exoneração/desligamento deve ocorrer através da GP/NP do servidor.

O status de "normal" ou "afastado" deve ser provisório e obrigatoriamente migrar para o status de "desligado" após a instauração do devido processo legal.

    • A instrução do devido processo legal é de competência da GP/NGP do local de lotação do servidor, responsável pela vida funcional dos servidores conforme Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018 que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, publicado no DODF n° 241 de 20 de dezembro de 2018.

É indispensável a abertura de Processo SEI devidamente instruído, conforme os seguintes passos:

1. Verificar no DODF as exonerações do dia relativos à sua região/responsabilidade;
2. Salvar em PDF negritando o nome do servidor a página da publicação da exoneração;
3. Abrir um processo com o assunto “Pessoal: exoneração de cargo em comissão”;
4. Inserir um histórico no CADHIS88: foi aberto um processo de exoneração com o número 00060-xxxxxxxx/xxxx-xx anexando no campo documento o número do processo SEI;
5. Incluir os dados da exoneração em planilha com nome, matrícula, DODF da exoneração e nº do processo. Tal planilha é importante para controle do Setorial de Pessoal e para prestação de contas a órgãos de controle;
6. Anexar ao processo a publicação salva do DODF;
7. Anexar ao processo a ficha cadastral do servidor (CADRCA07);
8. Encaminhar e-mail no processo solicitando o preenchimento e digitalização da Declaração de bens (SEI nº 43444570) preenchida, assinada com a data da publicação no DODF, em PDF. No e-mail deve constar a página do DODF do item 2 como anexo, bem como a Declaração de bens para o preenchimento. Após o retorno do servidor, anexar a declaração de bens preenchida e assinada ao processo de exoneração do servidor. Caso não haja resposta com a Declaração de Bens, seguir orientação da Assessoria de Carreiras e Legislação - SES/SUGEP/ACL, no processo 00060-00032625/2019-35, que orienta encaminhar à USCOR para apuração conforme abaixo:

Ante o exposto, esta ACL/SUGEP entende, s.m.j., que os casos nos quais o servidor deixa de apresentar a declaração de bens no momento da exoneração devem ser encaminhados à unidade de correição desta SES/DF, a fim de apurar quanto a necessidade de abertura de processo administrativo disciplinar. Ressalte-se que as unidades de gestão de pessoas, primeiramente, devem esgotar as possibilidades de convocação do servidor para regularização do ato.

9. Simultaneamente ao envio do e-mail ao servidor, no item 7, encaminhar Despacho para GMCA com o seguinte texto:

À GMCA/DPAT/SUAG/SES,
Encaminhamos os autos para a emissão do Recibo de Quitação Patrimonial - RPQ do(a) servidor(a) XXXXXXXXXXXXX matricula 0000.000-0.
Atenciosamente,

10. Simultaneamente ao envio do e-mail ao servidor, no item 7, encaminhar Despacho para USCOR com o seguinte texto:

Ao Gabinete da Unidade Setorial de Correição Administrativa – SES/CONT/USCOR,
Encaminhamos os autos solicitando a informação se o(a) servidor(a) XXXXXXXXXXXXX matrícula XXXXXX-X responde ou não à sindicância/processo administrativo disciplinar. Após, restituir para devidas providências.
Atenciosamente,

11. O GP/NGP deverá efetuar os cálculos e inclusão de documentos finais;
12. Encaminhar este processo a GECAD para acertos financeiros;
13. Encaminhar este processo ao NUAM para inclusão da tela de desligamento;
14. Retornar ao GP/NGP para ciência do servidor e arquivamento do processo.

O passo a passo completo e atualizado no que se refere à exoneração de cargo em comissão para não efetivos e Declaração de Bens na data da saída do cargo comissionado pode ser conferido na Circular n.o 14/2020 - SES/SUGEP/COAP[6].

Dúvidas frequentes

1. Há alguma vedação para exoneração de servidor efetivo de cargo comissionado?


A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento. [7]


2. Posso desistir do meu pedido de exoneração?


Sim. Desde que o faça antes da publicação da exoneração.[8]


3. Depois de pedir exoneração, preciso continuar trabalhando até a publicação?


Não. Os efeitos do ato podem retroagir à data do pedido.


4. Para onde envio o processo SEI com meu pedido de exoneração?


Para a sua Gerência de Pessoas.


Sugestões ou correções?

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Referências