Mudanças entre as edições de "Férias"

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De acordo com a Lei Complementar 840/2011, no art. 125, a cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.
 
De acordo com a Lei Complementar 840/2011, no art. 125, a cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.
  
Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício.
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* Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício (não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício).
  
2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício.
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* É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
  
3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
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* As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
  
4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
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* Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
  
5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
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** Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:
 
 
**Art. 126. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:
 
  
 
I – o adicional de férias;
 
I – o adicional de férias;
 
 
II – o abono pecuniário, se deferido;
 
II – o abono pecuniário, se deferido;
 
 
III – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.
 
III – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.
  
Parágrafo único. O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remune­ração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.
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O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remune­ração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.
 
 
Art. 127. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
 
 
 
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.
 
 
 
Art. 128. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço.
 
 
 
Parágrafo único. A suspensão das férias depende de:
 
 
 
**I – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo;
 
  
**II – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.
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O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar [[Férias semestrais (20-20)|vinte dias]] consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
  
Art. 129. Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.
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As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço.
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A suspensão das férias depende de:
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I – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo;
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II – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.
  
§ 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
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Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.
  
§ 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
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O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
  
  

Edição das 17h12min de 14 de outubro de 2020

De acordo com a Lei Complementar 840/2011, no art. 125, a cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.

  • Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício (não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício).
  • É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
  • As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
  • Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
    • Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:

I – o adicional de férias; II – o abono pecuniário, se deferido; III – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.

O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remune­ração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.

O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço. A suspensão das férias depende de: I – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo; II – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.

Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.


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