Férias semestrais (20-20)

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Conceito

As férias semestrais são um direito concedido aos servidores que cumprem os requisitos descritos nas leis de usufruir 20 (vinte) dias de férias por semestre, sendo vedada a acumulação e a transformação em abono pecuniário. Para o usufruto das férias semestrais, o servidor deverá ter cumprido no mínimo 20 horas semanais de efetivo exercício nas unidades do rol taxativo por pelo menos 12 (doze) meses. No caso de servidores que operem diretamente e permanentemente o raio-x, o prazo será de no mínimo 06 (seis) meses, e, que atendam aos requisitos descritos nas leis:

Leis nº 3.320/2004, nº 3.322/2004 e Lei nº 3.323/2004, de 18 de fevereiro de 2004, que reestruturam as Carreiras de Assistência Pública à Saúde, de Enfermeiro e de Médico, do quadro de pessoal do Distrito Federal e as alterações por meio da Lei n° 3.782/2006;Lei n° 3.321/2004, que trata da concessão ao direito de férias semestrais aos integrantes da carreira de cirurgião-dentista, e nas Portarias nº 67, de 28 de março de 2013, 203, de 02 de agosto de 2013, bem como na Portaria de 18 de agosto de 2005 e 240, de 10 de setembro de 2013 e o disposto na Instrução Normativa n° 01, de 14 de maio de 2014, que teve apenas os parágrafos 6° e 2° dos artigos 18 e 20, respectivamente, alterados pela Instrução Normativa n° 01, de 15 de fevereiro de 2016

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Gozarão do direito de usufruir 20 (vinte) dias de férias por semestre, os servidores em exercício nas unidades abaixo listadas (ROL TAXATIVO):

Pronto-Socorro;

Centro Cirúrgico;
Terapia Intensiva, inclusive em Unidades de Queimados e Unidades de Neonatologia;
Psiquiatria;
Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Atendimento-UPA;

Tratamento de Saúde Mental.

Existem 02 (duas) formas de concessão de férias semestrais

1. Férias semestrais a servidores que laboram nas unidades relacionadas no rol taxativo, tendo como 1º período aquisitivo 12 (doze) meses de efetivo exercício, antes de usufruir suas primeiras férias semestrais.

Servidores que independentemente da lotação formal, estejam em exercício em pronto-socorro, centro-cirúrgico, terapia intensiva (inclusive unidade de queimados e de neonatologia), psiquiatria, pronto-atendimento (UPA) ou tratamento de saúde mental, terão direito às férias semestrais.

2. Férias semestrais a servidores que laborem nas unidades relacionadas no rol taxativo, operando direta e permanentemente com raios-x ou substâncias radioativas, tendo como 1º período aquisitivo 06 (seis) meses de efetivo exercício, antes de usufruir suas primeiras férias semestrais. (LC n.º 840/2011, Art. 127º e IN n.º 01/2014, Art. 7º).

Contagem

1º Período Aquisitivo:
Via de regra, deverá considerar a data da mudança ou da inclusão da primeira lotação no SIGRH, em alguma das unidades do rol taxativo.
2º período aquisitivo:
A contagem do 2º período aquisitivo, em diante, deverá ser considerado o exercício do ano civil.
Exemplificando:

  • O servidor terá que trabalhar 12 (doze) meses no 1º período aquisitivo para ter direito ao usufruto de um período de 20 (vinte) dias de férias que deverão ser gozadas até o fim do semestre seguinte;
  • No segundo semestre do ano concessivo terá direito a mais 20 (vinte) dias de férias, relativas ao primeiro semestre do período concessivo, que conta também como aquisitivo e assim por diante;
  • Ademais, os servidores inscritos no Programa de Monitoração Individual, que recebam a Gratificação de RX e que cumpram o requisito de ter laborado no mínimo 20 (vinte) horas por semana, pelo período de 06 (seis) meses referente ao período aquisitivo, farão jus às férias semestrais.


Acertos financeiros e funcionais de férias

Os acertos financeiros e funcionais de férias, decorrentes de mudança de lotação entre unidades do rol taxativo ou não, deverão ser realizados pelos setores de pessoal.

Quando houver mudança de Lotação

O servidor que já tenha cumprido o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício em lotação diversa às unidades do rol taxativo e for lotado em uma unidade constante do rol taxativo, deverá cumprir os seguintes requisitos para ter direito às férias semestrais:

  • Cumprir o mínimo de 20 (vinte) horas semanais em unidades do rol taxativo, pelo período de 12 (doze) meses de efetivo exercício (1º período aquisitivo), para ter direito ao usufruto das férias semestrais;
  • Pelos 12 (doze) meses de efetivo exercício cumpridos anteriormente em lotação diversa às unidades do rol taxativo, o servidor faz jus a 30 (trinta) dias de férias que deverão ser gozados dentro dos 12 (doze) meses do 1º período aquisitivo no rol taxativo;
  • Para servidores que passarem a laborar direta e permanentemente com raio-x, o período aquisitivo tratado nos subitens 7.1 e 7.2 passam a ser de 06 (seis) meses de efetivo exercício.


Lotação e Efetivo exercício

Nos casos em que não haja relação entre lotação e efetivo exercício do servidor, ou seja, quando o servidor é lotado em unidade que não faz parte do rol taxativo, mas as atividades por ele desempenhadas são compatíveis para a concessão das férias semestrais:

  • Os pareceres n° 993/2008, nº 1.226/2008, nº 1.517/2010, nº 146/2015, todos da PGDF, sugeriram que as férias semestrais são devidas independente da lotação formal;
  • O servidor fará jus às férias semestrais desde que seja devidamente aferido e comprovado pela chefia imediata, descrevendo e discriminando as atividades desenvolvidas no efetivo exercício da sua carga horária, nas unidades dentro do rol taxativo;
  • Cumpre ressaltar que as características inerentes ao setor, por si só, não são suficientes para que se estenda o benefício concedido por lei a outros profissionais de saúde (Despacho nº 586/2016 – AJL/SES), já que há de se atestar se o trabalho desenvolvido submete o servidor a elevadas cargas de desgaste físico e psíquico;
  • As chefias imediatas devem se atentar para o fato de que caso sejam inverídicas as afirmações prestadas no ato de atestar ou não o direito à percepção de férias semestrais pelo servidores de uma unidade, pois quem prestar informações falsas poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Férias Semestrais e Licenças

Quanto ao direito de férias semestrais da servidor(a) que após licença médica entrou em gozo de licença-maternidade, paternidade ou adoção (Parecer nº 1291/2016 – PRCON/PGDF):

1) Não perde o direito às férias semestrais não gozadas em razão do afastamento configurar-se como de efetivo exercício, permanecendo vinculada ao regime de férias semestrais;
2) Servidor que tem direito as férias semestrais e não as gozou por motivo de licença médica para tratamento de sua própria saúde, poderá gozá-las em momento posterior, não podendo convertê-las em pecúnia;

3) Licença ou afastamento sem remuneração, por período superior a seis meses (mais de 180 dias), acarretará na perda do direito às férias semestrais, passando o servidor a gozar do regime comum de férias de 30 (trinta) dias – Despacho nº 710/2016 – AJL/SES:


3.a) Caso tenha ocorrido acerto de contas, deverá o servidor aguardar o prazo de 12 (doze) meses para usufruir novas férias semestrais, ressaltando que se foi pago em pecúnia o período aquisitivo proporcional, remanescente antes da licença sem remuneração, não deverá ser considerado esse tempo;
3.b) Caso não tenha ocorrido acerto de contas, o servidor poderá usufruir normalmente suas férias (aquelas cujo direito já tenha sido adquirido) ou laborar por tempo suficiente para complementar os 12 (doze) meses necessários para aquisição do direito às férias (regime comum de 30 (trinta) dias;
3.c) Dar-se-á início à contagem de novo período aquisitivo a partir de seu efetivo retorno à sua atividade;

3.d)O período de licença sem vencimento não será contado para fins de férias, pois não é considerado como efetivo exercício, devendo ficar suspensa a contagem nesse período, conforme Art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011.

Servidores com cargo de Psicólogo, lotados junto a unidades que são parte integrante de tratamento de saúde mental:

Para que o servidor se enquadre no que disciplina o Parecer nº 507/2015 – PRCON/PGDF, que sugeriu a percepção das férias semestrais, desde que se confirmar que o local de lotação ou efetivo exercício estão incluídos entre as unidades que realizam tratamento de saúde mental, acolhimento paliativo de doentes em estágio terminal e a reabilitação.

Para esclarecer o alcance da expressão “atendimento em saúde mental”, deve-se utilizar o disposto no artigo 1º, §1º e artigo 2º, da Portaria nº 85, de 12 de maio de 2009, alterada pela Portaria nº 238, de 04 de dezembro de 2014, limitando-se a considerar também, como atendimento em saúde mental, os serviços de pesquisa, assistência e vigilância às violências.
Como previsto no artigo 1º da Portaria nº 85/2009, alterada pela Portaria nº 238, de 04 de dezembro de 2014, são unidades de Saúde Mental: HSVP, ISM, COMPP, NUPAV, ADOLESCENTRO e demais CAPS, bem como serviços de saúde mental dos Hospitais Regionais, sejam unidades de internação, sejam ambulatoriais de saúde mental, incluindo interconsulta, atendimento psicológico em unidades de terapia intensiva, enfermarias, bem como de serviços extra hospitalares como equipes matriciais e centros de convivência, serviços estes a serem implementados de acordo com a política de Saúde Mental (vide Nota Técnica nº 644/2019 - SES/AJL – SEI 26468209).

A nova interpretação contida no Parecer nº 507/2015 não pode alcançar situações pretéritas, privilegiando-se assim a segurança das relações jurídicas. Nesse sentido consideramos o Parecer nº 179/2013 – PROPES/PGDF.

Motorista

Servidores com cargo de Motorista, lotados no Núcleo de Transporte, conforme Nota Técnica nº 146/2017 – AJL/SES e Despacho nº 1.089/2017 – AJL/SES, concluiu-se que apesar do setor de transporte ter contato com os demais setores, inclusive do rol taxativo, em razão da necessidade de se exercer seu oficio, não se vislumbrou o direito desses servidores gozarem de férias semestrais. Para a referida concessão, é necessário cumprir os requisitos técnicos e jurídicos para a concessão do benefício o que no caso dos motoristas resta inviável em razão das condições laborais específicas do cargo.

Técnico de Laboratório - Patologia Clínica

Servidores com o cargo de Técnico de Laboratório - Patologia Clínica, teve sua situação analisada por meio da Nota Técnica nº 687/2015 – AJL/SES e Despacho nº 586/2016 – AJL/SES:

Concluiu-se que dentre as unidades do rol taxativo não se encontram os Núcleos de Patologia Clínica, razão pela qual não se vislumbra o direito de servidores em exercício nesses Núcleos gozarem de férias semestrais, bem como o fato de que as características inerentes ao setor, por si só, não são suficientes para que se estenda o bene􀄰cio concedido por lei a outros profissionais de saúde.
Poderão ser concedidas as férias semestrais, ao(a) servidor(a) do cargo em tela, quando a chefia imediata atestar que esse(a) servidor (a) efetivamente trabalhou dentro das unidades indicadas no rol taxativo, por no mínimo 20 (vinte) horas semanais, cumprindo o período aquisitivo.

Servidores lotados no Núcleo de Citologia e Anatomia Patológica

Para os servidores lotados no Núcleo de Citologia e Anatomia Patológica, utiliza-se o entendimento contido na Nota Técnica nº 723/2015 – AJL/SES:

Restou que não há justificativa para concessão de férias semestrais a esses servidores, pois não se pode estender direito que não foi concedido pela Lei, pois o Núcleo de Citologia e Anatomia Patológica não faz parte das unidades do rol taxativo.
Poderão ser concedidas as férias semestrais, ao(a) servidor(a) do cargo em tela, quando a chefia imediata atestar que esse(a) servidor (a) efetivamente trabalhou dentro das unidades indicadas no rol taxativo, por no mínimo 20 (vinte) horas semanais, cumprindo o período aquisitivo.

servidores que laboram em escalas de plantão

Não há óbice ao deferimento de férias semestrais a servidores que laboram em escalas de plantão (Nota Técnica nº 09/2017 – AJL/SES):

O servidor plantonista que eventualmente não cumprir de forma literal as 20 (vinte) horas durante a semana, devido o fato de as escalas de plantão serem elaboradas pelas chefias, de acordo com a conveniência e a necessidade específica por cada unidade de saúde, não implica o descumprimento da exigência, até mesmo porque o servidor pode ter escalas de serviço com regime de compensação.
Devem ser observados os demais requisitos mínimos legalmente previstos para a concessão do bene􀄰cio, já que não há nesta SES/DF jornada inferior a 20 horas semanais.

Servidores cedidos

Os servidores tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício dos cargos efetivos durante o período em que estiverem cedidos (Parecer nº 708/2016 – PRCON/PGDF):

Servidor cedido para um órgão da esfera federal: o gozo de férias semestrais dependerá, sob pena de ofensa à autonomia dos entes federados, de requerimento e apreciação perante o órgão cessionário.
É necessário esclarecer que o Distrito Federal não pode impor aos órgãos federais que as férias sejam gozadas desta ou daquela forma. O Distrito Federal não é competente para apreciar o pleito de servidores cedidos que requerem férias semestrais.

Nutricionista e Técnicos em Nutrição

Os servidores com o cargo de Nutricionista e Técnicos em Nutrição, que em razão da falta de pessoal nos hospitais e, comprovadamente, participam de rodízio e laboram no mínimo 20 (vinte) horas semanais, pelo período aquisitivo de 12 (doze) meses, junto às unidades do rol taxativo, fazem jus às férias semestrais (Parecer nº 1226/2008 – PROPES/PGDF e Parecer n.º 993/2008 – PROPES/PGDF.