Férias semestrais (20-20)

De Saude Legal
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Conceito

As férias semestrais são um direito concedido aos servidores que cumprem os requisitos descritos nas leis de usufruir 20 (vinte) dias de férias por semestre, sendo vedada a acumulação e a transformação em abono pecuniário. Para o usufruto das férias semestrais, o servidor deverá ter cumprido no mínimo 20 horas semanais de efetivo exercício nas unidades do rol taxativo por pelo menos 12 (doze) meses. No caso de servidores que operem diretamente e permanentemente o raio-x, o prazo será de no mínimo 06 (seis) meses, e, que atendam aos requisitos descritos nas leis:

Leis nº 3.320/2004, nº 3.322/2004 e Lei nº 3.323/2004, de 18 de fevereiro de 2004, que reestruturam as Carreiras de Assistência Pública à Saúde, de Enfermeiro e de Médico, do quadro de pessoal do Distrito Federal e as alterações por meio da Lei n° 3.782/2006;Lei n° 3.321/2004, que trata da concessão ao direito de férias semestrais aos integrantes da carreira de cirurgião-dentista, e nas Portarias nº 67, de 28 de março de 2013, 203, de 02 de agosto de 2013, bem como na Portaria de 18 de agosto de 2005 e 240, de 10 de setembro de 2013 e o disposto na Instrução Normativa n° 01, de 14 de maio de 2014, que teve apenas os parágrafos 6° e 2° dos artigos 18 e 20, respectivamente, alterados pela Instrução Normativa n° 01, de 15 de fevereiro de 2016

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Gozarão do direito de usufruir 20 (vinte) dias de férias por semestre, os servidores em exercício nas unidades abaixo listadas (ROL TAXATIVO):

Pronto-Socorro;

Centro Cirúrgico;
Terapia Intensiva, inclusive em Unidades de Queimados e Unidades de Neonatologia;
Psiquiatria;
Pronto-Atendimento, inclusive Unidades de Atendimento-UPA;

Tratamento de Saúde Mental.

Existem 02 (duas) formas de concessão de férias semestrais

1. Férias semestrais a servidores que laboram nas unidades relacionadas no rol taxativo, tendo como 1º período aquisitivo 12 (doze) meses de efetivo exercício, antes de usufruir suas primeiras férias semestrais.

Servidores que independentemente da lotação formal, estejam em exercício em pronto-socorro, centro-cirúrgico, terapia intensiva (inclusive unidade de queimados e de neonatologia), psiquiatria, pronto-atendimento (UPA) ou tratamento de saúde mental, terão direito às férias semestrais.

2. Férias semestrais a servidores que laborem nas unidades relacionadas no rol taxativo, operando direta e permanentemente com raios-x ou substâncias radioativas, tendo como 1º período aquisitivo 06 (seis) meses de efetivo exercício, antes de usufruir suas primeiras férias semestrais. (LC n.º 840/2011, Art. 127º e IN n.º 01/2014, Art. 7º).

Contagem

1º Período Aquisitivo:
Via de regra, deverá considerar a data da mudança ou da inclusão da primeira lotação no SIGRH, em alguma das unidades do rol taxativo.
2º período aquisitivo:
A contagem do 2º período aquisitivo, em diante, deverá ser considerado o exercício do ano civil.
Exemplificando:

  • O servidor terá que trabalhar 12 (doze) meses no 1º período aquisitivo para ter direito ao usufruto de um período de 20 (vinte) dias de férias que deverão ser gozadas até o fim do semestre seguinte;
  • No segundo semestre do ano concessivo terá direito a mais 20 (vinte) dias de férias, relativas ao primeiro semestre do período concessivo, que conta também como aquisitivo e assim por diante;
  • Ademais, os servidores inscritos no Programa de Monitoração Individual, que recebam a Gratificação de RX e que cumpram o requisito de ter laborado no mínimo 20 (vinte) horas por semana, pelo período de 06 (seis) meses referente ao período aquisitivo, farão jus às férias semestrais.


Acertos financeiros e funcionais de férias

Os acertos financeiros e funcionais de férias, decorrentes de mudança de lotação entre unidades do rol taxativo ou não, deverão ser realizados pelos setores de pessoal.

Quando houver mudança de Lotação

O servidor que já tenha cumprido o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício em lotação diversa às unidades do rol taxativo e for lotado em uma unidade constante do rol taxativo, deverá cumprir os seguintes requisitos para ter direito às férias semestrais:

  • Cumprir o mínimo de 20 (vinte) horas semanais em unidades do rol taxativo, pelo período de 12 (doze) meses de efetivo exercício (1º período aquisitivo), para ter direito ao usufruto das férias semestrais;
  • Pelos 12 (doze) meses de efetivo exercício cumpridos anteriormente em lotação diversa às unidades do rol taxativo, o servidor faz jus a 30 (trinta) dias de férias que deverão ser gozados dentro dos 12 (doze) meses do 1º período aquisitivo no rol taxativo;
  • Para servidores que passarem a laborar direta e permanentemente com raio-x, o período aquisitivo tratado nos subitens 7.1 e 7.2 passam a ser de 06 (seis) meses de efetivo exercício.


Lotação e Efetivo exercício

Nos casos em que não haja relação entre lotação e efetivo exercício do servidor, ou seja, quando o servidor é lotado em unidade que não faz parte do rol taxativo, mas as atividades por ele desempenhadas são compatíveis para a concessão das férias semestrais:

  • Os pareceres n° 993/2008, nº 1.226/2008, nº 1.517/2010, nº 146/2015, todos da PGDF, sugeriram que as férias semestrais são devidas independente da lotação formal;
  • O servidor fará jus às férias semestrais desde que seja devidamente aferido e comprovado pela chefia imediata, descrevendo e discriminando as atividades desenvolvidas no efetivo exercício da sua carga horária, nas unidades dentro do rol taxativo;
  • Cumpre ressaltar que as características inerentes ao setor, por si só, não são suficientes para que se estenda o benefício concedido por lei a outros profissionais de saúde (Despacho nº 586/2016 – AJL/SES), já que há de se atestar se o trabalho desenvolvido submete o servidor a elevadas cargas de desgaste físico e psíquico;
  • As chefias imediatas devem se atentar para o fato de que caso sejam inverídicas as afirmações prestadas no ato de atestar ou não o direito à percepção de férias semestrais pelo servidores de uma unidade, pois quem prestar informações falsas poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Férias Semestrais e Licenças

Quanto ao direito de férias semestrais da servidor(a) que após licença médica entrou em gozo de licença-maternidade, paternidade ou adoção (Parecer nº 1291/2016 – PRCON/PGDF):

1) Não perde o direito às férias semestrais não gozadas em razão do afastamento configurar-se como de efetivo exercício, permanecendo vinculada ao regime de férias semestrais; 2) Servidor que tem direito as férias semestrais e não as gozou por motivo de licença médica para tratamento de sua própria saúde, poderá gozá-las em momento posterior, não podendo convertê-las em pecúnia;

3) Licença ou afastamento sem remuneração, por período superior a seis meses (mais de 180 dias), acarretará na perda do direito às férias semestrais, passando o servidor a gozar do regime comum de férias de 30 (trinta) dias – Despacho nº 710/2016 – AJL/SES:

3.a) Caso tenha ocorrido acerto de contas, deverá o servidor aguardar o prazo de 12 (doze) meses para usufruir novas férias semestrais, ressaltando que se foi pago em pecúnia o período aquisitivo proporcional, remanescente antes da licença sem remuneração, não deverá ser considerado esse tempo; 3.b) Caso não tenha ocorrido acerto de contas, o servidor poderá usufruir normalmente suas férias (aquelas cujo direito já tenha sido adquirido) ou laborar por tempo suficiente para complementar os 12 (doze) meses necessários para aquisição do direito às férias (regime comum de 30 (trinta) dias; 3.c) Dar-se-á início à contagem de novo período aquisitivo a par􀆟r de seu efetivo retorno à sua atividade;

3.d)O período de licença sem vencimento não será contado para fins de férias, pois não é considerado como efetivo exercício, devendo ficar suspensa a contagem nesse período, conforme Art. 165, da Lei Complementar nº 840/2011.