Mudanças entre as edições de "Folga compensatória"

De Saude Legal
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* A Lei nº 6.279, de 12 de março de 2019 concedia folga compensatória também aos profissionais que prestavam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, nos feriados; porém, a citada lei foi '''declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019'''<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9a40d9fb89ba4c77b71c99f2fc3dae15/Lei_6279_12_03_2019.html Lei nº 6.279, de 12 de março de 2019 (declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019]</ref>.
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* A Lei nº 6.279, de 12 de março de 2019 concedia folga compensatória também aos profissionais que prestavam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu; porém, a citada lei foi '''declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019'''<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/9a40d9fb89ba4c77b71c99f2fc3dae15/Lei_6279_12_03_2019.html Lei nº 6.279, de 12 de março de 2019 (declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019]</ref>.
  
 
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Edição das 20h59min de 5 de fevereiro de 2021

A folga compensatória é devida APENAS ao servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, conforme Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006[1]:

Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado.
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.
[...]

  • A Lei nº 6.279, de 12 de março de 2019 concedia folga compensatória também aos profissionais que prestavam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu; porém, a citada lei foi declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019[2].

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