Mudanças entre as edições de "Folga compensatória"

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A folga compensatória é devida APENAS ao '''servidor da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar''', conforme Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006]</ref>:
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A folga compensatória é devida apenas ao '''servidor da [[Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal]] lotado em unidade hospitalar''', conforme Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/48266/Decreto_26570_10_02_2006.html Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006]</ref>:
 
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Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.<br>
 
Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, '''cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital'''.<br>

Edição das 17h36min de 8 de fevereiro de 2021

A folga compensatória é devida apenas ao servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, conforme Decreto nº 26.570, de 10 de fevereiro de 2006[1]:

Art. 1º Fica estabelecida folga compensatória ao servidor integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal lotado em unidade hospitalar, cuja escala de serviço recaia em dia declarado feriado nacional ou distrital.
Art. 2º O servidor a que se refere este Decreto fará jus à folga compensatória correspondente ao mesmo número de horas trabalhadas durante o feriado.
Parágrafo único. O trabalho em horário noturno deverá ser compensado com a folga também em horário noturno.
Art. 3º A folga compensatória deverá ser concedida até 02 (dois) meses após o feriado trabalhado.
Art. 4º Caberá à Chefia imediata a concessão da folga compensatória, observada a integridade da prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único. As Gerências de Pessoal, Coordenadorias de Apoio Operacional ou equivalente da unidade hospitalar exercerão o controle da concessão das folgas compensatórias.
[...]

  • A Lei nº 6.279, de 12 de março de 2019[2] concedia folga compensatória também aos profissionais que prestavam serviços no Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu; porém, a citada lei foi declarada inconstitucional pela ADI 20190020029683 de 29/04/2019.

Assim, a DIAP[3] uniformizou a orientação das unidades de saúde, em especial ao que tange o entendimento sobre a Folga Compensatória, que desde 18/03/2020, quando a ação transitou em julgado, o instituto foi declarado inconstitucional ao ser aplicado nos Centros de Atendimento Psicossocial - CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento de Urgência - UPAs, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, não havendo mais sua aplicabilidade nessas Unidades, e destacou que os profissionais lotados nas Unidades supramencionadas deverão exercer suas atividades conforme elaboradas as escalas de trabalho, sem prerrogativa de compensação posterior em caso de plantões em feriados.
Por outro lado, ressaltou que a prerrogativa preconiza o texto revigorado e passa a ser aplicada apenas nas unidades hospitalares. Os servidores lotados nesses ambientes terão direito à folga compensatória desde que a escala seja ajustada previamente com a sua chefia.[3]

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