Mudanças entre as edições de "Folga compensatória eleitoral"

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Sendo servidor público ou empregado regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o mesário tem direito a folga dobrada. A legislação não faz distinção em relação à quantidade de horas de trabalho que integram o dia de serviço, apenas garante que para cada dia trabalhado como mesário, há direito a duas folgas compensatórias.
 
Sendo servidor público ou empregado regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o mesário tem direito a folga dobrada. A legislação não faz distinção em relação à quantidade de horas de trabalho que integram o dia de serviço, apenas garante que para cada dia trabalhado como mesário, há direito a duas folgas compensatórias.
A concessão do benefício será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.<ref>[https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-22.747-de-27-de-marco-de-2008-belo-horizonte-2013-mg Resolução nº 22747/2008]</ref>
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A concessão do benefício será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.<ref name=b>[https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-22.747-de-27-de-marco-de-2008-belo-horizonte-2013-mg Resolução nº 22747/2008]</ref>
  
 
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{{FAQ|2. O servidor que labora em escala de 18 horas (ou seja, um plantão noturno de 12 horas antecedido ou acrescido de 6 horas) tem direito a usufruir da folga em sua jornada integral?|Instada a se manifestar, a ACL/SUGEP entende que o cumprimento da folga mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral pode ser equiparada a forma do [[Abono de ponto|abono de ponto]] (devendo ser observados os procedimentos descritos na '''Nota Técnica Nº 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP'''<ref>[https://drive.google.com/file/d/1-VxNiELn0cA4H0TqCIJFL3b6y3MGdTr6/view?usp=sharing Nota Técnica nº 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>), pois o contrário estaria confrontando a Lei. Desta maneira, com base no princípio da isonomia, tal Assessoria compreende que a folga do caso em tela deve levar em consideração a jornada de trabalho exercida pelo servidor, independentemente do servidor trabalhar em regime de plantão ou não.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1OxTYznSsFfXjTJbFen_RcNEJNkD8-SL3/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP (plantão 18h)]</ref><br>}}<br>
 
{{FAQ|2. O servidor que labora em escala de 18 horas (ou seja, um plantão noturno de 12 horas antecedido ou acrescido de 6 horas) tem direito a usufruir da folga em sua jornada integral?|Instada a se manifestar, a ACL/SUGEP entende que o cumprimento da folga mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral pode ser equiparada a forma do [[Abono de ponto|abono de ponto]] (devendo ser observados os procedimentos descritos na '''Nota Técnica Nº 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP'''<ref>[https://drive.google.com/file/d/1-VxNiELn0cA4H0TqCIJFL3b6y3MGdTr6/view?usp=sharing Nota Técnica nº 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref>), pois o contrário estaria confrontando a Lei. Desta maneira, com base no princípio da isonomia, tal Assessoria compreende que a folga do caso em tela deve levar em consideração a jornada de trabalho exercida pelo servidor, independentemente do servidor trabalhar em regime de plantão ou não.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1OxTYznSsFfXjTJbFen_RcNEJNkD8-SL3/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIAP (plantão 18h)]</ref><br>}}<br>
  
{{FAQ|3. Quando não gozado o benefício, devido ao fim da vigência de contrato temporário, a Administração deve permitir que o servidor exerça o direito durante o vínculo vigente?|Sim.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13D7wJnNejvKIBHFCtzeVK0djQx67yUHD/view?usp=sharing Parecer Jurídico nº 328/2020 - PGCONS/PGDF]</ref>}}
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Conforme Lei 9.504/97<ref name=a></ref>:
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Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
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E Resolução TSE nº 22.747/08<ref name=b></ref>:
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Art. 1º (...)<br>
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§ 1º. O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas.<br>
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§ 2º. A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
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(...)<br>
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§ 4º. Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.<br>
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§ 5º. A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.<br>
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Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação.
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Assim, trata-se de direito garantido por lei.}}<br>
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{{FAQ|4. Quando não gozado o benefício, devido ao fim da vigência de contrato temporário, a Administração deve permitir que o servidor exerça o direito durante o vínculo vigente?|Sim.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13D7wJnNejvKIBHFCtzeVK0djQx67yUHD/view?usp=sharing Parecer Jurídico nº 328/2020 - PGCONS/PGDF]</ref>}}
  
 
= Ver também =
 
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Edição atual tal como às 17h24min de 4 de novembro de 2022

Para cada dia trabalhado por convocação da Justiça eleitoral, a exemplo de mesário, há direito a duas folgas compensatórias.[1]

Sendo servidor público ou empregado regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o mesário tem direito a folga dobrada. A legislação não faz distinção em relação à quantidade de horas de trabalho que integram o dia de serviço, apenas garante que para cada dia trabalhado como mesário, há direito a duas folgas compensatórias. A concessão do benefício será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.[2]

Forponto

030 - Folga Convocação Jus Eleitoral
312 - Conv / Alist Justiça Eleitoral

SIGRH

256 - AFAST SERV ELEITORAL LEI 9504

Dúvidas frequentes

1. O servidor plantonista tem direito a abonar o plantão independentemente da quantidade de horas?
Os servidores que comprovem que exerceram trabalho por convocação da Justiça Eleitoral, a exemplo de mesário, terão direito a duas folgas compensatórias, sendo adequadas à respectiva jornada do beneficiário - inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho, ou seja, independe de quantidade de horas que compõem a jornada de trabalho.[3]

2. O servidor que labora em escala de 18 horas (ou seja, um plantão noturno de 12 horas antecedido ou acrescido de 6 horas) tem direito a usufruir da folga em sua jornada integral?
Instada a se manifestar, a ACL/SUGEP entende que o cumprimento da folga mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral pode ser equiparada a forma do abono de ponto (devendo ser observados os procedimentos descritos na Nota Técnica Nº 1/2021 - SES/SUGEP/COAP/DIAP[4]), pois o contrário estaria confrontando a Lei. Desta maneira, com base no princípio da isonomia, tal Assessoria compreende que a folga do caso em tela deve levar em consideração a jornada de trabalho exercida pelo servidor, independentemente do servidor trabalhar em regime de plantão ou não.[5]

3. Contratado temporário tem direito?
Sim.

Conforme Lei 9.504/97[1]:

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

E Resolução TSE nº 22.747/08[2]:

Art. 1º (...)
§ 1º. O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas.
§ 2º. A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. (...)
§ 4º. Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.
§ 5º. A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/97 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
(...)
Art. 2º O direito de gozo do benefício previsto no caput do artigo anterior pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação.

Assim, trata-se de direito garantido por lei.


4. Quando não gozado o benefício, devido ao fim da vigência de contrato temporário, a Administração deve permitir que o servidor exerça o direito durante o vínculo vigente?
Sim.[6]

Ver também

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Referências