Mudanças entre as edições de "Gratificação de movimentação (GMOV)"

De Saude Legal
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Criada pela Lei nº 318/1992<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/22815/Lei_318_23_09_1992.html Lei nº 318/1992]</ref>, equivale a 10% (dez por cento) sobre o vencimento, para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residem, e 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde Rurais e unidades de saúde situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que não residam nessas localidades.
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A Gratificação de Movimentação (GMOV) foi criada pela Lei nº 318/1992<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/22815/Lei_318_23_09_1992.html Lei nº 318/1992]</ref> equivale a 10% (dez por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residem, e 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde Rurais e unidades de saúde situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que não residam nessas localidades.
  
 
O Decreto de nº 6.531, DE 08 DE ABRIL DE 2020, alterou a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, que cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal,  estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento.
 
O Decreto de nº 6.531, DE 08 DE ABRIL DE 2020, alterou a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, que cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal,  estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de abril de 2020.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de abril de 2020.
 
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Edição das 15h13min de 9 de junho de 2020

A Gratificação de Movimentação (GMOV) foi criada pela Lei nº 318/1992[1] equivale a 10% (dez por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residem, e 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde Rurais e unidades de saúde situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que não residam nessas localidades.

O Decreto de nº 6.531, DE 08 DE ABRIL DE 2020, alterou a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, que cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento. A GMOV é recebida também pelos servidores da Administração Central da Secretaria de Saúde (ADMC), conforme foi entendido no decreto Decreto 6531 de 2020.

  • Art. 1º O art. 3º, I e II, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; II – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.

Art. 2º Na Lei nº 318, de 1992, onde se lê "Fundação Hospitalar do Distrito Federal", leia-se: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de abril de 2020.

Circular 15 SUGEP

GMOV/RIDE

Manual

Manual da GMOV

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