Gratificação de movimentação (GMOV)

De Saude Legal

A Gratificação de Movimentação (GMOV) foi criada pela Lei nº 318/1992[1] equivale a 10% (dez por cento) sobre o vencimento para os servidores em exercício em unidades de saúde situadas em Região Administrativa diversa daquela em que residem, e 15% (quinze por cento) para os servidores em exercício em Postos de Saúde Rurais e unidades de saúde situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que não residam nessas localidades.

O Decreto de nº 6.531, de 08 de abril de 2020, alterou a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, que cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento. A GMOV é recebida também pelos servidores da Administração Central da Secretaria de Saúde (ADMC), conforme foi entendido no Decreto 6531 de 2020[2].

  • Art. 1º O art. 3º, I e II, da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; II – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.

Art. 2º Na Lei nº 318, de 1992, onde se lê "Fundação Hospitalar do Distrito Federal", leia-se: Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de abril de 2020.

Abaixo segue o passo-a- passo no Sei para abrir processo de GMOV:
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Seguem os links da Circular nº 15 da SUGEP/SES, o Manual Sei e o quadro com informações sobre algumas carreiras/RIDE:

Dúvidas Frequentes

1. Quais documentos posso usar para comprovar minha residência?


Os documentos aceitos são Declaração de IR, contas de água ou luz, e contrato de locação, desde que você seja o locatário, conforme a Lei federal nº 6.629/1979[3].
2. Posso usar contas de água ou luz que estejam em nome do meu cônjuge e adicionar minha certidão de casamento ou união estável?


Não. A conta precisa estar no nome do servidor da SES/DF.
3. Posso comprovar residência usando uma declaração de próprio punho?


Não.[4]
4. Posso comprovar residência com declaração com reconhecimento de firma feita pelo proprietário do imóvel?


Sim.

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Referências