Mudanças entre as edições de "Gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas"

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A gratificação por trabalhos com raio X ou substâncias radioativas é concedida aos servidores que estiverem em exposição permanente à raio x ou substâncias radioativas. Conforme o Art. 83 - LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC nº 840, Art. 83]</ref>, o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo que o servidor estiver posicionado.
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A gratificação por trabalhos com raio X ou substâncias radioativas é concedida aos servidores que estiverem em exposição permanente à raio x ou substâncias radioativas.
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Conforme o Art. 83 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840]</ref>, incide o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo que o servidor estiver posicionado.
  
 
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Edição das 20h12min de 22 de julho de 2021

A gratificação por trabalhos com raio X ou substâncias radioativas é concedida aos servidores que estiverem em exposição permanente à raio x ou substâncias radioativas. Conforme o Art. 83 da Lei Complementar nº 840/2011[1], incide o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo que o servidor estiver posicionado.

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