Mudanças entre as edições de "Inassiduidade habitual"

De Saude Legal
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A inassiduidade habitual se configura pela '''falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses'''; não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Neste caso, diferentemente do abandono de cargo, bastam as faltas injustificadas.
 
A inassiduidade habitual se configura pela '''falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses'''; não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Neste caso, diferentemente do abandono de cargo, bastam as faltas injustificadas.
  
* As faltas são computadas apenas nos dias úteis e a contagem dos 12 meses não se refere ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e sim, os 12 meses consecutivos ao início da infração. A contagem se inicia em qualquer dia do mês, por exemplo, de 23 de maio de 2019 a 24 de maio de 2020.
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As faltas são computadas apenas nos dias úteis e a contagem dos 12 meses não se refere ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e sim, os 12 meses consecutivos ao início da infração. A contagem se inicia em qualquer dia do mês, por exemplo, de 23 de maio de 2019 a 24 de maio de 2020.
 
*  Tanto o abandono de cargo como a inassiduidade habitual são consideradas infrações graves do grupo I, portanto a penalidade aplicada é a de '''demissão'''; podendo, ainda, ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
 
*  Tanto o abandono de cargo como a inassiduidade habitual são consideradas infrações graves do grupo I, portanto a penalidade aplicada é a de '''demissão'''; podendo, ainda, ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
 
*  O arcabouço probatório por parte da Administração Pública é considerado simples, uma vez que basta as folhas de ponto do servidor devidamente preenchidas com as faltas e assinadas pela chefia imediata.
 
*  O arcabouço probatório por parte da Administração Pública é considerado simples, uma vez que basta as folhas de ponto do servidor devidamente preenchidas com as faltas e assinadas pela chefia imediata.

Edição das 21h52min de 11 de fevereiro de 2021

As faltas injustificadas ao serviço configuram:[1]
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.

A inassiduidade habitual se configura pela falta injustificada ao serviço por 60 dias, intercalados, no período de 12 meses; não sendo necessário o requisito subjetivo da vontade. Neste caso, diferentemente do abandono de cargo, bastam as faltas injustificadas.

As faltas são computadas apenas nos dias úteis e a contagem dos 12 meses não se refere ao ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e sim, os 12 meses consecutivos ao início da infração. A contagem se inicia em qualquer dia do mês, por exemplo, de 23 de maio de 2019 a 24 de maio de 2020.
  • Tanto o abandono de cargo como a inassiduidade habitual são consideradas infrações graves do grupo I, portanto a penalidade aplicada é a de demissão; podendo, ainda, ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
  • O arcabouço probatório por parte da Administração Pública é considerado simples, uma vez que basta as folhas de ponto do servidor devidamente preenchidas com as faltas e assinadas pela chefia imediata.

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Referências

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