Insalubridade

De Saude Legal

O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.

A concessão do adicional de insalubridade é precedida de laudo técnico emitido pela SUBSAUDE/SEPLAG. O valor do adicional poderá ser fixado nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, de acordo com a área de atuação, e não cumulativo com adicional de periculosidade[1]. Cessadas as condições ou riscos que deram causa à concessão do adicional de insalubridade, cessa também o direito à sua percepção, inclusive durante os afastamentos previstos em lei[2][3].

  • O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
  • O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
  • Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
  • A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
  • Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
  • Os servidores a que se refere o artigo Art. 79 da Lei 840 devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.

Check List

A autorização do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores da SES está condicionada à avaliação constante do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sendo a concessão lançada de acordo com o grau indicado no LTCAT e a partir da data do início das atividades na lotação indicada no Laudo. A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SEEC/SUBSAUDE é o órgão competente para emitir o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, documento imprescindível para a concessão do referido adicional.

O decreto 34023/2012[4], em que pese a verificação de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa, destaca-se:

Art. 51. O Setor de Gestão de Pessoas do órgão ficará responsável pela atualização permanente dos servidores que fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade no respectivo módulo do SIGRH, ou outro que o substitua, ou equivalente, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder à suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.

Art. 52. Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores.

§ 2° O LTCAT somente será renovado se houver alteração no ambiente, mudança de lotação ou de atividades. Não ocorrendo tais alterações, o LTCAT será renovado após 20 (vinte) anos.

§ 3° O servidor poderá solicitar, a qualquer momento, a verificação das condições de trabalho para fins de concessão dos adicionais, para eliminação dos riscos ou para interdição de setor ou equipamento que possa causar danos iminentes, por intermédio de formulário próprio.

§ 4° A solicitação deverá ser feita através de processos individualizados. Em casos excepcionais, à critério da Unidade de Saúde Ocupacional, conforme as questões técnicas-científicas-legais, os LTCATs poderão ser realizados coletivamente, atendendo à lisura do processo de elaboração técnica e agilidade de conclusão do trabalho.


Quando o servidor passa a exercer novas funções há a exclusão automática do pagamento da insalubridade. A mudança do cargo/atividade de um servidor, mesmo dentro de uma mesma unidade administrativa, pode incorrer em mudança das atribuições e consequentemente dos riscos a que este encontra-se exposto.
A nomeação para cargos de chefia, gerência, diretoria, coordenação e subsecretaria ou outros, geralmente culmina em mudanças crescentes de processos operacionais para administrativos que tem menos exposição a agentes químicos, biológicos e físicos, ou seja, o próprio ato da NOMEAÇÃO EM NOVO CARGO exclui AUTOMATICAMENTE a concessão do adicional de insalubridade.

Passo a passo

Para a concessão do adicional de insalubridade o servidor deve abrir processo SEI, anexar o requerimento de solicitação do adicional, relatório de atividades desenvolvidas e encaminhar os autos para o setorial de pessoal referente à sua lotação, que encaminhará os autos à SUBSAÚDE/SEEC para a elaboração do laudo.

A concessão do adicional de Insalubridade será autorizada por meio de Ordem de serviço, sem necessidade de publicação e será incluída em folha pelo GP/NGP. Já nos casos de servidores cedidos ou lotados na ADMC, a competência será da Diretoria de Administração de Profissionais - DIAP/SUGEP.

Dúvidas frequentes

1. A servidora gestante removida internamente para local salubre perde o direito ao recebimento do adicional de insalubridade?


Não. Ela deverá continuar recebendo até o retorno para a sua lotação original.[5]


2. A servidora gestante pode solicitar remoção externa provisória em razão da gestação?


Não. A legislação não prevê essa hipótese.[5]


3. É possível o pagamento de gratificação de raio X com o adicional de insalubridade (cumulativamente)?


Na esteira da jurisprudência/doutrina/direito positivo distrital/constitucional que:

a) é possível o pagamento de gratificação de raio X com adicional de insalubridade[6], enquanto persistir a situação de fato/de direito justificadora da(s) vantagens remuneratórias;

b) devem ser obedecidos, para a respectiva concessão das parcelas retributivas adicionais em debate, os procedimentos/requisitos regulamentares/legais de regência, como, dentre outras normas jurídicas, as disposições da Lei Complementar distrital n. 840/2011 (artigos 79 a 83), o Decreto distrital n. 32.547/2010;

c) compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SES/SUGEP) e de seus setores subordinados investigar o atendimento dos pressupostos legais/regulamentados/de fato pelo (a) servidor(a) interessada e nos casos congêneres.


4. O pagamento de adicional de insalubridade pode ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo específico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho?


Desde a vigência da Lei Complementar nº. 840/2011, são suficientes para a concretização do direito relativo à percepção do adicional de insalubridade as normas constantes naquela lei, com a regulamentação dada pelo Decreto nº. 32.547/2010, por ela recepcionado. O fato de o adicional de insalubridade encontrar-se atualmente regulamentado não impede que uma nova regulamentação seja providenciada através de lei específica.

Ademais, o pagamento de adicional de insalubridade pode, sim, ser pago, após aferição das condições ambientais de trabalho, com produção de laudo especifico, e previsão expressa e taxativa em norma do Ministério do Trabalho.

A Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP deve ser anulada ou tomada sem efeito por outro ato administrativo, evitando, destarte, posicionamentos contraditórios dentro da própria Administração e que destoem da orientação firmada pelo órgão central do sistema jurídico distrital no bojo do Parecer nº. 1.698/2011 - PROPES/PGDF, que permanece intacto. Ao contrário do que afirmado na Circular, o citado parecer não determinou a suspensão da confecção dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho até que o projeto de lei complementar que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade/periculosidade seja votado na Câmara Distrital e sancionado pelo Governador.

Por fim, não persiste qualquer óbice apontado na Circular nº. 001/2012 - Subsaúde/SEAP para a concessão de aposentadoria especial decorrente da procedência do mandado de injunção, uma vez que este ato administrativo está em descompasso com o Parecer nº. 1.698/2011 -PROPES/PGDF. Além do mais, a decisão judicial proferida nos autos do MI nº.2011.00.2.016080-8 fundamentou-se em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, conforme facilmente se observa às fls. 13 do parecer [7]


Ver também

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Referências