Mudanças entre as edições de "Jornada de trabalho (Escala)"

De Saude Legal
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* '''Carga Horária''': corresponde a quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
 
* '''Carga Horária''': corresponde a quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
  
* '''Horário de Funcionamento''': é o espaço de tempo que corresponde à abertura e o fechamento das Unidades, Unidades de Saúde ou Unidades Orgânicas.
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* '''[[Funcionamento das Unidades|Horário de Funcionamento]]''': é o espaço de tempo que corresponde à abertura e o fechamento das Unidades, Unidades de Saúde ou Unidades Orgânicas.
  
 
* '''Funcionamento Ininterrupto''': serviço de 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas, inclusive com funcionamento aos finais de semana e feriados.
 
* '''Funcionamento Ininterrupto''': serviço de 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas, inclusive com funcionamento aos finais de semana e feriados.
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V - jornada de trabalho de 12h noturnas:<br>
 
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VI - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser respeitado os limites máximos e mínimos estabelecidos no art. 4º da Portaria<ref name=a></ref>;<br>
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VI - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser respeitado os limites máximos e mínimos estabelecidos no art. 4º da Portaria 199<ref name=a></ref>;<br>
 
VII - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser obedecido o período máximo de duas semanas subsequentes para compensação das horas excedentes ou devidas.
 
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Edição das 17h57min de 24 de março de 2021

A elaboração das escalas dos servidores da SES-DF vem da necessidade de restabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, que facilitem a compreensão dos usuários do SUS e desta forma aperfeiçoar a prestação de serviços.

A Portaria 199 de 1/10/2014[1] dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária dos servidores efetivos, dos servidores requisitados de outros órgãos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados nos termos das Leis nº 4.266/2008 e nº 5.240/2013, dos empregados públicos.

Conceitos

  • Jornada de Trabalho: é o espaço de tempo diário durante o qual o servidor presta serviço ou permanece à disposição da SES/DF.

O espaço de tempo entre 19h (dezenove horas) de um dia e 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho.

  • Turno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde a uma manhã, tarde ou noite.

O espaço de tempo entre 19h (dezenove horas) de um dia e 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado como um turno noturno.

  • Carga Horária: corresponde a quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
  • Horário de Funcionamento: é o espaço de tempo que corresponde à abertura e o fechamento das Unidades, Unidades de Saúde ou Unidades Orgânicas.
  • Funcionamento Ininterrupto: serviço de 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas, inclusive com funcionamento aos finais de semana e feriados.
  • Escala fixa: será considerada aquela que possuir a distribuição da carga horária semanal em dias fixos por mais de 10 semanas consecutivas. Não se aplica para escalas cumpridas no regime de compensação.
  • Escala de compensação: nos locais com funcionamento ininterrupto e nos locais que se encaixam nos termos do § 6º art. 8º da Portaria 199[1] é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de compensação, nas seguintes modalidades:

I - jornada de trabalho de até 6h em turno matutino;
II - jornada de trabalho de até 6h em turno vespertino;
III - jornada de trabalho de até 6h em turno noturno;
IV - jornada de trabalho de 12h diurnas;
V - jornada de trabalho de 12h noturnas:
VI - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser respeitado os limites máximos e mínimos estabelecidos no art. 4º da Portaria 199[1];
VII - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser obedecido o período máximo de duas semanas subsequentes para compensação das horas excedentes ou devidas.

Observações

  • Cabe às chefias imediatas, aos gestores, aos sindicatos representantes dos servidores, aos respectivos conselhos de saúde e aos servidores zelarem pela fiel observância das normas sobre a escala.
  • As UBSs funcionarão das 7h às 18h (das sete às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
  • Os Postos de Saúde Rurais funcionarão das 8h às 18h (das oito às 18 horas). Excepcionalmente, poderão funcionar em horários diferenciados, de acordo com suas especificidades, respeitados os §§ 1º e 2º do art. 8º e o Anexo I da Portaria 199[1] e autorizado, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica e pela SAPS/SES/DF.
  • As UBSs que possuem somente uma Equipe da Estratégia de Saúde da Família funcionarão das 8h às 18h (das oito às 18 horas).
  • As Unidades de Saúde Prisional funcionarão das 8h às 17h (das oito às dezessete horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, observado os horários de chegada e saída do transporte disponibilizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
  • Em caso de greve dos servidores da Segurança Pública ou situações de risco que impeçam o funcionamento da Unidade de Saúde Prisional, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho na UBS ou em outra Unidade de Saúde Prisional.
  • O Serviço de Atenção Domiciliar funcionará das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.

Para mais informações, confira a Portaria nº 199.[1]

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Referências