Jornada de trabalho (Escala)

De Saude Legal

A Portaria nº 321/2023[1] dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, a elaboração de escalas de serviços, a distribuição de carga horária, os critérios para o controle e aferição de frequência eletrônica dos servidores efetivos, requisitados, ocupantes de cargos comissionados, de natureza especial, dos contratados temporários e dos empregados públicos.

Orientações jurídicas

A Portaria nº 344/2023[2] tornou pública a Súmula Jurídica Administrativa Iinterna nº 02/2023 que traz conceitos importantes acerca do tema:

I. Em observância aos princípios da razoabilidade, objetividade e transparência, a antiguidade constitui-se como critério válido e ponderável para a alocação de escalas de trabalho. Tal critério deverá ser aplicado na falta de condicionante normativa específica ou de justificativa robusta de conveniência e oportunidade diversa, a ser submetida ao crivo do titular desta pasta. As escalas de trabalho sempre observarão o princípio constitucional da impessoalidade.

II. Inexiste restrição a quaisquer direitos dos servidores em virtude do excesso de demanda, devendo, a princípio, os afastamentos serem alocados na margem reservada de 30% (trinta por cento), ressalvadas situações extraordinárias devidamente fundamentadas ou orientação geral do titular da pasta, especialmente em situações de emergência sanitária ou calamidade pública.

III. Restando, eventualmente, frustrada a programação de trabalho original do profissional de saúde e/ou a realização de suas atividades em período inferior a sua jornada, deve ser imediatamente comunicado o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização para tentativa de aproveitamento da ociosidade para demanda de judicialização ou desjudicialização. Caso também frustrada a iniciativa, permanece juridicamente inválido o mero afastamento do profissional de saúde do seu local de trabalho, devendo ser alocado em atividades compatíveis com as atribuições de seu cargo, especialmente em pronto socorro.

IV. O planejamento das atividades de saúde deve favorecer a previsibilidade para os pacientes, inclusive com prazo razoável para sua convocação, devendo ser mitigada a possibilidade de convocação na véspera do procedimento, salvo para demandas de judicialização ou desjudicialização ou se o próprio paciente houver manifestado que era o seu interesse a alocação mais célere em caso de desistência alheia ou, ainda, se o risco envolvido justificar a urgência. Em qualquer hipótese, a impossibilidade de aceitação da proposta de alocação pelo paciente não pode prejudicar o seu direito a realizar o procedimento segundo a programação original.

V. Na situação especifica do HMIB, inexiste, nos assentos da Administração, qualquer Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quanto as escalas de trabalho da instituição. A elaboração das escalas da Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do HMIB deve ser compatibilizada com as escalas do Centro Cirúrgico do mesmo Hospital, e, desse modo, não devem ser convocados cirurgiões, quando não houver programação no Centro Cirúrgico, para essa atividade. Desse modo, não devem figurar em escalas médicos ginecologistas cirurgiões, nos dias em que não houver, sabidamente, a realização de cirurgia. Nesses casos, os médicos deverão prestar suas horas de trabalho no Pronto Socorro, salvo em hipótese de restrição laboral, para o efeito de ser coberta a escala com pelo menos 04 plantonistas. Devem ser respeitadas as demais disposições da presente súmula e comunicada qualquer desconformidade à Chefia de Gabinete da pasta.

Legendas

Legendas disponibilizadas no sistema Trakcare para lançamento das escalas a partir do mês de janeiro de 2024:[3] Escalas.png

Dúvidas frequentes

1. Os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia poderão cumprir a carga horária de 12 horas?
Podem, desde que o serviço prestado seja de natureza administrativa e com intervalo de refeição mínimo de 01 hora.

2. No anexo I não consta o horário das escalas de 12 horas diurnas, nem a de 18 horas para pronto socorro. Como proceder caso deseje lançar tais escalas?
Não existem legendas diurnas para 12 horas ininterruptas. Para lançamento da referida escala, a chefia deverá marcar 02 (duas) legendas de 06 horas ininterruptas, sem intervalo de descanso. Caso a escala seja de 18h ininterruptas no período noturno, a chefia deverá marcar 01 (uma) legenda de 12 horas ininterruptas e 01 (uma) legenda de 6 horas ininterruptas, também sem intervalo de descanso.

3. O relatório de serviço externo deve ser assinado pela chefia e enviado para qual setor?
O Relatório deve ser público, assinado pela chefia e servidor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente e deverá ser arquivado eletronicamente pelo setor onde o servidor estiver lotado, sem a necessidade de envio para outro setor. A responsabilidade pela guarda das informações é da própria chefia imediata. No caso de solicitação de tais informações por órgãos de controle, estas deverão ser fornecidas pelos próprios setoriais.

4. O servidor que realiza serviços administrativos poderá cumprir a carga horária de 07 horas ininterruptas, cinco dias por semana?
O servidor que possui a carga horária de 40 horas semanais poderá cumprir a escala de quatro dias de 07 horas ininterruptas e mais um dia de 12 horas com intervalo de refeição mínimo de 01 hora. Destacamos que o servidor deverá cumprir integralmente a carga horária contratual prevista.

5. Os servidores que não necessitam bater ponto na hora do almoço devem obter anuência prévia da chefia?
No caso dos servidores que não necessitam bater ponto no intervalo de refeição em decorrência de já estar previsto na Portaria nº 321 tal dispensa, estes não necessitam de anuência prévia da chefia imediata.

6. No caso do cartão de acesso do servidor apresentar defeito ou quebrar, este precisa pagar pra receber outra via?
Desde que não fique comprovado que o servidor quebrou o cartão de acesso por má fé, este não precisará pagar ou ressarcir o custo de confecção de outra via.

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Ver também

Referências