Mudanças entre as edições de "Jovem Candango - Contratação"

De Saude Legal
(Criou página com '== Contratação e Requisitos == A contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Púb...')
 
Linha 54: Linha 54:
  
 
   Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho.
 
   Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho.
 +
 +
  No Programa previsto nesta Lei, optativamente, podem ser contratadas instituições que realizem o trabalho educativo, nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos termos do regulamento.
  
 
Voltar para a página inicial do [[Jovem Candango]]
 
Voltar para a página inicial do [[Jovem Candango]]

Edição das 14h45min de 19 de fevereiro de 2024

Contratação e Requisitos

A contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.

Além dos requisitos da lei de licitações e contratos administrativos, a instituição deve:

I – ser registrada:

a) no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

b) no Cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego;

II – obter a validação do curso de aprendizagem junto ao órgão.

Previsões Obrigatórias

São previsões obrigatórias nas cláusulas dos contratos firmados com as instituições qualificadas:

I – exigência de inscrição e frequência regular do candidato a aprendiz no curso de aprendizagem ofertado pelas instituições qualificadas;

II – exigência de inscrição e frequência do candidato a aprendiz no ensino fundamental ou médio, salvo se concluída a educação básica;

III – critérios de seleção dos aprendizes pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;

IV – vínculo empregatício do aprendiz com a instituição contratada, a quem incumbe proceder ao registro e à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e observar as disposições sobre a aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho;

V – jornada de trabalho do aprendiz de quatro horas, podendo ser ampliada para seis horas, se ele já houver concluído o ensino médio;

VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7299 de 24/07/2023)

VII – remuneração do aprendiz não inferior ao valor equivalente ao salário-mínimo-hora;

VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7299 de 24/07/2023)

IX – destinação de, no mínimo, cinco por certo das vagas a adolescentes e jovens do Programa de Bombeiro Mirim do Distrito Federal.

 Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive.

Condições Para ser Contratado com Aprendiz

I – ter idade entre 14 e 22 anos;

II – ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;

III – ter cursado ou estar cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma do regulamento, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.

 A idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.
 A aferição do nível de cognição do candidato com deficiência intelectual deve observar os limites impostos pela sua condição.
 O processo seletivo simplificado deve adotar como critérios os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem e a situação de vulnerabilidade social e econômica do candidato.
 Cinco por cento das vagas do Programa Jovem Candango são destinadas aos que comprovem residir em área rural há, no mínimo, cinco anos.
 Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho.
 No Programa previsto nesta Lei, optativamente, podem ser contratadas instituições que realizem o trabalho educativo, nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nos termos do regulamento.

Voltar para a página inicial do Jovem Candango