Mudanças entre as edições de "Jovem Candango - Rescisão do contrato"

De Saude Legal
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- A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz pode se dar '''pelas hipóteses abaixo''' especificadas:  
 
- A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz pode se dar '''pelas hipóteses abaixo''' especificadas:  
  
. Desempenho insuficiente em relação ao trabalho, após análise e relatório de acompanhamento;  
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1. '''Desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz''';
  
. Falta disciplinar grave - art. 482 CLT (abandono);
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O desempenho insuficiente ou a inadaptação do Jovem Candango são caracterizados mediante laudo de avaliação elaborado pela Empresa Contratada, RENAPSI ou Obras Sociais Jerônimo Candinho, com base nas Avaliações Comportamentais e de Aprendizagem periódicas do Órgão que o jovem desenvolve suas atividades e Empresa Contratada e no histórico do Jovem Candango no Órgão e na Empresa Contratada.
  
. Ausência injustificada da escola que implique a perda do ano letivo;
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2. '''Após 03 advertências,''' formalmente aplicadas pela Empresa Contratada, o Jovem Candango é desligado do Programa por desempenho insuficiente ou inadaptação.
  
. A pedido do aprendiz;
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A aplicação de advertência ao Aprendiz deve ser decidida conjuntamente pela Empresa Contratada.
  
. Término do Contrato de Aprendizagem. OBS: em caso de gestação o contrato não será interrompido.
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3. '''Falta disciplinar grave''';
  
    - Ao receber a informação sobre a rescisão, a unidade precisa '''orientar o jovem a procurar imediatamente à instituição''' e a informar sobre o caso, para que a solicitação seja processada.
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A rescisão por falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas abaixo, comprovadas à Empresa Contratada:
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- tentativas e/ou efetivação de acessos não autorizados à rede de computadores do Órgão que o jovem desenvolve suas atividades, devidamente comprovadas;
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- ato de improbidade;
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- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador;
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- condenação criminal do Aprendiz, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
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- embriaguez habitual em serviço;
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- violação de segredo do Órgão que o jovem desenvolve suas atividades;
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- abandono de emprego;
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- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítimo-defesa, própria ou de outrem;
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- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítimo-defesa, própria ou de outrem;
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- atos atentatórios à segurança nacional;
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Em caso de falta disciplinar grave, devidamente comprovada à Empresa Contratada, os Jovens Aprendizes poderão ser imediatamente desligados sem a necessidade de aplicação de advertências prévias.
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4. '''Ausência injustificada''' à escola que implique perda do ano letivo ou abandono escolar;
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5. '''A pedido do Aprendiz.'''
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Ao receber a informação sobre a rescisão a pedido, a unidade precisa '''orientar o jovem a procurar imediatamente à instituição''' e a informar sobre o caso, para que a solicitação seja processada.
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6. '''Término do Contrato de Aprendizagem'''. OBS: em caso de gestação o contrato não será interrompido.
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Edição das 13h53min de 12 de abril de 2022

Como proceder com relação à rescisão do contrato do jovem candango?

- A rescisão do contrato de trabalho do aprendiz pode se dar pelas hipóteses abaixo especificadas:

1. Desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz;

O desempenho insuficiente ou a inadaptação do Jovem Candango são caracterizados mediante laudo de avaliação elaborado pela Empresa Contratada, RENAPSI ou Obras Sociais Jerônimo Candinho, com base nas Avaliações Comportamentais e de Aprendizagem periódicas do Órgão que o jovem desenvolve suas atividades e Empresa Contratada e no histórico do Jovem Candango no Órgão e na Empresa Contratada.

2. Após 03 advertências, formalmente aplicadas pela Empresa Contratada, o Jovem Candango é desligado do Programa por desempenho insuficiente ou inadaptação.

A aplicação de advertência ao Aprendiz deve ser decidida conjuntamente pela Empresa Contratada.

3. Falta disciplinar grave;

A rescisão por falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas abaixo, comprovadas à Empresa Contratada: - tentativas e/ou efetivação de acessos não autorizados à rede de computadores do Órgão que o jovem desenvolve suas atividades, devidamente comprovadas;

- ato de improbidade;

- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador;

- condenação criminal do Aprendiz, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

- embriaguez habitual em serviço;

- violação de segredo do Órgão que o jovem desenvolve suas atividades;

- abandono de emprego;

- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítimo-defesa, própria ou de outrem;

- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítimo-defesa, própria ou de outrem;

- atos atentatórios à segurança nacional;

Em caso de falta disciplinar grave, devidamente comprovada à Empresa Contratada, os Jovens Aprendizes poderão ser imediatamente desligados sem a necessidade de aplicação de advertências prévias.

4. Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou abandono escolar;

5. A pedido do Aprendiz.

Ao receber a informação sobre a rescisão a pedido, a unidade precisa orientar o jovem a procurar imediatamente à instituição e a informar sobre o caso, para que a solicitação seja processada.

6. Término do Contrato de Aprendizagem. OBS: em caso de gestação o contrato não será interrompido.


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