Mudanças entre as edições de "Licença-maternidade"

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{{FAQ|'''2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?'''
 
{{FAQ|'''2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?'''
|A partir da nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL<ref>[https://drive.google.com/open?id=1qX2ct2QfZagphv-gHWEXynCYVbWy8aHi Nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL]</ref>, com base em manifestação da PGDF e da AJL, entende-se pela inviabilidade de prorrogar licença maternidade, considerando o período que o filho permanece internado<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0653.2017.pdf Parecer nº 653/2017 - PRCON/PGDF]</ref>.<br>
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|A partir das notas técnicas nº 48/2020 <ref>[https://drive.google.com/file/d/1sUPKYo4Ys0gLftDOdbs8ORmeCzYtlOeb/view?usp=sharing Nota técnica nº 48/2020 - SUGEP/ACL]</ref> nº 5/2019 - SUGEP/ACL<ref>[https://drive.google.com/open?id=1qX2ct2QfZagphv-gHWEXynCYVbWy8aHi Nota técnica nº 5/2019 - SUGEP/ACL]</ref>, com base em manifestação da PGDF e da AJL, entende-se pela inviabilidade de prorrogar licença maternidade, considerando o período que o filho permanece internado<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0653.2017.pdf Parecer nº 653/2017 - PRCON/PGDF]</ref>.<br>
 
Imperioso ressaltar, que é prudente informar sobre a possibilidade de usufruto da [[licença por motivo de doença em pessoa da família]], inserta no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 130 e 134]</ref>, mediante requerimento do servidor e desde que cumpridos todos os requisitos legais.}}<br>
 
Imperioso ressaltar, que é prudente informar sobre a possibilidade de usufruto da [[licença por motivo de doença em pessoa da família]], inserta no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 130 e 134]</ref>, mediante requerimento do servidor e desde que cumpridos todos os requisitos legais.}}<br>
  

Edição das 16h35min de 2 de outubro de 2020


A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.[1][2]

Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.

Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento

Passo a Passo

COMO SE FAZ?

  1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade”, por nascimento;
  2. Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença por Nascimento/Adoção (Formulário)";
  3. Anexar a certidão de nascimento e, se for o caso, a guia de homologação da perícia médica;
  4. Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata dar ciência da Licença no documento;
  5. Encaminhar ao setor de gestão de pessoas de seu órgão;
  6. O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas;
  7. Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social

Checklist

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  • Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil (certidão de nascimento);
  • No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deverá reassumir suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta pela perícia médica;
  • No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias de licença.


QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

1) Certidão de nascimento;

2) Para a realização de Perícia Médica apresentar:

a) Documento oficial com foto;
b) Guia de Inspeção Médica assinada e carimbada pela chefia imediata;
c) Atestado médico ou relatório médico;
d) Cartão de pré‐natal em caso de antecipação da licença maternidade;
e) Atestado de óbito em caso de nativivo;
f) Exames complementares e última ultrassonografia obstétrica realizada;
g) Outros documentos que os médicos peritos julgarem necessários, no ato da perícia médica.

Dúvidas frequentes

1. Quem faz jus à Licença maternidade?


• Servidora estatutária;
• Empregada pública;
• Conselheira tutelar;
• Servidora comissionada;
• Contratada temporariamente.


2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?


A partir das notas técnicas nº 48/2020 [3] nº 5/2019 - SUGEP/ACL[4], com base em manifestação da PGDF e da AJL, entende-se pela inviabilidade de prorrogar licença maternidade, considerando o período que o filho permanece internado[5].

Imperioso ressaltar, que é prudente informar sobre a possibilidade de usufruto da licença por motivo de doença em pessoa da família, inserta no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011[6], mediante requerimento do servidor e desde que cumpridos todos os requisitos legais.


3. A licença maternidade interrompe a fruição de férias ou licença-prêmio?


No caso de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade, se outra data não houver sido requerida pela servidora. [7]


4. Servidora pública gestante exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?


Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal[8]), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT[9], o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante [10].

Sugestões ou correções?

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Ver também

Referências