Mudanças entre as edições de "Licença-maternidade"

De Saude Legal
Linha 67: Linha 67:
  
 
{{FAQ|'''6. Há viabilidade de concessão de licença-maternidade a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?
 
{{FAQ|'''6. Há viabilidade de concessão de licença-maternidade a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?
|A ACL/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1imRe0qxWk1g0ukvz2aTkj0nWR5Kx0Pik/view?usp=sharing Nota Técnica Nº 50/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref> se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da [[Licença-maternidade|licença-maternidade]] à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável a sua saúde ou a do nascituro, bem como seu direito de [[Amamentação durante o horário do expediente|amamentação durante horário de expediente]] nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.}}
+
|A ACL/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1imRe0qxWk1g0ukvz2aTkj0nWR5Kx0Pik/view?usp=sharing Nota Técnica Nº 50/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref> se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da [[Licença-paternidade|licença paternidade]] à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável a sua saúde ou a do nascituro, bem como seu direito de [[Amamentação durante o horário do expediente|amamentação durante horário de expediente]] nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.}}
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =

Edição das 20h40min de 23 de dezembro de 2020


A servidora gestante faz jus à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia do parto. Mediante inspeção médico-pericial, a licença poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, por prescrição médica.[1][2]

Em caso de natimorto, de nascimento com vida seguido de óbito (nativivo), ou de óbito da criança durante o período de licença maternidade, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento. Após decorridos os trinta dias, a servidora deverá ser avaliada por Perícia Médica Oficial.

Em caso de aborto, comprovado em Perícia Médica Oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir da data do evento

Passo a Passo

COMO SE FAZ?

  1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Maternidade”, por nascimento;
  2. Incluir o tipo de documento "Requerimento: Licença por Nascimento/Adoção (Formulário)";
  3. Anexar a certidão de nascimento e, se for o caso, a guia de homologação da perícia médica;
  4. Assinar o documento e encaminhar à chefia imediata dar ciência da Licença no documento;
  5. Encaminhar ao setor de gestão de pessoas de seu órgão;
  6. O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas;
  7. Compete à chefia imediata encaminhar a servidora, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou empregada pública, à respectiva Unidade de Perícias Médicas, portando a Guia de Inspeção Médica, com vistas à concessão da licença, em conformidade com o Regulamento de Benefícios da Previdência Social

Checklist

QUE INFORMAÇÕES/CONDIÇÕES SÃO NECESSÁRIAS?

  • Fica dispensada da apreciação por perícia médica quando houver comprovação de registro da criança em cartório de registro civil (certidão de nascimento);
  • No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deverá reassumir suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta pela perícia médica;
  • No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias de licença.


QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS?

1) Certidão de nascimento;

2) Para a realização de Perícia Médica apresentar:

a) Documento oficial com foto;
b) Guia de Inspeção Médica assinada e carimbada pela chefia imediata;
c) Atestado médico ou relatório médico;
d) Cartão de pré‐natal em caso de antecipação da licença maternidade;
e) Atestado de óbito em caso de nativivo;
f) Exames complementares e última ultrassonografia obstétrica realizada;
g) Outros documentos que os médicos peritos julgarem necessários, no ato da perícia médica.

Dúvidas frequentes

1. Quem faz jus à Licença maternidade?


• Servidora estatutária;
• Empregada pública;
• Conselheira tutelar;
• Servidora comissionada;
• Contratada temporariamente.




2. Caso o recém-nascido venha a ficar internado logo após o nascimento, é possível que seja prorrogada a licença maternidade?


A partir das notas técnicas nº 48/2020[3] e nº 5/2019 - SUGEP/ACL[4], com base em manifestação da PGDF e da AJL, entende-se pela inviabilidade de prorrogar licença maternidade, considerando o período que o filho permanece internado[5].

Imperioso ressaltar, que é prudente informar sobre a possibilidade de usufruto da licença por motivo de doença em pessoa da família, inserta no artigo 134 da Lei Complementar nº 840/2011[6], mediante requerimento do servidor e desde que cumpridos todos os requisitos legais.


3. A licença maternidade interrompe a fruição de férias ou licença-prêmio?


No caso de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade, se outra data não houver sido requerida pela servidora. [7]


4. Servidora gestante ou em gozo de licença-maternidade exonerada de cargo comissionado tem direito a indenização?


Os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada podem ser exonerados a qualquer tempo, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração. Contudo, se estiver grávida no momento da exoneração, a servidora faz jus a indenização em valor equivalente ao da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em observância ao princípio da igualdade (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal[8]), estende-se às servidoras ocupantes de cargos comissionados a proteção consagrada no art. 10, I, “b”, do ADCT[9], o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante [10].


5. A servidora EFETIVA gestante ou em gozo de licença-maternidade pode ser exonerada de cargo comissionado?


Sim. Mediante pagamento de indenização.[11]


6. Há viabilidade de concessão de licença-maternidade a servidora não parturiente, em relação homoafetiva?


A ACL/SUGEP[12] se curva ao entendimento pela possibilidade de concessão do prazo da licença paternidade à servidora requerente, com a devida prorrogação estabelecida pelo Decreto nº 37.669/2016, seguindo entendimento adotado pela PGDF. Ressalte-se, ainda, o direito da servidora, caso seja a lactante, de adequação ou mudança temporária de suas funções, se for recomendável a sua saúde ou a do nascituro, bem como seu direito de amamentação durante horário de expediente nos 12 (doze) primeiros meses de vida da criança.

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências