Mudanças entre as edições de "Licença-paternidade"

De Saude Legal
 
(25 revisões intermediárias por 2 usuários não estão sendo mostradas)
Linha 1: Linha 1:
Licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos incluindo o dia do nascimento ou da adoção, conforme texto da LC nº 840/2011 - Art. 150<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC nº 840/2011]</ref>, prorrogável por mais 23 (vinte e três) dias, conforme Decreto nº 37669/2016.<ref name=a> [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/31e950364a924f728e650c0ea5479a2b/exec_dec_37.669_2016.html Decreto nº 37669/2016]</ref>
+
<div align="justify">
 +
Licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos incluindo o dia do nascimento ou da adoção, conforme texto da Lei Complementar nº 840/2011, art. 150<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, prorrogável por mais 23 (vinte e três) dias, conforme Decreto nº 37669/2016.<ref name=b> [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/31e950364a924f728e650c0ea5479a2b/exec_dec_37.669_2016.html Decreto nº 37669/2016]</ref>
  
 
= Passo a passo =
 
= Passo a passo =
Linha 30: Linha 31:
  
 
= Dúvidas frequentes =
 
= Dúvidas frequentes =
{{FAQ|1. '''Quem faz jus à Licença Paternidade?''' <br>
+
{{FAQ|1. '''Quem faz jus à Licença Paternidade?'''|Servidor público em razão de nascimento ou adoção de filho(a).}}<br>
|Servidor público em razão de nascimento ou adoção de filho(a).<br><br><br>}}
 
  
{{FAQ|2. '''Há possibilidade de prorrogação do ínicio da licença para após o nascimento/adoção?''' <br>
+
{{FAQ|2. '''Há possibilidade de prorrogação do ínicio da licença para após o nascimento/adoção?'''|Não, o nascimento do filho ou a data da adoção é data de início da licença.  
|Não, o nascimento do filho ou a data da adoção é data de início da licença.  
+
De acordo com o PARECER nº 287/2020 - PGCONS/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0587.2020SEI.pdf Parecer 587/2020 - PGCONS/PGDF]</ref>:
De acordo com o  PARECER Nº: 587 / 2020 - PGCONS/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0587.2020SEI.pdf Parecer Nº: 587 / 2020 - PGCONS/PGDF]</ref> - O artigo 150 da Lei Complementar nº 840, de 2011 elegeu "o nascimento ou adoção de filhos" como o fato genuíno do benefício e o prazo de "sete dias consecutivos, incluído o da ocorrência (que é o dia do nascimento)", de modo que não é juridicamente admissível à Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, atribuir a origem do direito a evento fático diverso do previsto na Lei ou alterar o marco inicial de sua contagem. <br><br><br>}}
+
<blockquote>
 +
"O artigo 150 da LC nº 840/2011<ref name=a/> elegeu "o nascimento ou adoção de filhos" como o fato genuíno do benefício e o prazo de "sete dias consecutivos, incluído o da ocorrência (que é o dia do nascimento)"
 +
</blockquote>
 +
De modo que não é juridicamente admissível à Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, atribuir a origem do direito a evento fático diverso do previsto na Lei ou alterar o marco inicial de sua contagem.}}<br>
  
{{FAQ|3. ''' O servidor que apresentar requerimento de licença-paternidade fora do prazo poderá ter suas faltas abonadas?''' <br>
+
{{FAQ|3. '''O servidor que apresentar requerimento de licença-paternidade fora do prazo poderá ter suas faltas abonadas?'''|Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrerem no período do nascimento, o servidor poderá pleitear a solicitação da referida licença.  
|Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrerem no período do nascimento, o servidor poderá pleitear a solicitação da referida licença.  
 
 
Importante também verificar o seguinte:
 
Importante também verificar o seguinte:
**O prazo de 2 dias para pedir a licença paternidade, previsto no Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016<ref name=b>Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016</ref>, deve ser observado pelo servidor e exigido pela Administração, contudo, nada impede que diante de fatos imprevisíveis, de caso fortuito ou de força maior e, principalmente, diante da inexistência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos, pode o administrador relevar o prazo de 2 dias. Mas é importante lembrar, que a solicitação de licença após decorrido o prazo de dois dias, pode ocorrer oposição da administração. 
+
* O prazo de 2 dias para pedir a licença paternidade, previsto no Decreto nº 37669/2016<ref name=b/>, deve ser observado pelo servidor e exigido pela Administração, contudo, nada impede que diante de fatos imprevisíveis, de caso fortuito ou de força maior e, principalmente, diante da inexistência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos, pode o administrador relevar o prazo de 2 dias. Mas é importante lembrar, que a solicitação de licença após decorrido o prazo de dois dias, pode ocorrer oposição da administração. 
  
Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019- PGCONS/PGDF, no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ntsNU_ahssQnkSVaE5moMX9UGdf04FeY/view?usp=sharing Nota Técnica N.º 46/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref><br><br><br>}}
+
Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019 - PGCONS/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2019/PGCONS.0046.2019SEI.pdf Parecer nº 46/2019 - PGCONS/PGDF]</ref>, no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669/2016<ref name=b></ref>. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ntsNU_ahssQnkSVaE5moMX9UGdf04FeY/view?usp=sharing Nota Técnica 46/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref>}}<br>
  
{{FAQ|4. Relações homoafetivas têm direito a Licença Paternidade ?'''|Sim. O  §3º Art. 283, a LC. nº  840/211  estabelece que equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que comprovado. Sendo legitimo o direito Auxilio Natalidade e Licença Paternidade.<br>}}
+
{{FAQ|4. Relações homoafetivas têm direito a Licença Paternidade?'''|Sim. O  §3º Art. 283, a LC. nº  840/2011<ref name=a></ref> estabelece que equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que comprovado, sendo legítimo o direito ao [[Auxílio-natalidade|auxílio natalidade]] e à Licença Paternidade.}}<br>
 
 
{{FAQ|5. Contrato temporário tem direito a Licença Paternidade ?'''|Sim, para licença de 5 (cinco) dias. Entretanto, em relação à prorrogação da Licença (estabelecida no Decreto nº 37.669/2016), não se aplica aos detentores de [[Contrato Temporário|contrato temporário]].
 
  
 +
{{FAQ|5. Contrato temporário tem direito a Licença Paternidade?'''|Sim, para licença de 5 (cinco) dias. Entretanto, em relação à prorrogação da Licença (estabelecida no Decreto nº 37.669/2016), não se aplica aos detentores de [[Contrato Temporário|contrato temporário]].
 +
<blockquote>
 
“CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. LICENÇA PATERNIDADE. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 10, § 1º, DO ADCT. PARECER 273/2013-PROPES. DECRETO 37.669/2016. INAPLICABILIDADE.
 
“CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. LICENÇA PATERNIDADE. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 10, § 1º, DO ADCT. PARECER 273/2013-PROPES. DECRETO 37.669/2016. INAPLICABILIDADE.
I – A PGDF possui entendimento firmado no sentido de que “a licença paternidade é assegurada ao servidor público sob a égide de contrato temporário, por força do disposto no § 1º do art. 10 da ADCT da Constituição Federal, tendo um prazo de 5 (cinco) dias” (Parecer nº 273/2013-PROPES).
+
I – A PGDF possui entendimento firmado no sentido de que “a licença paternidade é assegurada ao servidor público sob a égide de contrato temporário, por força do disposto no § 1º do art. 10 da ADCT da Constituição Federal, tendo um prazo de 5 (cinco) dias” (Parecer nº 273/2013-PROPES).<br>
II – O Decreto nº 37.669/2016, que instituiu “o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011” (art. 1º ), não se aplica aos detentores de contrato temporário”.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0962.2017SEI.pdf Parecer nº 962/2017-PRCON/PGDF ]</ref><br>}}
+
II – O Decreto nº 37.669/2016, que instituiu “o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011” (art. 1º ), não se aplica aos detentores de contrato temporário”.<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PRCON/2017/PRCON.0962.2017SEI.pdf Parecer nº 962/2017 - PRCON/PGDF]</ref>
 +
</blockquote>}}
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =
 +
* [[Licença adoção]]
 
* [[Licença-maternidade]]
 
* [[Licença-maternidade]]
 
* [[Auxílio-natalidade]]
 
* [[Auxílio-natalidade]]
Linha 63: Linha 67:
 
<references/>
 
<references/>
  
[[Categoria:Licenças]]
+
[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]

Edição atual tal como às 19h43min de 18 de agosto de 2021

Licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos incluindo o dia do nascimento ou da adoção, conforme texto da Lei Complementar nº 840/2011, art. 150[1], prorrogável por mais 23 (vinte e três) dias, conforme Decreto nº 37669/2016.[2]

Passo a passo

  1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Paternidade” por nascimento;
  2. Incluir um documento do tipo “Requerimento: Licença por nascimento/Adoção (Formulário). Em caso de prorrogação, indicar no requerimento de Licença Paternidade o interesse em sua prorrogação”;
  3. Incluir como documento externo a certidão de nascimento em formato PDF; ou Termo de Judicial de guarda provisória para fins de adoção.   
  4. Assinar o requerimento;
  5. Solicitar a ciência do Chefe imediato no requerimento;
  6. Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da sua unidade de lotação;
  7. O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas.


  • Quanto à prorrogação da licença paternidade:

Criar formulários (requerimento específico) com o campo de prorrogação de licença Paternidade. 

A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.

Checklist

  • O beneficiado não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período da licença-paternidade, implicando o registro de falta no caso de descumprimento;
  • O servidor se responsabilizará pelas informações apresentadas no processo;
  • Documentos indispensáveis:
  1. Certidão de nascimento[3];
  2. Requerimento;
  3. Certidão de nascimento ou Termo de Judicial de Guarda Provisória para fins de adoção;
  4. Ficha Cadastro do requerente.

Dúvidas frequentes

1. Quem faz jus à Licença Paternidade?
Servidor público em razão de nascimento ou adoção de filho(a).

2. Há possibilidade de prorrogação do ínicio da licença para após o nascimento/adoção?
Não, o nascimento do filho ou a data da adoção é data de início da licença.

De acordo com o PARECER nº 287/2020 - PGCONS/PGDF[4]:

"O artigo 150 da LC nº 840/2011[1] elegeu "o nascimento ou adoção de filhos" como o fato genuíno do benefício e o prazo de "sete dias consecutivos, incluído o da ocorrência (que é o dia do nascimento)"

De modo que não é juridicamente admissível à Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, atribuir a origem do direito a evento fático diverso do previsto na Lei ou alterar o marco inicial de sua contagem.


3. O servidor que apresentar requerimento de licença-paternidade fora do prazo poderá ter suas faltas abonadas?
Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrerem no período do nascimento, o servidor poderá pleitear a solicitação da referida licença.

Importante também verificar o seguinte:

  • O prazo de 2 dias para pedir a licença paternidade, previsto no Decreto nº 37669/2016[2], deve ser observado pelo servidor e exigido pela Administração, contudo, nada impede que diante de fatos imprevisíveis, de caso fortuito ou de força maior e, principalmente, diante da inexistência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos, pode o administrador relevar o prazo de 2 dias. Mas é importante lembrar, que a solicitação de licença após decorrido o prazo de dois dias, pode ocorrer oposição da administração. 

Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019 - PGCONS/PGDF[5], no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669/2016[2]. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.[6]


4. Relações homoafetivas têm direito a Licença Paternidade?
Sim. O  §3º Art. 283, a LC. nº  840/2011[1] estabelece que equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que comprovado, sendo legítimo o direito ao auxílio natalidade e à Licença Paternidade.

5. Contrato temporário tem direito a Licença Paternidade?
Sim, para licença de 5 (cinco) dias. Entretanto, em relação à prorrogação da Licença (estabelecida no Decreto nº 37.669/2016), não se aplica aos detentores de contrato temporário.

“CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. LICENÇA PATERNIDADE. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 10, § 1º, DO ADCT. PARECER 273/2013-PROPES. DECRETO 37.669/2016. INAPLICABILIDADE. I – A PGDF possui entendimento firmado no sentido de que “a licença paternidade é assegurada ao servidor público sob a égide de contrato temporário, por força do disposto no § 1º do art. 10 da ADCT da Constituição Federal, tendo um prazo de 5 (cinco) dias” (Parecer nº 273/2013-PROPES).
II – O Decreto nº 37.669/2016, que instituiu “o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011” (art. 1º ), não se aplica aos detentores de contrato temporário”.[7]

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Referências