Mudanças entre as edições de "Licença-paternidade"

De Saude Legal
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|Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrem no período do nascimento, ele poderá pleitear a solicitação da referida licença.  
 
|Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrem no período do nascimento, ele poderá pleitear a solicitação da referida licença.  
 
Importante também verificar o seguinte:
 
Importante também verificar o seguinte:
O prazo de 2 dias previsto no Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016 deve ser observado pelo servidor e exigido pela Administração, contudo, nada impede que diante de fatos imprevisíveis, de caso fortuito ou de força maior e, principalmente, diante da inexistência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos, pode o administrador relevar o prazo de 2 dias Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Após o prazo de dois dias pode ocorrer oposição da administração. 
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**O prazo de 2 dias previsto no Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016 deve ser observado pelo servidor e exigido pela Administração, contudo, nada impede que diante de fatos imprevisíveis, de caso fortuito ou de força maior e, principalmente, diante da inexistência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos, pode o administrador relevar o prazo de 2 dias Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Após o prazo de dois dias pode ocorrer oposição da administração. 
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Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019- PGCONS/PGDF, no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ntsNU_ahssQnkSVaE5moMX9UGdf04FeY/view?usp=sharing Nota Técnica N.º 46/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref><br><br><br>}}
 
Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019- PGCONS/PGDF, no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ntsNU_ahssQnkSVaE5moMX9UGdf04FeY/view?usp=sharing Nota Técnica N.º 46/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref><br><br><br>}}
  

Edição das 20h31min de 10 de março de 2021

Licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos incluindo o dia do nascimento ou da adoção[1], prorrogável por mais 23 (vinte e três) dias.[2]

Passo a passo

  1. Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Paternidade” por nascimento;
  2. Incluir um documento do tipo “Requerimento: Licença por nascimento/Adoção (Formulário). Em caso de prorrogação, indicar no requerimento de Licença Paternidade o interesse em sua prorrogação”;
  3. Incluir como documento externo a certidão de nascimento em formato PDF; ou Termo de Judicial de guarda provisória para fins de adoção.   
  4. Assinar o requerimento;
  5. Solicitar a ciência do Chefe imediato no requerimento;
  6. Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da sua unidade de lotação;
  7. O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas.


Quanto à prorrogação da licença paternidade: Criar formulários (requerimento específico) com o campo de prorrogação de licença Paternidade. 

  1. Documentos Indispensáveis:

Requerimento;

  1. Certidão de nascimento ou Termo de Judicial de Guarda Provisória para fins de adoção

ficha Cadastro do requerente.

A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.


Checklist

  • O beneficiado não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período da licença-paternidade, implicando o registro de falta no caso de descumprimento;
  • O servidor se responsabilizará pelas informações apresentadas no processo;
  • Documento indispensável: certidão de nascimento.[3]


Dúvidas frequentes

1. Quem faz jus à Licença Paternidade?


Servidor público em razão de nascimento ou adoção de filho(a).


2. Há possibilidade do início da licença paternidade ou adoção ter início em data diferente do nascimento do filho ou da adoção?


Não, o nascimento do filho é data de início da licença.

De acordo com o  PARECER Nº: 587 / 2020 - PGCONS/PGDF - O artigo 150 da Lei Complementar nº 840, de 2011 elegeu "o nascimento ou adoção de filhos" como o fato genuíno do benefício e o prazo de "sete dias consecutivos, incluído o da ocorrência (que é o dia do nascimento)", de modo que não é juridicamente admissível à Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, atribuir a origem do direito a evento fático diverso do previsto na Lei ou alterar o marco inicial de sua contagem. 


3.  O servidor que apresentar requerimento de licença-paternidade fora do prazo poderá ter suas faltas abonadas?


Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrem no período do nascimento, ele poderá pleitear a solicitação da referida licença.

Importante também verificar o seguinte:

    • O prazo de 2 dias previsto no Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016 deve ser observado pelo servidor e exigido pela Administração, contudo, nada impede que diante de fatos imprevisíveis, de caso fortuito ou de força maior e, principalmente, diante da inexistência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos, pode o administrador relevar o prazo de 2 dias Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Após o prazo de dois dias pode ocorrer oposição da administração. 

Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019- PGCONS/PGDF, no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.[4]


Ver também

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Referências