Mudanças entre as edições de "Licença médica por período menstrual"

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Art. 130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:
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XI – por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho
  
 
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Edição das 22h10min de 26 de março de 2024

Art. 130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:


XI – por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho

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Referências