Mudanças entre as edições de "Licença para Atividade Política"

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O servidor tem direito a licença para atividade política nos '''períodos compreendidos entre''':
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I - a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
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II - o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
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* No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio;
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* No caso do inciso II (o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre), é com remuneração ou subsídio.
  
 
= Ver também =
 
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Edição das 20h37min de 10 de novembro de 2021

O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:

I - a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral; II - o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.

  • No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio;
  • No caso do inciso II (o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre), é com remuneração ou subsídio.

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