Mudanças entre as edições de "Licença para Atividade Política"

De Saude Legal
 
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Informações extraídas do Parecer nº 519/2020 e 520/2020 - PGCONS/PGDF. Processo nº 00060-00275651/2020-90.
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Decreto Nº 42.939/2022 instituiu  o Manual sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos do Distrito Federal no Período Eleitoral de 2022 que detalha as proibições.
  
O artigo 137 da Lei Complementar 840/2011 dispõe sobre a licença para atividade política:
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Parecer Jurídico n.º 196/2021 - PGDF/PGCONS PROCESSO nº 00040-00003052/2021-21 <br>
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Apenas para se esclarecer, esta Casa, no Parecer nº 38/2017-PRCON/PGDF, da lavra do i. Procurador Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, constatou que, com o advento da Lei nº 13.165/2015 (que alterou a Lei nº 9.504/1997), o período eleitoral foi encurtado, pois a convenção passou a ser realizada até 5 de agosto e o registro até o dia 15 de agosto (ou seja, dentro dos três meses antes das eleições de que trata o art. 1º, II, “l”, da LC nº 64/1990 que garante o direito à percepção de vencimentos integrais ao servidor que tiver de se desincompatibilizar).  Daí se ter afirmado que, caso necessária a desincompatibilização, prevalece a Lei Complementar nº 64/1990, de caráter nacional, em relação à LC distrital nº 840/2011, não se podendo cogitar, nesse específico caso, da aplicação do seu art. 138, § 2º, c/c 137, I, § 1º (que afasta a remuneração). E, posteriormente, foi emitido o Parecer nº 519/2020-PGCONS/PGDF, também da lavra do i. Procurador Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, esclarecendo que, quando desnecessária a desincompatibilização do servidor, é perfeitamente aplicável o art. 137, I, da LC distrital nº 840/2011.
Art. 137. O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:<br>
 
I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;<br>
 
II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.<br>
 
§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.<br>
 
§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.<br>
 
§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.
 
</blockquote>
 
  
Com a promulgação da Emenda Constitucional 107/2020, as eleições municipais foram adiadas, assim como alterados os prazos para realização das convenções partidárias e registro de candidatura. Não foi, contudo, modificado o marco inicial da licença para atividade política. Continua sendo aquele definido pela Lei Complementar 840/11, qual seja, a data da escolha do servidor, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo. Tal licença perdurará até a véspera do registro.
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PARECER nº 616/2018-PGCONS/PGDF PROCESSO nº 00150-00006973/2018-67 <br>
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Ou seja, a norma estatutária e a legislação eleitoral conflitariam no ponto, sobretudo diante da recente edição da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 8º da Lei nº 9.504/1997, passando a estabelecer que “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (...)”.
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Nesse contexto, e tendo em vista que a jurisprudência é firme no sentido de que a legislação eleitoral se sobrepõe à norma estatutária, os dispositivos da LC nº 840/2011 perderam a eficácia no ponto em que destacados.
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Isto posto, pode-se concluir que:
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I – De acordo com recentes pronunciamentos da PGDF, o servidor tem direito à licença para atividade eleitoral, sem prejuízo de sua remuneração, nos três meses anteriores ao pleito (período de desincompatibilização), prevalecendo, no ponto, a LC nº 64/1990. Precedentes.
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II – Opina-se, destarte, pela viabilidade de concessão da licença para atividade eleitoral pleiteada, sem prejuízo da remuneração.
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PROCESSO N°: 00391-00001878/2018-15 MATÉRIA: Licença para atividade política. Recebimento de GIUrb e auxílio-alimentação
  
Parecer Jurídico 520/2020-PGCONS/PGDF (45075903) SEI 00020-00026380/2020-90 / pg. 2 de candidatura, será concedida sem remuneração. A partir do registro, haverá licença remunerada, que perdurará até dez (10) dias após a eleição.
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APROVO O PARECER N° 324/2018 PRCON/PGDF
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Observo que a conclusão acerca da viabilidade do pagamento do auxílio-alimentação no período da licença eleitoral diverge do entendimento anterior desta Casa, lançado no Parecer nº 38/2015 - PRCON/PGDF e confirmado no Parecer nº 43/2017 - PRCON/PGDF.
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PARECER nº 038/2017-PGCONS/PGDF PROCESSO nº 060009001/2016 <br>
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Pode-se concluir, portanto, que o afastamento se dará na forma da LC n" 64/90, garantida a remuneração. Na verdade, tanto a LC 840/11, quanto a Lei 8.112/90 eram, até pouco tempo, compatíveis com a Lei Complementar 64/90. Estabeleciam-se, pelas referidas leis, duas situações: a primeira de uma espécie de licença voluntária, sem remuneração, que não era obrigatória para desincompatibilização eleitoral. Esta, que vigoraria entre a convenção e o registro, seria sem remuneração. É uma modalidade de licença que favorece apenas aquele que pretenda se candidatar, mas que não tenha, ainda, que se desincompatibilizar. A partir do registro de candidatura, a licença seria com remuneração.
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Ocorre que, com a edição da lei 13.165/2015, os prazos foram encurtados, pois a convenção pode ser realizada até 5 de agosto, ou seja, cerca de dois meses antes da eleição, e o registro até o dia 15 de agosto. Assim, o afastamento, com remuneração, apenas a partir do registro, como prevê o inciso II e o § I° do artigo 137 citado, não atende ao disposto na Lei Complementar 64/90, que exige, para o servidor em geral, desincompatibilização de três meses.
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Licença para Atividade Política , a partir do dia 02 de julho de 2022, conforme exige a legislação eleitoral.
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Em razão da divergência de aplicação do art. 137, §1º, da Lei Complementar nº. 840/2011 em face da edição da Lei nº. 13.165/2015, a PGDF emitiu o Parecer nº. 38/2017 – PRCON/PGDF entendendo que o servidor terá direito à concessão da licença de forma remunerada desde o período da desincompatibilização obrigatória até 10 dias após a data da eleição para a qual concorre.
  
 
= Ver também =
 
= Ver também =

Edição atual tal como às 16h58min de 4 de julho de 2022

O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:

I - a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
II - o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.

  • No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio;
  • No caso do inciso II (o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre), é com remuneração ou subsídio.

Com fulcro na Portaria nº 396 de 20/06/2022[1], a competência para a concessão de tal licença foi delegada para o Subsecretário de Gestão de Pessoas (SUGEP).

Passo a passo

-O servidor interessado deverá autuar processo SEI – PESSOAL: LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA;

-Preencher e assinar – Requerimento - Licença para Atividade Política – Solicitar a licença para atividade política e informar o período do afastamento, que será sem remuneração quando concedido a partir da escolha do candidato nas convenções partidárias, e com remuneração a partir do Registro da candidatura até 10 dias após as eleições;

-Anexar comprovante – DECLARAÇÃO DO PARTIDO;

-Após ciência da chefia imediata, tramitar o processo para DIAP/SUGEP para análise do requerimento;

-Após análise, enviar para SES/SUGEP para autorização;

-Autorizado pelo Subsecretário de Gestão de Pessoas, encaminha-se para DIAP/SUGEP para providências quanto à publicação em DODF;

-Após publicado, DIAP encaminhará para GPCR que providenciará o afastamento do servidor no SIGRH, bem como outros registros (servidor ficará lotado na GPCR até o término da licença);

-O GPCR anexará comprovantes de afastamento e registros no SIGRH e tramitará o processo para NP/GP para ciência do servidor e de sua chefia imediata.

Fundamentação legal

Decreto Nº 42.939/2022 instituiu o Manual sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos do Distrito Federal no Período Eleitoral de 2022 que detalha as proibições.

Parecer Jurídico n.º 196/2021 - PGDF/PGCONS PROCESSO nº 00040-00003052/2021-21
Apenas para se esclarecer, esta Casa, no Parecer nº 38/2017-PRCON/PGDF, da lavra do i. Procurador Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, constatou que, com o advento da Lei nº 13.165/2015 (que alterou a Lei nº 9.504/1997), o período eleitoral foi encurtado, pois a convenção passou a ser realizada até 5 de agosto e o registro até o dia 15 de agosto (ou seja, dentro dos três meses antes das eleições de que trata o art. 1º, II, “l”, da LC nº 64/1990 – que garante o direito à percepção de vencimentos integrais ao servidor que tiver de se desincompatibilizar). Daí se ter afirmado que, caso necessária a desincompatibilização, prevalece a Lei Complementar nº 64/1990, de caráter nacional, em relação à LC distrital nº 840/2011, não se podendo cogitar, nesse específico caso, da aplicação do seu art. 138, § 2º, c/c 137, I, § 1º (que afasta a remuneração). E, posteriormente, foi emitido o Parecer nº 519/2020-PGCONS/PGDF, também da lavra do i. Procurador Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, esclarecendo que, quando desnecessária a desincompatibilização do servidor, é perfeitamente aplicável o art. 137, I, da LC distrital nº 840/2011.

PARECER nº 616/2018-PGCONS/PGDF PROCESSO nº 00150-00006973/2018-67
Ou seja, a norma estatutária e a legislação eleitoral conflitariam no ponto, sobretudo diante da recente edição da Lei nº 13.165/2015, que alterou o artigo 8º da Lei nº 9.504/1997, passando a estabelecer que “a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (...)”. Nesse contexto, e tendo em vista que a jurisprudência é firme no sentido de que a legislação eleitoral se sobrepõe à norma estatutária, os dispositivos da LC nº 840/2011 perderam a eficácia no ponto em que destacados. Isto posto, pode-se concluir que: I – De acordo com recentes pronunciamentos da PGDF, o servidor tem direito à licença para atividade eleitoral, sem prejuízo de sua remuneração, nos três meses anteriores ao pleito (período de desincompatibilização), prevalecendo, no ponto, a LC nº 64/1990. Precedentes. II – Opina-se, destarte, pela viabilidade de concessão da licença para atividade eleitoral pleiteada, sem prejuízo da remuneração. PROCESSO N°: 00391-00001878/2018-15 MATÉRIA: Licença para atividade política. Recebimento de GIUrb e auxílio-alimentação


APROVO O PARECER N° 324/2018 PRCON/PGDF Observo que a conclusão acerca da viabilidade do pagamento do auxílio-alimentação no período da licença eleitoral diverge do entendimento anterior desta Casa, lançado no Parecer nº 38/2015 - PRCON/PGDF e confirmado no Parecer nº 43/2017 - PRCON/PGDF.

PARECER nº 038/2017-PGCONS/PGDF PROCESSO nº 060009001/2016
Pode-se concluir, portanto, que o afastamento se dará na forma da LC n" 64/90, garantida a remuneração. Na verdade, tanto a LC 840/11, quanto a Lei 8.112/90 eram, até pouco tempo, compatíveis com a Lei Complementar 64/90. Estabeleciam-se, pelas referidas leis, duas situações: a primeira de uma espécie de licença voluntária, sem remuneração, que não era obrigatória para desincompatibilização eleitoral. Esta, que vigoraria entre a convenção e o registro, seria sem remuneração. É uma modalidade de licença que favorece apenas aquele que pretenda se candidatar, mas que não tenha, ainda, que se desincompatibilizar. A partir do registro de candidatura, a licença seria com remuneração. Ocorre que, com a edição da lei 13.165/2015, os prazos foram encurtados, pois a convenção pode ser realizada até 5 de agosto, ou seja, cerca de dois meses antes da eleição, e o registro até o dia 15 de agosto. Assim, o afastamento, com remuneração, apenas a partir do registro, como prevê o inciso II e o § I° do artigo 137 citado, não atende ao disposto na Lei Complementar 64/90, que exige, para o servidor em geral, desincompatibilização de três meses.

Licença para Atividade Política , a partir do dia 02 de julho de 2022, conforme exige a legislação eleitoral. Em razão da divergência de aplicação do art. 137, §1º, da Lei Complementar nº. 840/2011 em face da edição da Lei nº. 13.165/2015, a PGDF emitiu o Parecer nº. 38/2017 – PRCON/PGDF entendendo que o servidor terá direito à concessão da licença de forma remunerada desde o período da desincompatibilização obrigatória até 10 dias após a data da eleição para a qual concorre.

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Referências