Mudanças entre as edições de "Licença para o Desempenho de Mandato Classista"

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Conforme a Lei Complementar n° 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar n° 840/2011]</ref>:
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Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente.
  
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§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.
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§ 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.
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Art. 146. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores civis do Distrito Federal é feita da forma seguinte:
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I – o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;
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II – cada sindicato tem direito à licença de:
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a) dois dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados;
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b) um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o limite de dez dirigentes.
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Parágrafo único. Para cada dois dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e conversão de licença-prêmio em pecúnia.
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Parágrafo único. Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
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Art. 147. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição.
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§ 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.
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§ 2º O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria.
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Art. 148. A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
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Art. 149. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
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[[Categoria:Afastamentos, Folgas e Licenças]]
 
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Edição das 12h33min de 23 de julho de 2021

Conforme a Lei Complementar n° 840/2011[1]:

Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente.

§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.

§ 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 146. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores civis do Distrito Federal é feita da forma seguinte:

I – o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;

II – cada sindicato tem direito à licença de:

a) dois dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados;

b) um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o limite de dez dirigentes.

Parágrafo único. Para cada dois dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Parágrafo único. Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)

Art. 147. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição.

§ 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.

§ 2º O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria.

Art. 148. A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

Art. 149. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.

Ver também

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Referências