Mudanças entre as edições de "Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro"

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Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro que for deslocado para:
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Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro que for deslocado para <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html LC 840/2011, art. 133]</ref>:
 
I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
 
I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
 
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.
 
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.
  
  A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
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  A licença é por prazo de '''até cinco anos''' e '''sem remuneração''' ou subsídio.
  
 
  A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cance­lamento da licença.
 
  A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cance­lamento da licença.

Edição das 14h20min de 13 de novembro de 2019

Conceito

Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro que for deslocado para [1]: I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE; II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.

A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cance­lamento da licença.


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