Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

De Saude Legal
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Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro que for deslocado para [1]:

I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno (RIDE);
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.

  • A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
  • A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cance­lamento da licença.

Dúvidas frequentes

1. A partir de quando posso tirar Férias ao retornar da Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro?
É necessário aguardar 1 ano para poder usufruir férias a partir da data do retorno, a fim de completar novo período aquisitivo.[2]

2. A contagem do tempo para aquisição da Licença-servidor é interrompida?
A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo, licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.[3]

3. A quantos abonos de ponto o servidor tem direito no ano subsequente ao retorno?
O servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.[4]

4. O trabalho do meu cônjuge o transferiu para outro estado/país fora da RIDE, posso tirar licença para acompanhá-lo?
Sim. Desde que seja servidor(a) estável.

5. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que participará de missão humanitária fora da RIDE?
Sim.[5]

6. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que participará de projeto voluntário no exterior/estudo?
Sim.[5]

7. Posso pedir licença para acompanhar meu cônjuge que vai pra outro estado/país fora da RIDE para fazer curso?
Não. A lei só prevê a licença para acompanhar cônjuge que se deslocará em razão de trabalho.[6]

8. O período que eu estiver de licença poderá ser contado como tempo de serviço?
Não. O período em que o servidor estiver licenciado ou afastado sem remuneração não é contado como tempo de serviço, conforme LC 840/2011[7], art. 164, II, "a".

Ver também

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Referências